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Processo n.º 783/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., recorrido nos autos, vem reclamar para a conferência, sob a
alegação do disposto no n.º 3 do “Art. 87-A da LTC”, querendo, todavia, dizer-se
“Art. 78.º-A da LTC”, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal
Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo
1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a
possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua
paternidade” e “conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da
decisão recorrida na parte especificamente referida à questão de
constitucionalidade”.
2 – No requerimento da sua reclamação, o reclamante limita-se a
invocar que “não se conforma com o teor” da decisão sumária, nada dizendo sobre
os fundamentos dessa discordância.
3 – Tanto o recorrente Ministério Público, este através do
Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como os recorrentes B. e C.
responderam, defendendo o indeferimento da reclamação, desde logo pela sua
completa falta de fundamentos.
4 – A decisão sumária reclamada tem a seguinte redacção:
“1 – O Representante do Ministério Público, junto do Supremo
Tribunal de Justiça, e B. e outro recorrem para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a
constitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código
Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, cuja aplicação foi
recusada com fundamento em inconstitucionalidade “na medida em que é
limitador[a] da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido
progenitor, da sua paternidade”.
2 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«[…]
3. O Direito.
O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força
obrigatória geral, a norma do nº 1 do art. 1817º do C. Civil, que prevê a
extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20
anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº 1, da Constituição, reconhecendo
que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do
“direito fundamental à identidade pessoal”.
Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na
vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº 1 e
26º, nº 1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a acção que o
concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.
No recurso que cumpre apreciar, a questão que se coloca é a de saber se esta
doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade, que, no art. 1842º,
nº 1, als. a), b) e c), do C. Civil, estão sujeitas a diversos prazos de
caducidade, consoante sejam propostas, respectivamente, pelo marido, pela mãe,
ou pelo filho.
Ou, dito por outras palavras, a questão nuclear a decidir circunscreve-se a
indagar se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor, constante
do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº1, al.
a), do C.Civil, quando se encontre cientificamente comprovado que o demandado
não é seu descendente.
No Acórdão recorrido concluiu-se pela inconstitucionalidade da citada disposição
legal, sufragando-se, essencialmente, o argumento de que, perante a “verdade
biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a
paternidade do autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício
do direito de acção, constante do mencionado normativo legal, por ofender o
direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das
disposições dos arts. 25º, 26º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição da República
Portuguesa.
O Acórdão recorrido, no aludido juízo de inconstitucionalidade, foi,
fundamentalmente, buscar apoio à posição que vem sendo defendida pelo Tribunal
Constitucional, no que se refere ao disposto no art. 1817º do C.Civil e no que
concerne ao prazo de propositura das acções de investigação de paternidade,
tendo sido considerado que os respectivos pressupostos teriam inteira aplicação
ao caso concreto.
Contudo, os arts. 1817º e 1842º, nº 1, al. a), do C.Civil, foram alterados pela
Lei nº 14/2009, de 1 de Abril.
Esta Lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 2º) e
se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3º) e,
portanto, ao caso ajuizado, alargou, de dois para três anos, o prazo para que o
marido pudesse intentar a acção de impugnação de paternidade, prazo esse contado
desde o conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não
paternidade.
A par desta alteração, também o art. 1817º do mesmo diploma legal (aplicável às
acção de investigação de paternidade, por força do disposto no art. 1873º)
sofreu alterações, estas mais profundas, na medida em que, nos termos do seu nº
1, a acção de investigação de maternidade passou a poder ser proposta durante a
menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou
emancipação, quando, na redacção anterior, este último prazo era apenas de dois
anos.
Deste modo, concordando-se embora com a argumentação da Relação e com a
conclusão a que chegou, importa saber se as mesmas são válidas face à nova
redacção dessas disposições legais.
No Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, pese embora a tese defendida pelo ali
recorrente de que qualquer caducidade da acção de investigação de paternidade
era inconstitucional, o que estava em causa não era “qualquer imposição
constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da
filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituía objecto do processo
apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução
constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite
temporal previsto no art. 1817º, nº 1, do C.Civil, de dois anos a contar da
maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do
investigante.
Portanto, só sobre aquele limite temporal de dois anos posteriores à maioridade
ou emancipação e não sobre a possibilidade de qualquer outro limite se projectou
o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, embora se acentue
claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um
estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à
identidade pessoal consagrado no nº 1 do art. 26º da Constituição da República.
Como se refere no referido aresto, a tese segundo a qual a norma em questão (na
versão anterior à introduzida pela Lei nº 14/2009) não era inconstitucional não
se baseava na existência de um direito fundamental ao conhecimento da
paternidade biológica ou na exclusão deste direito do âmbito de protecção do
direito fundamental à identidade pessoal, reconhecendo-se, antes, que o direito
do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão deste direito
fundamental.
Simplesmente, admitia-se que outros valores, como os relativos à certeza e à
segurança jurídicas, podiam intervir na ponderação dos interesses em causa,
“comprimindo a revelação da verdade biológica”.
Por outro lado, da perspectiva do pai, invocava-se também, por vezes, o seu
direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar: tal intimidade
poderia ser perturbada, sobretudo, se a revelação fosse muito surpreendente, por
circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e
poderia mesmo afectar o agregado familiar do visado.
Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, V vol., pag. 83), “a
favor da limitação do prazo para a instauração da acção de reconhecimento
judicial da paternidade invocaram alguns autores duas razões fundamentais: por
um lado, a dificuldade e os riscos da prova relativa à matéria da filiação em
acções muito diferidas; por outro, a situação de incerteza e de ameaça mantida
por demasiado tempo sobre o pretenso progenitor e seus familiares”.
Mas a principal razão que determinou a nova solução de 1966, e certamente pesou
na sua manutenção pela reforma de 1977, “foi a tal consideração ético-pragmática
de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de
estímulo à determinação da paternidade…em tempo socialmente útil”.
Estas justificações, como é salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional que
vimos referindo, actualmente, perderam a sua relevância, pois que “os avanços
científicos permitiram o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da
certeza – probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5%, – e, por este meio,
mesmo depois da morte é hoje, muitas vezes, possível estabelecer, com grande
segurança, a maternidade e a paternidade”.
“Não é, pois, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal que está em
causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas – designadamente
o interesse do pretenso progenitor…em não ver indefinida ou excessivamente
protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, bem como o
interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo
pretenso pai, a que se junta o argumento de que as acções de investigação visam
frequentemente fins tão-só patrimoniais (de “caça à herança”)”.
Porém, no que toca a este último argumento, “o móbil do investigante pode bem
ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar, chamar o progenitor a
assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no sistema do parentesco para
deixar de estar só. Isto, mesmo em momentos em que não tenha pretensões
patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza alimentar e não ter
ainda previsivelmente expectativas sucessórias”.
“Acresce que o argumento se situa num plano predominante patrimonial, não
podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima,
constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu
progenitor”.
Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou
excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, “não deve
sobrevalorizar-se no confronto com bens constitutivos da personalidade”.
Estas razões mostram-se também equacionadas na doutrina de Guilherme de Oliveira
Vide (Caducidade das acções de investigação”, in “Lex Familiae, Revista
Portuguesa de Direito de Família”, nº 1, 2004, pag. 7 e segs.), citado no Ac. do
STJ, de 31.1.2007, in www.dgsi.pt (Rel. Borges Soeiro).
Refere este Autor que “o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito
fundamental à integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida, como,
ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão
constitucional de 1997 – um direito de conformação da própria vida, um direito
de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente
justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho
como o suposto progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional,
mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o
exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas
origens, a sua família (…) a sua “localização” no sistema de parentesco”.
E, mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide (Curso de
Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pág. 139) sustentam que os tempos
correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da
caducidade do direito a investigar a paternidade
E, afirmam: “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das
provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança
prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do
interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da
tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da
personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade
biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Também no Acórdão do TC nº 609/07, de 11.12.07, versando sobre a hipótese da
acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, se afirma que “as
razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do
mencionado artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, estão, outrossim, para a
disposição contida no art. 1842º, nº1, alínea c), do mesmo Código. Não se antevê
que o mencionado prazo de caducidade se justifique, quer dizer, que seja
necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma
questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser
conforme à realidade em homenagem a essas restrições”.
Nesta decisão, o direito constitucional a salvaguardar é, por isso, também o
direito à identidade, mas sem se fazer distinções entre as situações de
investigação e as de impugnação, ou seja, como refere, “sempre que uma questão
de filiação é colocada”.
É certo que a decisão em apreço, como é sublinhado no Ac. de 21.2.2008, in
www.dgsi.pt, deste Tribunal e Secção (Rel. Bettencourt de Faria) tratava apenas
da hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado,
sendo unicamente em relação a esta modalidade que declarou a
inconstitucionalidade do prazo de caducidade. Contudo, as razões aduzidas devem
valer também para o caso do autor da impugnação ser o pai. Com efeito, ainda
aqui, para além do autor defender um direito próprio à verdade biológica em
matéria de paternidade, está também a garantir um direito à identidade do
presumido filho, apesar deste se apresentar, processualmente, como réu.
É, portanto e sempre, uma “questão de filiação”, nos termos referidos no citado
acórdão.
Julgamos, assim, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere
claramente a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de
impugnar.
“A procura da identidade pessoal passa não apenas pela eliminação de uma
paternidade que não é mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja” (Ac. do
STJ, de 3.7.2008, in www.dgsi.pt - Rel. de Pires da Rosa).
Com efeito, o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito
fundamental à integridade pessoal”, ganhando uma dimensão mais nítida, como,
ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não
se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais
consubstanciados na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da
personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da
inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º, nº1, do C.C., estão, outrossim,
para a disposição contida no art. 1842º, nº1, al. a), do mesmo Código, mesmo na
actual redacção.
Na verdade, não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança
prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do
interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da
tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da
personalidade. Assim, o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere
claramente a imprescritibilidade.
Essa verdade biológica consubstancia-se num “direito de conformação da própria
vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser
constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais”.
Ora, não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, seja
necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma
questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser
conforme à realidade em homenagem a essas restrições.
A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de
onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da
verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as
acções de estabelecimento de filiação.
“As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro
jurídico-familiar estabilizado, mesmo que não correspondendo à verdade
biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este bem um caso
que ilustra que a vida flui como areia por entre os dedos da lei. O que hoje
causaria mais alarme social, quando os testes de ADN são de fácil acesso, mesmo
fora do âmbito da Justiça, é que esta fosse incapaz de reconduzir a sua verdade
à verdade dos genes que de todos pode ser conhecida. Tratar-se-á de uma nova
ética, mas, no fundo, reconduz-se à ética primordial do primado da família ou
comunidade natural. E isto sobreleva perante o “escândalo” de uma situação
familiar com, porventura, dezenas de anos vir a ser “abalada”, por uma
impugnação, que, pelo que já consignámos, nunca deve ser considerada tardia” (v.
ac. citado de 21.2.2008).
Assim, o prazo previsto no art. 1842º, nº 1, alínea a), do C. Civil, mesmo na
actual redacção, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a
todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é
inconstitucional.»
3 – Tendo em conta que o Tribunal Constitucional já se pronunciou
sobre idêntica questão a propósito da sindicância da norma do artigo 1842.º, n.º
1, alínea a) do Código Civil, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, conhecer imediatamente do pedido, cumprindo esclarecer, no
entanto, que apesar da recusa de aplicação da referida norma se reportar à
redacção em vigor – que alargou de dois para três anos o prazo para que o marido
pudesse intentar a acção de impugnação da paternidade –, os fundamentos
normativos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade foram já ponderados por
este Tribunal uma vez que para o Supremo Tribunal de Justiça o juízo de
inconstitucionalidade da norma sindicanda repousa na impossibilidade de
impugnação da paternidade a todo o tempo.
4 – No Acórdão n.º 589/07 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), este Tribunal equacionou a conformidade
constitucional da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil,
enquanto dela resulta a previsão de um prazo de caducidade de dois anos
relativamente às acções de impugnação de paternidade a intentar pelo marido da
mãe, “contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir-se a sua não paternidade”.
Esse aresto julgou a norma não inconstitucional tendo em conta a
seguinte fundamentação:
“(...)
2. O acórdão recorrido desaplicou a norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do
Código Civil, que estipula um prazo de caducidade para a acção de impugnação de
paternidade, por considerar como válidas para esse caso as considerações
explanadas na mais recente jurisprudência constitucional relativamente à norma
do artigo 1817º, n.º 1, do mesmo Código, quando aplicável, por força do artigo
1873º, à acção de investigação de paternidade.
Para além de outras especificações que para o caso não interessa considerar,
dispõe esse artigo 1817º, no seu n.º 1, que «[A] acção de investigação de
maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos
dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação». O n.º 2 fixa
ainda, para a propositura da mesma acção, o prazo de um ano a contar da
rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório,
contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo
estabelecido no número anterior.
O Tribunal Constitucional começou por se pronunciar no sentido da conformidade
constitucional dessas normas, enquanto estabelecem uma limitação temporal ao
exercício do direito a ver judicialmente estabelecida a paternidade (cf.
Acórdãos nºs 99/88 – DR, II Série, de 22 de Agosto de 1988, 413/89 – DR, II
Série, de 15 de Setembro de 1989, 451/89 – DR, II Série, de21 de Setembro de
1989, 311/95 – inédito, e 506/99 – DR, II Série, de 17 de Março de 2000).
Nesses arestos, a previsão de um prazo para a instauração da acção de
investigação de paternidade e a fixação do respectivo termo a quo de acordo com
um critério objectivo (por referência à maioridade ou emancipação do
investigante) foi considerada como legítima por razões de certeza e segurança
que visavam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da
filiação por períodos excessivamente longos.
Posteriormente, porém, o acórdão n.º 456/03, tendo por objecto a apreciação da
constitucionalidade do n.º 2 do artigo 1817º, teve em atenção a configuração
particular de um caso em que o vínculo de filiação juridicamente estabelecido
acabou por se extinguir por efeito da declaração de procedência de uma acção de
impugnação da paternidade, que foi instaurada, por quem constava do registo como
pai, muito depois de transcorrido o prazo que aquele preceito fixava para a
proposição da acção de investigação de paternidade.
Ponderou-se, nesse caso, que o filho, no período em que, de acordo com o teor
literal da lei, podia instaurar a acção de investigação de paternidade,
encontrava‑se numa situação em que tinha o vínculo de filiação estabelecido de
forma incontestada, e que não dispunha, por isso, de qualquer fundamento para
interpor uma acção de investigação de paternidade.
Nesse contexto, entendeu-se que a consagração de limites ao exercício do direito
a ver reconhecida a filiação natural torna-se constitucionalmente inadmissível,
no ponto em que inutiliza, em relação ao autor da acção de investigação da
paternidade, o direito à identidade pessoal, entendido, no seu conteúdo
essencial, do direito de qualquer pessoa tomar conhecimento da sua ascendência,
nomeadamente, da sua filiação natural (artigo 26º da Constituição).
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a declarar a
inconstitucionalidade do regime geral do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil,
através do acórdão n.º 486/04, de 7 de Junho, por violação das disposições
conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição,
aresto que, tendo sido passível de recurso com fundamento em oposição de
julgados (tendo em conta a anterior orientação jurisprudencial quanto a essa
matéria), foi confirmado em Plenário pelo acórdão n.º 11/05, de 12 de Janeiro.
Sucede ainda que a referida norma, enquanto prevê a extinção, por caducidade, do
direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, foi
declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 23/06,
de 10 de Janeiro, na sequência de um pedido nesse sentido formulado pelo
Procurador-Geral da República, por entretanto a mesma norma ter sido julgada
inconstitucional, em fiscalização concreta, em mais de três casos concretos
(além dos referidos acórdãos n.ºs 486/04, da 2.ª Secção, e 11/05, do Plenário,
também nas decisões sumárias n.ºs 114/05, de 9 de Março, e 288/05, de 4 de
Agosto).
O entendimento jurisprudencial que se firmou no sentido da inconstitucionalidade
da norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, enquanto limita aos dois
primeiros anos posteriores à maioridade ou emancipação a possibilidade de o
interessado, sem paternidade estabelecida, interpor uma acção de investigação de
paternidade, parte do parâmetro constitucional que resulta do n.º 1 do artigo
26º da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da
paternidade biológica é uma dimensão do «direito fundamental à identidade
pessoal».
Não deixando de pôr em relevo as razões que justificaram de jure constituto a
previsão de um prazo limitativo da acção de investigação e que se prendem com a
segurança jurídica dos pretensos pais e seus herdeiros (visando prevenir o
prolongamento de uma situação de indefinição quanto ao estabelecimento dos
vínculos de filiação), com o progressivo “envelhecimento” ou perecimento das
provas (considerando que a passagem do tempo potencia o perigo de falibilidade
da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de fraude), e ainda com o risco
de aproveitamento meramente egoístico por parte do investigante (quando apenas
pretenda utilizar a acção para aceder, por sucessão, aos meios de fortuna que
pertençam ao pretenso pai), a citada jurisprudência chama particularmente à
atenção para novos elementos sociológicos e técnico-científicos que tornam
justificável uma evolução nas soluções legislativas e doutrinais.
A este propósito, no citado acórdão n.º 486/04, que constitui a matriz da
orientação jurisprudencial que tem sido adoptada em relação ao prazo de
caducidade fixado na referida da norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil,
afirmou-se o seguinte:
Com efeito, tem-se verificado uma progressiva, mas segura e significativa,
alteração dos dados do problema, constitucionalmente relevantes, a favor do
filho e da imprescritibilidade da acção – designadamente, com o impulso
científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da
genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade.
Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos,
constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela
jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a
paternidade.
Grande parte da responsabilidade vai, aqui, para o peso dos exames científicos
nas acções de paternidade e para a alteração da estrutura social e da riqueza,
levando a encarar a outra luz a dita “caça às fortunas”. Mas nota-se também um
movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com
desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que têm acentuado a
importância dos vínculos biológicos (mesmo se, porventura, com exagero no seu
determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão
acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre
a identidade dos progenitores biológicos, mesmo para os casos de reprodução
assistida (cuja consideração está, evidentemente, fora do âmbito do presente
recurso), tendo até, entre nós, sido já aprovada uma proposta de lei (a Proposta
n.º 135/VII, in Diário da Assembleia da República, I série, n.º 95 de 18 de
Junho de 1999, págs. 3439-3440 e 3459-3460) que previa a possibilidade de as
pessoas nascidas em resultado da utilização de técnicas de procriação
medicamente assistida obterem, após a maioridade, informações sobre a identidade
dos seus progenitores genéticos (só não tendo entrado em vigor por ter sido
objecto de veto político pelo Presidente da República).
Não deve, igualmente, ignorar-se a valorização da verdade e da transparência,
com a possibilidade de acesso a informação e dados pessoais e do seu controlo,
com a promoção do valor da pessoa e da sua “auto-definição”, que inclui,
inevitavelmente, o conhecimento das origens genéticas e culturais. A partir de
1997, consagrou-se, aliás, expressamente um “direito ao desenvolvimento da
personalidade” no artigo 26º da Constituição (Paulo Mota Pinto, O direito ao
livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra,
2000), comportando dimensões como a liberdade geral de acção e uma cláusula de
tutela geral da personalidade. E, se tanto o pretenso filho como o suposto
progenitor podem invocar este preceito constitucional, não é excessivo dizer-se
que ele “pesa” mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de
investigar é indispensável para determinar as suas origens.
Neste plano de avaliação, o acórdão que vimos de acompanhar passa a desvalorizar
as considerações de ordem ético-pragmática (já há pouco sintetizadas) que têm
servido de fundamento à conveniência do estabelecimento de um limite temporal
para a propositura de acções de investigação.
Assim, e em relação aos riscos da prova relativa à matéria da filiação, quando a
introdução da acção em juízo possa ser diferida no tempo, pondera-se agora que
essa justificação não é de todo relevante face aos avanços científicos que têm
permitido o emprego generalizado de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da
certeza e que torna possível estabelecer com grande segurança o vínculo de
maternidade ou de paternidade. Também o risco de instrumentalização da acção de
investigação, na perspectiva de que o investigante poderia ser motivado a agir
por razões puramente patrimoniais (quando pudesse intentar a acção a qualquer
tempo) tem hoje de ser avaliado à luz de uma nova realidade sociológica em que
entra em linha de conta a recomposição do tecido social e de distribuição de
riqueza, a ponto de não poder retirar-se a ilação de que o filho, apenas porque
não tem definido o seu vínculo de filiação, se encontra numa situação de
inferioridade económica e social em relação ao pretenso progenitor, que, por si,
possa estimular o recurso à acção apenas com o intuito de obter um direito à
herança paterna. A que acresce agora, também, uma mais forte consciencialização
dos direitos de personalidade, por parte dos cidadãos, e, em especial, do
direito à identidade pessoal, que poderá ter um peso mais significativo, no
impulso processual, do que a simples expectativa sucessória. Por fim, entende-se
também que o interesse do pretenso progenitor em libertar-se da situação de
incerteza quanto à existência de um vínculo de paternidade, que redunda numa
garantia de segurança jurídica, não tem um valor decisivo quando colocado em
confronto com bens constitutivos da personalidade, e não pode merecer uma
protecção superior àquela que deve ser conferida a um direito eminentemente
pessoal, como é o de conhecimento da identidade dos progenitores.
Foram estes argumentos que, em tese geral, foram acolhidos no acórdão ora
recorrido e que, com a colocação da tónica no princípio da verdade biológica,
vieram a determinar a formulação de um juízo de inconstitucionalidade também em
relação à norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, no ponto em
que fixa, em relação ao marido da mãe, um prazo de dois anos para a propositura
da acção de impugnação de paternidade contado do momento do conhecimento de
circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.
A questão que se coloca no presente processo é, pois, a de saber se as
considerações que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a
inconstitucionalidade da norma do artigo 1817º, n.º 1, do mesmo Código,
aplicável à acção de investigação de paternidade, são plenamente transponíveis
para a apreciação do prazo de caducidade previsto naquela outra disposição
legal, que, diferentemente, se refere à propositura de acção de impugnação de
paternidade.
3. Antes de mais, afigura-se necessário sublinhar – tal como faz o Exmo
magistrado do Ministério Público na sua alegação – que as acções com incidência
no estabelecimento da paternidade estão subordinadas a um regime jurídico
diferenciado, mormente no tocante aos prazos de caducidade.
Quanto ao reconhecimento judicial da paternidade, através da falada acção de
investigação, o artigo 1869º atribui legitimidade activa apenas ao filho, que,
nos termos do artigo 1817º (por via da remissão operada pelo artigo 1873º)
poderia propor a acção durante a menoridade ou nos dois primeiros anos
posteriores à sua maioridade ou emancipação. O prazo limite, que corresponde, em
regra, ao momento em que o investigante atinge 20 anos de idade, é estritamente
objectivo, na medida em que se conta a partir de um evento pré-determinado (o
momento em que o investigante atinge a plena capacidade jurídica) e que torna
irrelevante, em princípio, um conhecimento subjectivo tardio do vínculo
biológico em que assenta a filiação que o filho pretende estabelecer
juridicamente. Só nos casos excepcionais, regulados nos nºs 2 a 6 desse preceito
legal, é que poderia relevar juridicamente, para efeitos de caducidade, certo
facto produzido ulteriormente ao momento em que se consumou a maioridade ou a
emancipação do investigante, caso em que o prazo para a propositura da acção
(que fica então reduzido a um ano) se conta a partir desse evento: a remoção de
registo inibitório, por efeito da rectificação, declaração de nulidade ou
cancelamento do registo (n.º 2); o acesso a escrito em que se declara
inequivocamente a paternidade (n.º 3); alteração da relação fáctica ou social
que pressuponha o reconhecimento informal de tal vínculo, seja por efeito da
morte da mãe ou do investigante, quando este em vida fosse tratado
voluntariamente como filho, seja por efeito da cessação voluntária do tratamento
como filho (n.ºs 4 e 5).
No que se refere à acção de impugnação de paternidade – que visa a impugnação da
paternidade presumida do filho nascido ou concebido na constância do matrimónio
da mãe –, o artigo 1842º do Código Civil, não só amplia o critério de
legitimidade, uma vez que permite que a acção possa ser proposta autonomamente
pelos diversos titulares da relação jurídica (o marido, a mãe e o filho), como
também estabelece prazos de diferente duração e modo de contagem. O marido da
mãe beneficia de um prazo de 2 anos, contado da data em que teve conhecimento de
factos ou circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, e,
portanto, sem qualquer limite objectivo. A mãe do menor dispõe do mesmo prazo de
2 anos, mas contado do facto objectivo do nascimento, pressupondo o legislador,
naturalmente, que a mãe do menor não poderá razoavelmente ignorar a inexistência
do vínculo biológico por parte do marido. O filho poderá propor a acção no prazo
de 1 ano, que se conta a partir do momento em que atingiu a maioridade ou a
emancipação ou, uma vez adquirida essa situação jurídica, a contar do
conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser o impugnante
filho do marido da mãe.
Por sua vez, para a acção de impugnação da perfilhação – visando a impugnação do
acto jurídico de reconhecimento de filho não nascido na constância do matrimónio
–, o artigo 1859º prevê um regime aberto de legitimidade activa e de
imprescritibilidade da acção, em que se destacam os seguintes aspectos: (a) a
impugnação tem como fundamento a falta de correspondência à verdade no acto de
perfilhação (e, portanto, a inexistência de uma filiação biológica); (b) a acção
poderá ser proposta a todo o tempo, e mesmo depois da morte do perfilhado; (c)
tem legitimidade para a propor o perfilhante, o perfilhado, o Ministério
Público, e qualquer pessoa com interesse moral ou patrimonial na procedência da
acção, aqui se incluindo as pessoas que sejam prejudicadas nos seus direitos
sucessórios com o chamamento do perfilhado à herança do perfilhante e quaisquer
parentes do perfilhante que, independentemente da sua posição como seus
herdeiros, tenham interesse em afastar o perfilhado da família comum.
A lei, por outro lado, distingue a impugnação da perfilhação (que tem como
fundamento autónomo a falta de verdade biológica) dos casos de anulação, a que
se referem as disposições subsequentes, e que se baseia na existência de vícios
de consentimento (erro ou coacção) ou na falta de capacidade do perfilhante
(artigos 1860º e 1861º).
Assiste-se, por conseguinte, no âmbito da impugnação da perfilhação, a um
alargamento da legitimidade activa ao Ministério Público e a pessoas que tenham
um mero interesse moral na procedência da pretensão (bem como a própria
inexistência de um prazo de caducidade para a propositura da acção), que é bem
demonstrativo do interesse público de que se reveste, na área da filiação fora
do casamento, a regra da coincidência da filiação com a realidade biológica da
procriação (neste sentido, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado,
vol. V, Coimbra, 1995, pág. 267).
A diversidade de regimes, acabada de expor, e, em especial, o confronto da
solução legal prevista para a impugnação da perfilhação com os critérios mais
restritivos do artigo 1842º (em que se mantém a regra da caducidade do direito
de impugnação da paternidade presuntiva e se restringe o direito de acção ao
núcleo de pessoas mais directamente interessadas), põe em destaque o relevo que
o legislador confere ao interesse geral da estabilidade das relações sociais e
familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação
paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio.
Na perspectiva do legislador, nas situações de paternidade presumida, a
necessidade de salvaguardar a harmonia e paz familiar explicam que a ordem
jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir
de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade
biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade (PIRES DE
LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 210); ao contrário, a descoberta da verdade
é erigida em interesse público, numa área de filiação em que se não coloca em
perigo a estabilidade da família legalmente constituída, como ocorre em relação
à impugnação da perfilhação.
Por outro lado, como vimos, são, não já exigências cautelares da família
conjugal, mas considerações ligadas à certeza e segurança jurídica, enquanto
valores de organização social – a que se associam outros aspectos atinentes à
eficácia das provas e à possível instrumentalização do direito de acção – que
justificaram, do ponto de vista legislativo, o estabelecimento de um prazo de
caducidade para investigação da paternidade, surpreendendo-se, por isso, aqui
também, uma diferença específica na razão de ser da lei que motivou a fixação de
um limite temporal quer para a acção de investigação de paternidade, tal como
previsto no citado artigo 1817º (aplicável por força do artigo 1873º), quer para
a acção negatória de paternidade, a que se refere o artigo 1842º, n.º 1, alínea
a).
E foram aquelas considerações que, no acórdão n.º 486/04, se entendeu não
poderem hoje prevalecer relativamente ao conteúdo essencial do direito
fundamental à identidade pessoal, que inclui o direito ao conhecimento da
ascendência paterna, quando está em causa a investigação da paternidade.
4. O acórdão recorrido delimita o objecto do recurso de revista como sendo
respeitante à questão de saber se o direito de acção de investigação de
paternidade por parte do progenitor presumido se encontra limitado pelo prazo de
caducidade do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil quando se encontre
cientificamente provado que o menor não é filho do demandante.
Embora a questão surja assim equacionada, o certo é que a decisão proferida, ao
formular um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, não reflecte essa
dimensão normativa.
Isto é, o acórdão recorrido desaplicou a norma apenas para o caso em que tenha
ficado demonstrado que o impugnante não é o pai natural do menor, mas declarou a
inconstitucionalidade por entender que o preceito, fixando um prazo de
caducidade, viola o direito fundamental à identidade pessoal e o direito ao
desenvolvimento da personalidade.
Neste contexto, o princípio da verdade biológica, a que o acórdão faz alusão,
funciona apenas como um argumento redutor de quaisquer considerações de política
legislativa que pudessem justificar o estabelecimento de um prazo de caducidade
para a acção de impugnação, permitindo assim afastar as razões que, na óptica do
legislador, poderiam ter determinado a perempção do direito de acção.
Ainda que a lei consagre, hoje, a possibilidade de realização extrajudicial de
exames científicos que possam conduzir, com um grande índice de segurança, a uma
afirmação pericial de paternidade (artigos 2º, alínea i), e 29º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro), o certo é que a destruição de um
vínculo de filiação já estabelecido ficará sempre dependente da competente acção
de impugnação de paternidade, pelo que o esclarecimento da verdade biológica
(quando alcançado extrajudicialmente) poderá ficar sem consequências práticas se
o presumido pai não intentar a acção destinada a demonstrar judicialmente a
falsidade do vínculo (PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de
Família, vol. II. Tomo I, Coimbra, pág. 40).
A procedência ou improcedência da acção depende, por sua vez, da utilização que
as partes possam fazer de meios de prova que sejam susceptíveis de dissipar a
dúvida do julgador relativamente aos factos carecidos de demonstração, tendo
pleno cabimento, independentemente do grau de fiabilidade das provas, os
princípios do funcionamento do ónus da prova (artigo 516º do Código de Processo
Civil) e da livre convicção do juiz (artigo 655º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, embora se possa afirmar, no domínio do direito da filiação, a
existência de um princípio de verdade biológica, que decorre desde logo da
abertura que o legislador deu, na reforma do Código Civil de 1977, à utilização
como meios de prova, nas acções relativas à filiação, de «exames de sangue e
quaisquer outros métodos cientificamente comprovados» (artigo 1801º do Código
Civil), o certo é que esse princípio, ainda que possa entender-se como um
critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional
(idem, pág. 52) e não pode fundamentar, por si só, um juízo de
inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da
acção de impugnação da paternidade.
O enfoque em que se poderá colocar a questão de constitucionalidade é, portanto,
o da possível violação, na fixação normativa desse prazo, dos falados direitos
fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade.
5. Como tem sido entendido, o direito à identidade pessoal, tal como está
consagrado no artigo 26º, n.º 1, da Constituição, abrange, não apenas o direito
ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da
identidade dos progenitores, e poderá fundamentar, por si, um direito à
investigação da paternidade e da maternidade (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, vol. I,
Coimbra, pág. 462). Num outro registo, a identidade pessoal, sendo o que
caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de
todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal, inclui também o
direito à identidade genética própria e, por isso, ao conhecimento dos vínculos
de filiação, no ponto em que a pessoa é condicionada na sua personalidade pelo
factor genético (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo I, Coimbra, 2005, págs. 204-205).
Como se afirmou no acórdão n.º 456/03, já mencionado, «[T]al direito inclui no
seu conteúdo essencial a possibilidade de qualquer pessoa tomar conhecimento da
sua ascendência, nomeadamente, da sua filiação natural. Nessa medida, a lei
consagra os mecanismos judiciais que visam efectivar o exercício de tal direito,
permitindo a investigação da filiação (maternidade, paternidade), de modo a que
todos os indivíduos tenham a possibilidade de identificar os seus progenitores
para, entre outros fins, ser estabelecido o vínculo de filiação jurídica com
base no vínculo biológico».
A revisão constitucional de 1997 passou também a consagrar constitucionalmente,
no mesmo preceito, o direito ao desenvolvimento da personalidade. Este assegura
uma tutela mais abrangente da personalidade, que inclui duas diferentes
dimensões: (a) um direito à formação livre da personalidade, que envolve a
liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e capacidades pessoais
próprias; (b) a protecção da integridade da pessoa em vista à garantia da esfera
jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. Neste plano, o desenvolvimento
da personalidade comporta uma liberdade de autoconformação da identidade, da
integridade e da conduta do indivíduo, e nele se pode incluir, além de muitos
outros elementos, um direito ao conhecimento da paternidade e da maternidade
biológica (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 463-464).
Como vimos, a lei prevê a prescritibilidade da acção de investigação de
paternidade tal como da acção de impugnação de paternidade. As razões que terão
estado na definição desse regime jurídico prendem-se, como se anotou, com o
inconveniente da manutenção de uma situação prolongada de insegurança e o perigo
de enfraquecimento das provas com a passagem do tempo, a que acresce, no que
toca especialmente à impugnação da paternidade do marido, um outro motivo
relacionado com a necessidade de proteger a unidade familiar.
Como se concluiu no aresto há pouco citado, como decorrência do direito
fundamental à identidade pessoal, a consagração de limites ao exercício do
direito a ver reconhecida a filiação natural não poderá inutilizar esse direito.
Isto é, independentemente de ser ou não constitucionalmente criticável a
possibilidade de consagração de limites, nomeadamente temporais, ao exercício do
direito de instaurar a acção de investigação de paternidade, não é já,
seguramente, admissível a criação de um limite que, na prática, vede, em
absoluto, a possibilidade de o sujeito averiguar o vínculo de filiação natural.
Esse princípio foi reafirmado pela jurisprudência constitucional, de forma mais
abrangente, em relação ao prazo-regra do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil
(aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artigo 1873º), em
termos tais que veio, mais tarde, a ser declarada, com força obrigatória geral,
a inconstitucionalidade dessa referida norma.
O acórdão n.º 486/04, que inaugurou essa jurisprudência, não deixou, todavia, de
vincar que o que estava então em causa era o concreto limite temporal previsto
no artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil (pelo qual ao investigante está vedado
propor uma acção de investigação de paternidade para além do prazo de dois anos
a contar da maioridade ou emancipação), e não a questão de saber se a
imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente
conforme.
Do referido acórdão não se pode, portanto, extrair a ilação de que qualquer
regime de prescritibilidade legalmente consagrado para as acções relativas ao
estabelecimento do vínculo de filiação se encontra ferido de
inconstitucionalidade. E não é possível, sem mais, aceitar o princípio de que as
considerações avançadas para sustentar a inconstitucionalidade do prazo de
caducidade previsto para a acção de investigação de paternidade são também
válidas para o prazo fixado no artigo 1842º, n.º 1, alínea a), para a impugnação
de paternidade por parte do pai presumido.
O próprio acórdão n.º 486/04 reconhece – no excerto há pouco transcrito – que,
embora tanto o pretenso filho como o suposto progenitor possam invocar um
direito à identidade pessoal ou ao desenvolvimento da personalidade, a tutela da
personalidade e da liberdade de acção pesa mais para o lado do filho, para quem
o exercício de investigar é indispensável para determinar as suas origens, dando
assim guarida à ideia de que os prazos de caducidade da acção de investigação de
paternidade e da acção de impugnação de paternidade não têm de ser analisados
necessariamente sob o mesmo prisma.
Este ponto de vista é também realçado pelo magistrado do Ministério Público na
sua alegação de recurso. Sendo a acção de impugnação de paternidade intentada
pelo marido da mãe, não pode invocar-se, como obstáculo potencial à respectiva
caducidade, o direito fundamental do filho ao apuramento da respectiva filiação
biológica, porquanto a eventual caducidade de direito de acção pelo transcurso
do prazo previsto no artigo 1842º, n.º 1, alínea a), em nada afecta naturalmente
a possibilidade de o filho, ulteriormente, através de quem o represente ou por
iniciativa própria, no prazo de 1 ano a contar da maioridade ou emancipação,
intentar a sua própria acção, não necessitando de suportar na sua esfera
jurídica a preclusão derivada do “atraso” na impugnação por parte do outro
sujeito legitimado (o marido da mãe).
O que está, deste modo, em causa é saber se a norma que constitui objecto do
presente recurso viola um direito fundamental à identidade pessoal do marido da
mãe, susceptível de fundar a conclusão de que a respectiva acção poderia e
deveria, por imposição constitucional, ser proposta a todo o tempo,
independentemente do momento em que tal sujeito, legitimado para impugnar, teve
conhecimento das circunstâncias que permitem razoavelmente duvidar da sua
paternidade.
Parece, todavia, que não estará aqui em causa um direito à identidade pessoal,
entendida no sentido há pouco explanado de direito ao conhecimento da identidade
dos progenitores (que tem apenas relevo para a acção de investigação de
paternidade), mas o direito ao desenvolvimento da personalidade na dimensão de
um direito de autoconformação da identidade, que não poderá deixar de ser
reconhecido em relação ao presumido pai, quando este tenha motivos para duvidar
da sua paternidade biológica e pretenda esclarecer a sua posição social e
jurídica quer em relação ao filho presumido, quer em relação ao agregado
familiar, quer ainda ao meio social em que se insere.
Há, no entanto, inevitavelmente, uma diferença de grau entre a investigação de
paternidade, em que patentemente está em causa o direito à identidade pessoal do
investigante (e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode
implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores),
e a impugnação de paternidade, em que o releva é a definição do estatuto
jurídico do investigante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído
por presunção legal.
Assim se compreende que sistemas jurídicos que admitem a investigação de
paternidade sem limite, mostrando dar preferência à tutela do direito inviolável
à identidade pessoal, já imponham a caducidade do direito de impugnação,
aceitando assim que, decorrido o prazo fixado na lei, se consolide a paternidade
presumida ainda que não corresponda à verdade biológica (notícia desta
diferenciação de regimes em PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., pág.
139; GUILHERME DE OLIVEIRA, O Critério Jurídico da Paternidade (reimpressão),
Coimbra, 1998, pág.372).
Deve notar-se que o princípio da verdade biológica não tem aqui um valor
absoluto. Sabe-se que as razões que justificam a fixação de um prazo de
caducidade para a acção de impugnação de paternidade não são inteiramente
coincidentes com as que tinham determinado a perempção da acção de investigação
de paternidade, pois que para além das considerações de natureza pragmática que
se prendem com a certeza e segurança jurídica e a eficácia das provas, releva
ainda com particular acuidade, naquele primeiro caso, a protecção da família
conjugal. É esse interesse que explica que um terceiro (pretenso progenitor) não
tenha legitimidade ex novo para afastar a presunção de paternidade do marido da
mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, e só possa intervir
processualmente através ao Ministério Público (mediante requerimento que lhe
deverá ser apresentado em prazo muito curto) e depois de previamente reconhecida
a viabilidade do pedido (artigo 1841º do Código Civil). O direito de impugnação
da paternidade está, assim, apenas, na disponibilidade directa dos membros da
família, no sentido de que só o marido, a mãe e o filho é que se encontram
autonomamente legitimados a intentar a acção. E não está, por isso, excluído que
a situação de discrepância entre a paternidade presumida e a realidade biológica
se mantenha sempre que não haja interesse concreto por parte dos interessados na
destruição da paternidade presumida.
Certo é que o legislador poderá, à semelhança de outros sistemas jurídicos, dar
primazia a considerações de política legislativa fazendo prevalecer o princípio
da verdade biológica sobre o eventual prejuízo para a unidade familiar,
permitindo que a acção de impugnação possa ser proposta a todo o tempo. Há, no
entanto, condicionalismos objectivos que permitem distinguir entre a
investigação de paternidade e a impugnação de paternidade e que podem
justificar que as pretensões de constituição de vínculos novos venham a merecer
um tratamento jurídico diferenciado em relação a pretensões que tenham a vista a
destruição de vínculos pré-existentes (admitindo expressamente esta
possibilidade de conformação legislativa, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA,
ob. cit., pág. 139).
Sublinhe-se que o prazo para a propositura da acção de investigação de
paternidade, cominado através da inconstitucionalizada norma do artigo 1817º,
n.º 1, do Código Civil, se contava a partir de um facto objectivo (a aquisição
da maioridade ou emancipação do investigante), a ponto de ficar inviabilizado o
exercício do direito de acção quando o interessado apenas tivesse tido
conhecimento efectivo da situação que justifica o impulso processual já depois
de transcorrido o prazo de dois anos a contar desse momento. Poderá facilmente
concluir-se, nesse contexto, que é desproporcionada e violadora do direito à
identidade pessoal a norma que impede a investigação de paternidade em função de
um critério de prazos objectivos, quando os fundamentos para instaurar a acção
surgem pela primeira vez em momento ulterior ao termos desses prazos. Tal norma
consagra, nesses termos, uma efectiva negação da possibilidade de conhecimento
da paternidade.
Ao contrário, o prazo definido no artigo 1842º, n.º 1, alínea a), para a
impugnação da paternidade por parte do pai presumido – que está agora em causa
–, sendo de duração idêntica à daquele, conta-se, todavia, a partir de um facto
subjectivo, que se traduz no «conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir-se a sua não paternidade». Este parece ser um prazo razoável e adequado
à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que
permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão. E o
presumido pai não pode sequer invocar uma situação de impossibilidade de exercer
o direito, já que, a partir do conhecimento pessoal de factos que indiciem a
inexistência de um vínculo real de filiação, dispõe sempre de tempo útil para
afastar a presunção de paternidade.
Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a
impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra
previsto na referida norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil,
represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da
personalidade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a
sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar
pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser
em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu
condicionalismo de vida.
Por tudo, não pode entender-se – contrariamente ao que se consignou no acórdão
recorrido – que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade
dos artigos 1817º, n.º 1, e 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil em termos
de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o Tribunal
Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele outro preceito”.
Como se atesta, o objecto do recurso no caso sub judicio acaba por
não corresponder, na ausência de um esforço de interpretação enunciativa, ao que
constituiu o cerne da anterior pronúncia do Tribunal.
De facto, enquanto que no aresto supra transcrito se equacionou o
problema à luz do prazo de dois anos estipulado na norma do artigo 1842.º, n.º
1, alínea a), do Código Civil, já a decisão recorrida recusou a aplicação da
norma enquanto limitadora a todo o tempo da impugnação da paternidade por banda
do marido da mãe.
Concluir-se-á, a fortiori, que o juízo de não inconstitucionalidade
lavrado no referido acórdão mantém plena justificação no caso sub judicio em
face da concreta configuração do objecto do recurso circunstancialmente em
causa, passando a questão aqui por saber se existe a imposição constitucional de
uma “ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação” (cf. Acórdão
n.º 23/06) por banda do marido da mãe.
Assim, não havendo aqui que cuidar especificamente do limite legal
concretamente imposto, subscreve o relator a maiori ad minus o juízo
anteriormente efectuado por este Tribunal, na medida em que daí enunciativamente
resulta não ser constitucionalmente imposto a ausência de limitação temporal,
por prazo de caducidade, no que concerne à impugnação da paternidade pelo
presumido progenitor.
Anote-se, no entanto, que a pronúncia de não inconstitucionalidade
que agora se emite é, apenas, a de que não é inconstitucional uma norma que não
admita a impugnação de paternidade a todo o tempo, não conhecendo o Tribunal da
questão de saber se é constitucionalmente inadmissível que o presumido
progenitor não possa impugnar a paternidade no prazo ajustado ao decurso do
tempo verificado na concreta situação ou que esse prazo não deva ser computado a
partir do conhecimento dos factos evidenciados através de meio seguro de prova.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do
Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o
tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade; e, consequentemente,
b) conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão
recorrida na parte especificamente referida à questão de constitucionalidade
aqui considerada.
Sem custas”.
B – Fundamentação
5 – O reclamante limita-se a afirmar a sua discordância com a
decisão sumária reclamada, nada alegando sobre os motivos ou fundamentos da sua
não conformação.
Perante a total ausência de fundamentos, tem de considerar-se a
reclamação apresentada como inepta.
Na verdade, o Tribunal desconhece inteiramente as razões com base
nas quais o reclamante contesta o decidido pelo relator, em termos de reapreciar
os fundamentos em que o mesmo se estribou.
Por isso, a reclamação deve ser indeferida.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.
Lisboa, 18/11/2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos