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Processo n.º 112/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º
480/2009 que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada nos termos do n.º
3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão
(LTC), contra a decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidira não
tomar conhecimento dos recursos interpostos de decisões do Supremo Tribunal de
Justiça.
2 – Com tal sentido alega, em síntese, que só teve conhecimento da
existência da resposta dos arguidos à sua reclamação no relatório do Acórdão,
quando dele foi notificado.
Ora, de acordo com o princípio do contraditório, estabelecido no
artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e expresso igualmente, no artigo 517.º do mesmo texto
legislativo, o arguente devia ter sido notificado da apresentação da resposta do
arguido, com aplicação do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC.
Por outro lado, o reclamante também não foi notificado do parecer do
M.º P.º “para efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP”.
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
respondeu à alegação dizendo não se verificar a nulidade arguida e que se
limitou a responder à reclamação do arguente contra a decisão sumária proferida
pelo relator e que quer ele quer os assistentes, nas suas respostas, não
levantaram qualquer nova questão que impusesse a audição do arguente.
Por seu lado, os recorridos/reclamados B. e outros responderam
sustentando, em resumo, que, no procedimento criminal, os mandatários dos
arguidos, assistentes e lesados não se notificam entre si, ao contrário do que
se passa em processo civil, e que não trazendo nada de novo nas suas respostas a
que o recorrente pudesse responder não tinham elas de lhe ser notificadas.
B – Fundamentação
4 – O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal
Constitucional que indeferiu a sua reclamação contra a decisão sumária do
relator, de não conhecimento dos recursos que havia interposto, apodando-o de
estar inquinado da pretensa ilegalidade da falta de notificação das respostas
deduzidas pelo Ministério Público e pelos recorridos à sua reclamação contra a
decisão sumária.
As causas de nulidade do acórdão são apenas aquelas que estão
previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos
716.º da mesma lei adjectiva e 69.º da LTC.
A alegada pelo reclamante não se inclui em qualquer dos tipos aí
previstos. A pretensa ilegalidade de violação do contraditório, traduzido na
falta ou omissão de notificação das respostas dos reclamados à sua reclamação
contra a decisão sumária, a verificar-se, apenas consubstanciaria uma nulidade
processual, com enquadramento no artigo 201.º do CPC, pelo que o arguente apenas
poderia arguir a nulidade do processo a contar da formalidade omitida, podendo o
acórdão vir a ser anulado mas só enquanto acto subsequente que dependesse
absolutamente da formalidade omitida (n.º 2 do mesmo artigo).
Mas não foi esse o caminho escolhido pelo arguente dentro do
princípio da autonomia e auto-responsabilidade processuais.
Deste modo, o seu requerimento tem de ser indeferido.
Independentemente disso, sempre seria de concluir pela improcedência
da alegação de nulidade, por violação do princípio do contraditório, nos termos
dos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tendo-se os reclamados limitado a responder à reclamação contra a
decisão sumária deduzida pelo arguente, sem suscitarem qualquer nova questão à
qual lhe fosse facultado responder, nunca a omissão da notificação, mesmo a
entender-se ser devida, poderia desencadear para si qualquer efeito prejudicial.
Donde teria, sempre, de concluir-se não poder a mesma constituir mais do que uma
simples irregularidade, sem quaisquer efeitos processuais.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a arguição da nulidade.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 18/11/2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos