Imprimir acórdão
Processo n.º 798/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I ? Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é
recorrente o Ministério Público, e recorrida A., SA, foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º
237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de
autorização legislativa).
2. Por despacho de fls. 87, foram as partes notificadas para alegar, com a
advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º
237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional
apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia
da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação
social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos
limites impostos por esse regime geral.
2. No uso dessa sua competência própria, pode a Assembleia definir regimes
gerais sectoriais, tendo em atenção as especificidades das matérias que visa
regular, como é o caso das infracções laborais.
3. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do
Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações
Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção
tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
4. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério
normativo extraído dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador
pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos
períodos de tempo sujeitos a registo, não viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
5. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
4. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II ? Fundamentação
5. Na sequência do despacho supracitado cumpre delimitar o objecto do presente
recurso às normas efectivamente desaplicadas pela decisão recorrida. Ora, como
bem salienta o representante do Ministério Público, nas respectivas alegações,
apesar de o juiz a quo ter recorrido a uma fórmula genérica, aliás repetida em
processos idênticos, resulta dos elementos da sentença que apenas podem
considerar-se susceptíveis de relevar para a decisão as normas dos artigos 14.º,
n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho,
que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente
no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a
registo.
É este, portanto, o critério normativo cuja constitucionalidade cumpre apreciar.
6. Recentemente este Tribunal apreciou questões idênticas àquela que ora se
coloca (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente diversas
das aqui visadas), designadamente, nos Acórdãos n.ºs 598/09, 610/09 e 633/09 (disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente
fixada no Acórdão n.º 578/09, concluíram sempre pela sua não
inconstitucionalidade orgânica.
Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada,
reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.
III ? Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar organicamente inconstitucional o critério normativo extraído dos
artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de
19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação
consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo
sujeitos a registo;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação
da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos