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Processo n.º 975/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Notificado do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de
Outubro de 2009 (a fls. 2119 e seguintes) que lhe não admitiu um recurso de
revista interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 150º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA) ? atendendo a que, desde logo, e ?contra o que
defende o Recorrente, não se evidencia que o decidido no Tribunal Central
Administrativo (TCA) se afaste do espectro das soluções jurídicas plausíveis
para as questões jurídicas sobre que se debruçou, não se detectando um qualquer
erro ostensivo no dito aresto, com o que arredada fica a hipótese de fazer
ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do
direito? -, o Município de Barcelos dele interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (fls. 2239 e seguintes):
?1.- O recurso de inconstitucionalidade é interposto ao abrigo das alíneas do n°
1 e das alíneas a), b) do n°2 e do n°31 do art. 180° da Constituição.
2.- Pretende o Município ver apreciada a inconstitucionalidade das decisões
judiciais constantes deste processo, nomeadamente do Douto Acórdão deste V.
Supremo Tribunal Administrativo, como se desenvolve:
a) Art. 84° da Const. Política (domínio público): quando o Estado procede a
concessão de um terreno privado, como se fosse domínio público (neste caso, o
carácter ?público? do jazigo mineral não ultrapassa os 10%), facultando um
confisco? de propriedade privada a favor da ?Minas de Barqueiros?.
b) Art. 62° da Const. Política (propriedade privada): por idênticas razões.
c) Directiva n° 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que impõe a
avaliação de impacte ambiental nos projectos incluídos nos anexos 1 e II (nomeadamente,
como neste caso, uma situação de exploração mineira, com mais de cinco (5)
hectares). Directiva essa que veio alterar parcialmente a Directiva n° 85/337/CEE,
do Conselho, de 27 de Junho de 1985.
- Sendo certo que estas Directivas são normas de grau superior, equivalentes,
pelo menos, a normas de carácter constitucional.
d) Arts. 800 e 81° (als. b), f) e j) da Constituição, na medida em que tal ?concessão?
violou o ?princípio da necessidade de concurso público? prévio, que não existiu;
e) e, ainda os princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e do
contraditório,
f) sem esquecer que a recusa em conhecer a aplicação das Directivas Comunitárias
referidas se traduz em denegação de justiça, já que as razões de ilegalidade e
de inconstitucionalidade, quando existe, como é este o caso, também se aplicam
em processos urgentes,
g) com o que se violou igualmente o principio do direito à tutela jurisdicional
efectiva (art. 20°, n°s 1,4 e 5 da Constituição Política).
h) As constitucionalidades cuja violação se pretende ver apreciada, têm em conta
também a dimensão interpretativa pela qual o Douto Acórdão recorrido as abordou,
ou nem, sequer, as abordou, ou não levou em conta os vícios invocados pelo
Recorrente.
i) As mesmas inconstitucionalidades foram suscitadas diversas vezes ao longo das
instâncias?.
O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido, por despacho do
relator no Supremo Tribunal Administrativo, do seguinte teor (fls. 2245):
?Os preceitos invocados pelo Recorrente não constituíram fundamento normativo ou
ratio decidendi do decidido relativamente ao recurso de revista não admitido.
Com efeito, no acórdão deste STA, de 8/7/09, a fls. 2119/2128, o Tribunal apenas
emitiu a pronúncia a que alude o nº 5 do citado art. 150º, não tendo aplicado
qualquer outra norma legal, designadamente, as invocadas pelo Recorrente.
Nestes termos, decide-se indeferir ao requerido a fls. 2134/2136 (cfr. n.º 2 do
art. 76º da L.T.C.)?.
Notificado deste despacho, dele reclamou o Município de Barcelos para a
conferência do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 27º
do CPTA (1ª parte) ? reclamação que foi convolada em reclamação para o Tribunal
Constitucional (cfr. despacho de fls. 2257), prevista no artigo 76º, n.º 4, da
Lei do Tribunal Constitucional -, limitando-se a dizer, no correspondente
requerimento, que apresentava ?reclamação para a conferência do douto despacho
que indeferiu o recurso apresentado para o V. Tribunal Constitucional? (fls.
2249).
Respondendo à reclamação, disse o representante do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional o seguinte (fls. 2263 e seguinte):
?1. O Município de Barcelos interpôs recurso de revista para o Supremo tribunal
Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) do Norte, que
negara provimento aos recursos jurisdicionais interpostos de diversas decisões
do TAF de Braga.
2. O Supremo Tribunal Administrativo, aplicando o disposto no artigo 150.º do
Código de Processos dos Tribunais Administrativos (CPTA), não admitiu a revista
porque entendeu, fundamentadamente, que não se verificava a existência de nenhum
dos requisitos de admissibilidade, constantes daquele preceito.
3. Desta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ?ao abrigo das alíneas do n.º 1 e das alíneas a) e b)
do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 180.º da Constituição?, pretendendo-se ver
apreciada a inconstitucionalidade das ?decisões judiciais constantes deste
processo?.
4. Ora, independentemente de outros fundamentos, parece-nos evidente que a única
norma aplicada na decisão recorrida, foi a do artigo 150.º do CPTA, norma essa
que não consta sequer do requerimento de interposição do recurso.
5. Na reclamação apresentada da decisão que não admitiu o recurso, o recorrente
não invoca quaisquer argumentos, limitando-se a apresentar ?reclamação para a
conferência?.
6. Não se verificando, pois, os requisitos de que a lei faz depender a
admissibilidade do recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), deve
indeferir-se a reclamação?.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recurso de constitucionalidade que o tribunal recorrido não admitiu tem como
objecto, como resulta do respectivo requerimento de interposição, ?a
inconstitucionalidade das decisões judiciais constantes deste processo?, sendo
certo que, nos termos do artigo 280º da Constituição e das várias alíneas do n.º
1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas podem constituir
objecto do recurso para este Tribunal normas (a estas se podendo equiparar as
interpretações normativas) e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional não possui competência para conhecer do
objecto cuja apreciação o recorrente pretende ? a inconstitucionalidade das
decisões judiciais constantes deste processo -, pelo que o recurso não pode ser
admitido, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais.
A isto acresce que, mesmo que o recorrente pretendesse a apreciação de normas ou
de interpretações normativas, as mesmas nunca corresponderiam ? dadas as
questões que o recorrente levanta no requerimento de interposição - à norma do
artigo 150º, n.º 1, do CPTA, a única aplicada no acórdão recorrido.
Desse modo, o único recurso que, no presente caso, ainda teria algum cabimento ?
o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional -, também não poderia ser admitido, pelas razões que o tribunal
recorrido indica no despacho de não admissão: a não aplicação, pelo tribunal
recorrido, da norma ou interpretação normativa que se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
Justifica-se plenamente, assim, a manutenção da decisão que não admitiu o
recurso de constitucionalidade ao ora reclamante.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação,
mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão