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Processo n.º 878/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
77.º da Lei nº 28/82 (doravante LTC), do despacho proferido pelo Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade que
a reclamante pretendera interpor nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º
da LTC.
No Acórdão nº 569/2009, de 10 de Novembro, decidiu o Tribunal indeferir a
reclamação e manter o despacho reclamado, com fundamento na não verificação, in
casu, dos pressupostos necessários à admissão do recurso.
Notificada deste Acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração. O Tribunal,
no Acórdão nº 613/2009, desatendeu o requerido.
Argui agora a reclamante a nulidade processual do último Acórdão, com o
fundamento segundo o qual lhe não terá sido dada a oportunidade para se
pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração.
São os seguintes, os termos em que se requer a arguição de nulidade:
Com efeito, a arguida apenas foi notificada da resposta apresentada pelo
Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão
final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita,
não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°,
nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por
melhor opinião, parece?nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de
violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito
que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão
primordial da presente arguição de nulidade.
Notificado da arguição de nulidade, disse o representante do Ministério Público
no Tribunal:
1°
O Ministério Público, no exercício do contraditório, respondeu ao pedido de
aclaração formulado pelo recorrente.
2°
Nessa resposta, apenas nos limitámos a rebater as razões invocadas pelo
recorrente, nada de novo se dizendo.
3°
Pelo exposto, deve o pedido ser indeferido.
Importa apreciar e decidir
II
2. A reclamante não identifica a norma ao abrigo da qual argui a nulidade do
Acórdão nº 613/2009. No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da
sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de
Processo Civil) mas a ?nulidade do processo?, é de presumir que o faça ao abrigo
do disposto no artigo 201º do CPC. Entende fundamentalmente a reclamante que há
nulidade processual porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei e
capaz de influir no exame ou na decisão da causa ? a saber: a notificação, que
lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo representante do Ministério
Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão nº 569/2009.
E diz?se, ainda mais, que a ?lei? que impõe a prática do acto é a própria
Constituição, visto que, e retranscreva-se,
[?] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita,
não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°,
nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a
ter uma questão de constitucionalidade deste modo suscitada, a verdade é que ela
é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de
comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério
Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência
constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre
violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do
contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e,
portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da
sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal
intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e,
portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas
a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009).
No caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional
limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pela reclamante, a
retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os
argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste
contexto, colocada.
Assim sendo, nenhum fundamento há que sustente a presente arguição de nulidade
processual.
III
Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade
Custas pela reclamante, fixadas em 25 ucs. da taxa de justiça.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2010.
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão