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Processo n.º 542/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:I – Relatório1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 7 de Outubro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“Estão em causa no presente recurso de constitucionalidade, a interpretação conferida ao artigo 170° do Código de Processo Civil.
Na realidade a recorrente, enquanto mandatária veio a ser condenada em custas por aplicação do art° 170.º n°2 do Código de Processo Civil.
No seguimento do mesmo foi apresentado o atinente recurso para o Tribunal da Relação de Évora onde, entre outras, foi suscitada a questão da constitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 170 do CPC.
Salienta-se que a inconstitucionalidade, foi requerida durante o processo, designadamente em sede de conclusões de Recurso apresentado junto o Tribunal da Relação de Évora.
Ora com a prolação da decisão, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal ‘a quo’.
Nesta esteira vem o Venerando Tribunal Constitucional, por decisão sumária decidir não tomar conhecimento do recurso.
Desde logo, quanto à questão da inconstitucionalidade, da referida aplicação da norma, (entenda-se interpretação) que tem a ver com o facto de, sem demais, e pela cominação do art° 170° do CPC, considerar-se a mandatária responsável pelo descaminho de fls. dos autos, sem a realização de diligências adicionais.
Assim numa primeira instância, a recorrente nunca pretendeu fazer uso de um abusivo expediente para aceder à jurisdição constitucional.
Na realidade, sendo a tangível em sede probatória, a verificação de um facto, e potenciado a lei a faculdade da realização diligências adicionais para almejar tal fim, e de que a recorrente fez uso, em face do indeferimento, Limitou-se a recorrente a sindicar tal despacho, suscitando para o efeito, entre outros, a questão da interpretação conferida à norma, com base na qual foi proferida decisão de indeferimento.
Ora, se a questões de constitucionalidade foi suscitada, pretende a recorrente ver a mesma ser apreciada, e designadamente qual o alcance da interpretação que está no cerne da fundamentação dos despachos judiciais, e se os mesmos se adequam às prerrogativas constitucionais.
Assim a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade relativas ao art° 170° CPC, (por ref. art° 327,° do CPP entenda-se principio do contraditório) quando interpretados, no sentido de considerar que a mandatária, após a devolução dos autos que lhe haviam sido confiados, ser considerada responsável por faltarem folhas, nos mesmos, limitando-se o Tribunal a dar como fiel a informação da cota do oficial de justiça, em detrimento da prestada pela recorrente, e sem para tal providenciar qualquer diligência, com o intuito de apurar responsabilidades, designadamente com a intervenção das entidades que a recorrente requereu, proferida na qualidade de advogada, não pugnando assim pela devida fundamentação do despacho, dando por assente presunção que por si só será elidível, desde que acauteladas as diligências para a descoberta da verdade material, limitando-se o Tribunal a decidir que não compete ao mesmo fazer as comunicações requeridas, sem para tal, exarar as razões de facto e de direito que alicerçam esta decisão, por sua interpretação violar o disposto nos art° 13 e 205° ambos da CRP.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“3. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
O recurso tentado interpor pressupõe, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo, isto é, até que se encontre esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Constata-se nos autos a ausência de suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma ou dimensão normativa durante o processo, sendo a observância deste ónus exigível, em concreto, à Recorrente na medida em que a pronúncia a quo não constitui, para estes efeitos, qualquer surpresa. Pelo que se impõe o não conhecimento do recurso.”
3. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo. Isso mesmo decorre não só de tal preceito, mas também do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
5. Como foi referido na decisão sumária, durante o processo a Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, imputando a violação do princípio do contraditório e do dever de fundamentação directamente à actuação do tribunal a quo. Não tendo suscitado a inconstitucionalidade de norma (ou dimensão normativa) durante o processo, quando tal lhe era exigível, improcede agora a sua pretensão de ver conhecido o objecto do recurso de constitucionalidade que tentou interpor.
III – Decisão6. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 10 de Novembro de 2010.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.