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Processo n.º 491/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I ? Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é
recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º
237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de
autorização legislativa).
2. Por despacho de fls. 177, foram as partes notificadas para alegar, com a
advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º
237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida.
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional
apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia
da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação
social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos
limites impostos por esse regime geral.
2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do
Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações
Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção
tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores.
3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério
normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador
pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de
descanso no período de trabalho diário dos ?trabalhadores móveis? (definidos no
artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.º, n.º 1,
alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
4. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II ? Fundamentação
5. Na sequência do despacho supracitado e em conformidade com a posição expressa
pelo representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, cumpre
delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas
pela decisão recorrida, ou seja, à apreciação da constitucionalidade do critério
normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do
empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos
intervalos de descanso no período de trabalho diário dos ?trabalhadores móveis?
(definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma).
6. A questão que é objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por
este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09, 609/09 (disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada
no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não inconstitucionalidade do critério
normativo em apreço.
Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/99, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou
questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente
diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não
inconstitucionalidade.
Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada,
reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço.
III ? Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar organicamente inconstitucional o critério normativo extraído dos
artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007,
de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação
consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos ?trabalhadores
móveis? (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma);
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação
da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos