Imprimir acórdão
Processo n.º 645/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A. recorreu para o Tribunal Constitucional (a fls. 32) de um despacho do
Desembargador relator no Tribunal da Relação de Évora (a fls. 29) que não lhe
admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal
da Relação de Évora; o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo
da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
entendendo o recorrente ?que a douta decisão recorrida viola o preceito
constitucional vertido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa,
arguição essa que fez nas alegações de recurso apresentadas nos presentes autos?.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 35, por
ser extemporâneo.
Deste despacho reclamou A. para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo o
seguinte (fls. 2 e seguinte):
- O recurso de constitucionalidade interposto ?cabe no preceituado no n.º 2 do
artigo 75º da LOFTC, logo o prazo de interposição de recurso é de 10 dias,
contados da data em que a decisão se torna definitiva?;
- ?Ora, o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o STJ
transitou em julgado e nessa data iniciou-se o prazo de recurso para o Tribunal
Constitucional?;
- ?Assim, o recurso ora pretendido foi interposto em tempo, devendo ipso facto
ser admitido?.
A esta reclamação respondeu o representante do Ministério Público junto do
Tribunal da Relação de Évora (fls. 7 e seguinte), sustentando, em síntese, que o
recurso de constitucionalidade que o arguido interpusera fora interposto
directamente para o Tribunal Constitucional, sem que o arguido tivesse
apresentado a reclamação que tinha lugar nos termos do artigo 405º do Código de
Processo Penal (CPP) para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou
renunciado a ela; por outro lado, a presente reclamação vinha dirigida ao
Supremo Tribunal de Justiça e não, como devia nos termos dos artigos 76º, n.º 4,
e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, ao Tribunal Constitucional.
Por despacho de fls. 9, foi mantido o despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade e, bem assim, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e ordenada a vista ao Ministério
Público, sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional, em síntese, que do despacho do Desembargador Relator que não
admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cabia, nos termos do
artigo 405º, n.º 1, do CPP, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, pelo que, ?sendo equiparadas aquelas reclamações a recursos, para
efeitos de exaustão de recursos ordinários (artigo 70º, n.º s 2 e 3 da LTC), não
se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC? (fls. 40).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Não obstante a presente reclamação (fls. 2 e seguinte) vir dirigida ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, impõem os artigos 76º, n.º 4, e 77º
da Lei do Tribunal Constitucional o seu conhecimento por este Tribunal, em
conferência, uma vez que a mesma tem como objecto uma decisão de não admissão de
um recurso de constitucionalidade.
Daí que tal reclamação seja tramitada nos termos dos assinalados preceitos
legais.
No que se refere ao mérito da reclamação, adianta-se, desde já, que é de manter
o despacho reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Com efeito, e independentemente de outros possíveis fundamentos de
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante quis
interpor ? nomeadamente o ter ele como objecto, não uma norma ou interpretação
normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a
incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que
este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional, apenas aprecia normas ou interpretações
normativas) -, constata-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto
de uma decisão que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
sem que desta decisão haja sido deduzida reclamação perante o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, conforme o previsto no artigo 405º, n.º 1, do CPP.
Assim, não se mostra respeitado o disposto no artigo 70º, n.º s 2 e 3, da Lei do
Tribunal Constitucional.
De acordo com o referido n.º 2, ?[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior [recorde-se que o presente recurso foi interposto ao abrigo da
alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência?.
Por outro lado, acrescenta o n.º 3 que ?[s]ão equiparadas a recursos ordinários
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência?.
Não procede, portanto, a presente reclamação, pelo que é de manter o despacho de
não admissão do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão