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Processo n.º 385/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:I – Relatório1. A., Recorrente nos presentes autos em que constam como Recorridos B. e o Ministério Público, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €3.50, no total de €157,50.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, negando provimento ao mesmo, manteve a sentença recorrida.
2. Apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – Lei do Tribunal Constitucional). Por decisão sumária proferida a 9 de Junho de 2011 foi determinado o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos.
3. Vem agora A. reclamar dessa decisão nos seguintes termos:
“1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida:
a) nos artigos 124°, 146.° e 340.° do Código de Processo Penal (CPP) na interpretação normativa efectuada pelo Tribunal a quo — ‘no entendimento segundo a qual, havendo contradição directa entre depoimento das várias testemunhas presentes em julgamentos é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição’ — por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro réu consagrados nos artigos 1., 2.°, 20.° e 32.°, n.°s 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
b) no artigo 181°, n.° 1 do Código Penal — que tipifica como crime a injúria simples — por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1.°, 2.°, 18.°, n.° 2, 27.°, 29.° e 30.° da Constituição da Republica Portuguesa;
c) nos artigos 412°, n.° 3 e 428.° do CPP na interpretação normativa efectuada pelo Tribunal a quo — no entendimento segundo a qual, ‘a convicção do julgador pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum’ — por violação da garantia de recurso e de duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa;
a) Da inconstitucionalidade referida em a);
2. Relativamente à questão identificada em a), cumpre apenas esclarecer que a referida interpretação normativa decorre efectivamente da fundamentação da decisão proferida em primeira instância: o Tribunal a quo tendo presente as disposições legais aplicáveis entendeu que era possível considerar provado determinados factos não obstante a contrariedade de depoimentos sobre a mesma matéria e a ausência de prova por acareação.
3. Efectivamente, não está em causa ‘ficcionar uma suposta normatividade’, pois como bem refere a doutrina ‘em qualquer decisão judicial vem sempre pressuposto um critério normativo, pelo menos aquele que, por imperativo de justiça é suposto ser igualmente aplicável a todos os casos em que se reproduzam exactamente as mesmas circunstâncias do caso sub judicio’ (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Fundamentais, Trunfos contra a maioria, 2006, p. 172, nota 135).
4. De resto, a referida interpretação normativa implícita nunca impediu o Tribunal Constitucional de conhecer dos recursos, como, aliás, sucedeu, de modo inequívoco no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 416/03.
5. Como refere a doutrina a propósito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 416/03, não estava em causa qualquer norma, ‘acabou por ser o Tribunal Constitucional que construiu a construção de uma norma por parte do juiz comum para, a partir da suposta existência de uma tal norma, admitir o recurso e, considerando inconstitucional uma tal suposta norma, partir para a invalidação da decisão do juiz no que ela consistiria de aplicação dessa norma’ (cfr. Jorge Reis Novais, Direitos Fundamentais, Trunfos contra a maioria, 2006, p. 179).
6. Assim sendo, salvo o devido respeito, caso não se tome conhecimento da questão identificada em a) no presente recurso, restará concluir que a única razão que fundamenta o não conhecimento do recurso no presente processo radicará na falta de notoriedade politica do aqui ora Recorrente, ao invés da notoriedade que sobejava ao Recorrente no processo que culminou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 416/03.
7. Ora, um tal critério subjectivo de decisão é intolerável num Estado de Direito e ofende os mais elementares princípios de justiça, de segurança jurídica e de igualdades ínsitos no artigo 2.° da Constituição (nesse sentido, Jorge Reis Novais, Direitos Fundamentais, Trunfos contra a maioria, 2006, p. 172).
8. Aliás, cumpre ainda esclarecer este Tribunal Constitucional que, ao contrário do que sucede com o Tribunal Federal dos Estados Unidos, a lei não confere a este Tribunal qualquer poder para, de forma puramente arbitrária e subjectiva, decidir os recursos do qual toma efectivo conhecimento.
9. A decisão sumária ao concluir pelo não conhecimento do recurso não obstante decorrer da decisão proferida pela 1.ª Instância o acolhimento implícito da norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada durante o processo e ao contrariar a jurisprudência fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 416/03 (nisso constituindo a chamada ‘decisão surpresa’), aplica, de modo manifesto, a norma que retira do artigo 70.°, n.° 1, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional em sentido desconforme com os princípios da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade que se retiram do artigo 2.°, 13.º e 20.° da Constituição.
10. A decisão sumária ao não tomar conhecimento da questão identificada na al. a) aplicou a norma que retirou do artigo 70°, n.° 1, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional em sentido inconstitucional por violação princípios da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade que se retiram do artigo 2.°, 13.° e 20.° da Constituição, pelo que, a citada interpretação normativa, deverá ser desaplicada pela acórdão a proferir em Conferência.
b) Da inconstitucionalidade referida em b);
11. A decisão sumária invoca, relativamente à questão referida em b), que ‘o Recorrente limitou-se a invocar, genericamente, a inconstitucionalidade sem adiantar qualquer motivação da mesma, isto é, sem indicar, ainda que de modo conciso, as razões que, em sua perspectiva, justificariam o juízo de constitucionalidade’.
12. Salvo o devido respeito, tal afirmação não corresponde à verdade, o Recorrente invocou de modo claro e inequívoco as razões que, em sua perspectiva, justificariam o juízo de inconstitucionalidade.
13. Para o efeito bastará transcrever o que consta do recurso jurisdicional oportunamente apresentado: 38. (...) tipificação como crime de bagatelas como a injúria, prevista e punida pelo artigo 181.º, n.° 1 do Código Penal, afronta ainda o princípio da necessidade das penas constitucionalmente consagrado. É materialmente inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal a quo contida nos artigos 6 artigo 181.°, n.° 1 do Código Penal — que tipifica como crime a injúria — por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1.°, 2.°, 18.°, n.° 2, 27.°, 29 e 30.° da Constituição da Republica Portuguesa.’.
14. O Recorrente entende que bagatelas penais como são a injúria não devem ser tipificadas criminalmente (como, aliás, vem afirmado por vasta jurisprudência).
15. Restará, portanto, apurar o que mais poderia ser dito para alicerçar o seu juízo de inconstitucionalidade ou será que este Tribunal Constitucional não tem conhecimento do que está em causa com o crime de injúria ou o que quer a doutrina (e o Recorrente) afirmar quando alude a bagatelas penais-
16. A decisão sumária ao não tomar conhecimento da questão identificada na al. b) enferma de erro sobre os pressupostos de facto, pelo que, deverá a referida decisão ser revogada pelo acórdão a proferir em Conferência.
c) Da inconstitucionalidade referida em c);
17. Relativamente a c), a questão que se coloca é a de saber se interpretação normativa efectuada pelo Tribunal a quo — no entendimento segundo a qual, ‘a convicção do julgador pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum’ — é inconstitucional por violação da garantia de recurso e de duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto consagrado no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
18. Ora, se o Tribunal Constitucional concordar com a alegada inconstitucionalidade é notório e manifesto, sob pena de ofensa ao caso julgado, que o Tribunal recorrido não poderá reincidir no entendimento anterior e terá de apreciar a prova produzida ou renovar os meios de prova ao invés de recusar tomar conhecimento do recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto com fundamento na circunstancia da decisão em primeira instância ‘poder ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.’
19. Assim sendo, é manifesto que o recurso conserva utilidade, sendo certo que não legitimo a este Tribunal extinguir parcialmente o objecto do recurso por inutilidade superveniente sem antes cumprir o contraditório a que se alude no artigo 3.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.° da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.
20. A decisão sumária ao não tomar conhecimento da questão identificada na al. c) enferma de erro sobre a utilidade do recurso, e, como tal, deverá a referida decisão sumária ser revogada pelo acórdão a proferir em Conferência.”
4. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“(…)
5. O Recorrente elenca, no seu requerimento de recurso, três questões de constitucionalidade distintas: a) inconstitucionalidade dos artigos 126.º, 146.º e 340.º do CPP ‘no entendimento segundo a qual, havendo contradição directa entre depoimento de várias testemunhas presentes em julgamento é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição’, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro reu, consagrados nos artigos 1.º, 2.º. 20.º e 32.º, n.ºs 2 e 5 da CRP; b) inconstitucionalidade do artigo 181.º, n.º 1 do CP, que tipifica como crime a injúria simples, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas; c) inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP, interpretados no sentido de que ‘a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum, por violação da garantia de recurso e de duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, artigo 32.º, 1 CRP.’
Vejamos, detalhadamente, relativamente a cada uma das questões suscitadas, a ausência de pressupostos do recurso de constitucionalidade que se tentou interpor.
5.1. Relativamente à questão identificada em a), saliente-se que a mesma não foi aplicada na decisão de que vem interposto o recurso. A interpretação especificada corresponde à visão das coisas do Recorrente e não à interpretação que, efectivamente, foi desenvolvida e aplicada pelo tribunal recorrido, que não entendeu existir qualquer contradição entre depoimentos. No fundo, o que o Recorrente aqui faz é tentar ficcionar uma suposta normatividade para atacar a valoração da prova o que, obviamente, sempre escaparia à possibilidade de sindicância nesta sede.
5.2. Quanto à questão identificada em b), impõe-se o não conhecimento pelo facto de não ter ocorrido suscitação da mesma de modo processualmente adequado, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como se afirmou no Acórdão n.º 710/2004 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 2005), o ‘(…) pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição.’ Perante a Relação, no entanto, o Recorrente limitou-se a invocar, genericamente, a inconstitucionalidade sem adiantar qualquer motivação da mesma, isto é, sem indicar, ainda que de modo conciso, as razões que, em sua perspectivam, justificariam o juízo de constitucionalidade. Não foi a mesma, por conseguinte, suscitada de modo adequado.
5.3. Por fim, no que se refere à questão enunciada em c), sobressai o facto de que a mesma não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, a leitura do acórdão permite aferir que, face aos elementos de prova constantes dos autos, o tribunal manteve a mesma convicção da primeira instância. E esta decisão sempre prevaleceria pelo que uma qualquer pronúncia sobre a questão de constitucionalidade esbarraria na constatação da respectiva inutilidade pois que não teria o potencial de alterar a decisão do tribunal quanto a esta matéria.
Conclui-se, portanto, que, face ao exposto, se impõe o não conhecimento do mesmo.”
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação quanto às questões identificadas nas alíneas a) e c) do requerimento de interposição de recurso, e no sentido do deferimento da reclamação quanto à questão identificada na alínea b) daquele requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação6. A primeira questão suscitada, integrada na alínea a), diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 126.º, 146.º e 340.º do CPP 'no entendimento segundo a qual, havendo contradição directa entre depoimento de várias testemunhas presentes em julgamentos é possível considerar provados os factos que integrem o ilícito criminal e condenar o arguido sem necessidade de produzir previamente prova por acareação dos depoimentos em contradição', por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência do arguido e dos princípios do contraditório e in dubio pro reo, consagrados nos artigos 1.º, 2.º. 20.º e 32.º, n.ºs 2 e 5 da CRP. A decisão reclamada determinou o não conhecimento desta questão pelo facto de as normas e a interpretação assim especificadas não terem sido aplicadas na decisão de que foi interposto o recurso, isto é, na decisão do Tribunal da Relação de Évora. O Reclamante reconhece expressamente esse facto. No entanto, persiste em ignorar a consequência inelutável que decorre do facto de tentar ver apreciada a inconstitucionalidade de interpretação correspondente à decisão que foi proferida em primeira instância e que não se encontra reflectida na pronúncia judicial que é objecto do recurso de constitucionalidade.
Como se refere nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada previamente. Perante a constatação liminar da ausência deste pressuposto, nada mais há a acrescentar quanto ao que foi determinado relativamente à impossibilidade de conhecimento desta questão de constitucionalidade, não procedendo a inconstitucionalidade invocada do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, uma vez que a mesma não se relaciona com o fundamento da decisão de não conhecimento.
7. A segunda questão que integra o recurso, correspondente à alínea b), refere-se à suposta inconstitucionalidade do artigo 181.º, n.º 1 do CP, que tipifica como crime a injúria simples, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas. Decidiu-se o não conhecimento desta questão pelo facto de não ter ocorrido, durante os autos, uma suscitação adequada da mesma. Com efeito, diz o Reclamante, o seguinte: “[a] tipificação como crime de bagatelas como a injúria, p.p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do CP, afronta ainda o princípio da necessidade das penas constitucionalmente consagrado. É materialmente inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal a quo contida nos artigos 6 artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal – que tipifica como crime a injúria – por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da subsidiariedade do direito penal e da necessidade das penas consagrados nos arts. 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa.”
Ainda que o Reclamante pudesse ter sido mais específico no desenvolvimento da sua argumentação considera-se que a questão foi minimamente suscitada.
8. Por último, na alínea c), o Reclamante havia suscitado a inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP, interpretados no sentido de que 'a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum, por violação da garantia de recurso e de duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, artigo 32.º, 1 CRP.” O não conhecimento desta questão justificou-se pelo facto de a interpretação normativa assim especificada não encontrar reflexo na ratio decidendi do acórdão da Relação. Deste modo, uma qualquer pronúncia deste Tribunal sobre tal questão careceria de utilidade uma vez que não produziria (nem poderia vir a produzir) qualquer reflexo nos autos, subsistindo sempre a decisão da Relação nos exactos termos em que foi proferida. Como se referiu então, do acórdão da Relação decorre que a mesma manteve a convicção da primeira instância, face aos elementos de prova constantes dos autos. Resulta, deste modo, que, em última análise, a decisão seria sempre mantida, confirmando-se, por seguinte, os fundamentos do juízo de não conhecimento do recurso interposto.
III – Decisão9. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação deduzida no que diz respeito às alíneas a) e c) e deferir a mesma em relação à alínea b).
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.