Imprimir acórdão
Processo n.º 906/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I ? Relatório
1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 17 de Novembro de 2009,
vem dela reclamar dizendo o seguinte:
1 - Na douta decisão em crise sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do
recurso;
2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Reclamante que, ao invés do
atrás exposto, o seu recurso cumpre todos os pressupostos que a lei faz depender
do respectivo conhecimento;
3 - Vejamos:
4 - No que concerne ao recurso que tem por objecto a interpretação dos artigos
720°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.° do CPP diz a douta decisão reclamada que a
Recorrente não explicitou as razões que justificam o juízo de
inconstitucionalidade;
5 - Com o devido respeito, a aqui Reclamante entende que tal circunstância não
fere o recurso na sua admissibilidade;
6 - De resto, a decisão em mérito não logrou fundamentar de direito esta
interpretação;
7 - Com efeito e salvo melhor opinião, inexiste norma legal que sustente a
obrigação do Recorrente a apresentar as razões do seu juízo de
inconstitucionalidade;
8 - O artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) obriga a:
a) - Interposição de recurso por meio de requerimento (n°. 1),
b) - Indicação da alínea do n°. 1 do artigo 70.° da LTC ao abrigo da qual o
recurso é aduzido (n°. 1);
c) - Indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar (n°. 1)
d) - Indicação da norma ou princípio constitucional tido por violado (n°. 2)
e) - Indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade (n°. 2)
9 - A Reclamante apresentou recurso por meio de requerimento (vide alínea a)
acima);
10 - Indicou que o mesmo se aduzia à luz da alínea b) do n°. 1 do artigo 70.°
LTC (vide alínea b) acima);
11 - Indicou os artigos 720.º, n°.s 1 e 2 do CPC e artigo 4.° do CPP e o sentido
interpretado (vide alínea c) acima);
12 - Indicou os artigos 1.º e 32°, n°.s 1 e 2 da CRP como sendo as normas
constitucionais violadas (vide alínea d) acima);
13 - Indicou que a questão se suscitou, apenas, no requerimento de recurso
explicando a razão (vide alínea e) acima);
14 - Não se vislumbra que dos pressupostos de admissibilidade de recurso se
determine a apresentação de qualquer razão quanto ao juízo de
inconstitucionalidade;
15 - De resto, menos claro se torna que, não o tendo feito a Reclamante no que
tange ao recurso que teve por objecto a interpretação dos artigos 127.° e 377.º,
n°. 1 do CPP, a douta decisão no que a tal se reporta não suscitou este invocado
entrave ou objecção;
16 - Aliás, as razões nesta sede são aduzidas em Alegações nos termos do artigo
79.° da LTC;
17 - E se nada impede que os Recorrentes expliquem, mais ou menos profusamente,
as razões do seu juízo não é menos certo que, se o não fizerem, têm a
oportunidade processual para o efeito: As Alegações;
18 - Pelo que a aqui Reclamante não podendo fazer ? por imprevisível e
inexistência de oportunidade processual ? qualquer juízo de
inconstitucionalidade fê-lo no respectivo recurso;
19 - Era, com o devido respeito, o bastante e o exigível em face da situação
concreta;
20 - De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse ? o que respeitosamente
se discorda ? sempre deveria o Tribunal lançar mão de mecanismos que permitam
sanar eventuais deficiências;
21 - Ademais, em decorrência do próprio mecanismo previsto no artigo 75°-A, n°.
5 da LTC;
22 - Ou, por outro lado, considerando a aplicação subsidiária do CPC ? artigo 69.°
LTC ? no âmbito do Princípio da Cooperação, promanar despacho de aperfeiçoamento
naquele sentido;
23 - De facto, com o novo Código do Processo Civil de 1995 ? extensível ao
processo em mérito ? passou-se a conceber uma ideia da prevalência das decisões
de fundo sobre as de forma;
24 - O que se compreende uma vez que o direito processual é, e deve ser,
instrumento do direito substantivo e não o inverso;
25 - O que implica de per si que, podendo evitar-se uma decisão de natureza
formal, assim deverá o Tribunal fazê-lo por forma a uma efectiva composição
material do litígio;
26 - Não é um poder mas um verdadeiro dever funcional ou poder-dever;
27 - É nesta esteira que se compreendem as normas subsumidas nos artigos 265.°,
n.º 3 e 266.°, n°. 2 do CPC;
28 - O Tribunal tem agora o dever de ? apercebendo-se de qualquer irregularidade
? chamar as partes, convidando-as, a aperfeiçoar as suas peças e sanando aquelas;
29 - Foi o que não sucedeu;
30 - No mesmo sentido vai o Princípio da Cooperação Intersubjectiva ? cfr.
artigo 266.° do CPC;
31 - Com efeito, existe um dever de cooperação das partes com o Tribunal, mas
também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas;
32 - Mais uma vez se trata de um poder-dever;
33 - Também nesta sede nada se fez no sentido de dar cumprimento a tal
desiderato;
34 - Antes se provendo de forma drástica à rejeição do recurso, sem mais;
35 - Ora, por tudo quanto atrás foi dito, o Tribunal deveria ter, pelo menos,
promanado despacho a convidar a aqui Reclamante no sentido por si entendido;
36 - Tanto mais que esse dever se traduz num ónus puramente secundário e formal;
37 - Razão pela qual o Tribunal deveria (e deverá) privilegiar a verdade
material em detrimento da verdade formal ou do empolamento de questões de ordem
processual;
38 - Trata-se do corolário dos princípios inseridos no âmbito do Processo Civil
e enformadores de todo o processo;
39 - A este propósito o artigo 266°, n°. 2 do CPC traduz um aforamento do
Princípio Geral da Cooperação ao permitir que o Juiz interpele as partes sobre
determinados pontos do processo em termos de clarificar a sua vontade processual;
40 - Não o tendo feito violou-se, salvo melhor opinião, pelo menos os artigos
265.°, n°. 3 e 266°, n°s. 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 69.° LTC.
41 - Diz a douta decisão reclamada que a forma de expressão utilizada pela aqui
Reclamante no que se refere à interpretação dos artigos 127.° e 377.º, n.º 1 do
CPP remete ao caso concreto;
42 - E o que se pretende é uma discordância quanto à valoração da prova ou ao
valor probatório;
43 - Com o devido respeito não se pode desligar radicalmente as enunciações de
inconstitucionalidades do processo;
44 - Pois é neste que se suscitam e em sede de interpretações concretas e não
abstractas;
45 - É uma dada interpretação num dado momento que se impugna
constitucionalmente;
46 - Por via disso estamos a falar de uma fiscalização concreta;
47 - Pelo que o facto da Recorrente se reportar ao caso concreto tem a ver com a
dimensão da apreciação a ter em conta, mormente pelo Tribunal de Recurso ? antes
mesmo do Tribunal Constitucional ? e o sentido em que ela foi tomada no caso
concreto e aplicada na decisão recorrida;
48 - Não pode assim, salvo o devido respeito, entender-se que a Recorrente visou
outra coisa que não a impugnação da interpretação dada pelo Tribunal;
49 - Quando, ademais, facilmente da formulação aduzida se logra extrair uma
dimensão geral capaz de ser aplicável por todos os Operadores de Direito;
50 - Vejamos como se poderia traduzir tal formulação:
?A interpretação do artigo 127.° do CPP no sentido de permitir ao Tribunal
explicar com base em conjecturas o que não foi explicado por Testemunhas e
Assistentes em Julgamento em desfavor de Arguidos, subrogando-se no papel
daqueles depoentes, é inconstitucional por violar...?
51 - E, ainda:
?A interpretação do artigo 377.°, n°. 1 do CPP no sentido de se considerar
fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma Co-Arguida sem
que tenha havido da parte do Assistente ou Testemunhas explicação do nexo causal
entre o valor aposto no documento e o facto lesante é inconstitucional por??
52 - Do acima referido demonstra-se que sempre se poderia dos juízos formulados
pela Recorrente extrair outros de forma adequada à sua consignação futura em
termos gerais;
53 - Por outro lado, aqui como além, sempre caberia ao Tribunal determinar o
aperfeiçoamento nos termos já referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos.?
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
?4. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC). Com efeito, não obstante os recursos terem sido admitidos
pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, de
acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Vejamos:
5. No que se refere ao primeiro recurso interposto:
5.1. A primeira questão suscitada refere-se aos artigos 127.° e ao artigo 377.°,
n.º 1 do CPP por violação dos artigos 32.°, no primeiro caso e 13.º, 20.° e 32.°
no segundo, da CRP. Em rigor, portanto, são duas questões de constitucionalidade
que estão aqui em causa. A Recorrente refere que estas questões foram suscitadas
nas alegações de recurso apresentadas no STJ. No entanto, analisado este
requerimento, constata-se que não ocorre ali suscitação de constitucionalidade
em termos normativos, de modo a habilitar o conhecimento de tais questões nesta
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Suscitar uma tal questão
implica, que ?a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão
normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os
operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido.? (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas
sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º
3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
Como se escreveu no Acórdão n.º 584/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt,
o recurso ?visa[r] a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta
aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo
concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das
particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.?
Significa isto, portanto, que a parte que pretenda posteriormente vir a lançar
mão de um mecanismo de fiscalização concreta deve, antecipada e cautelarmente,
formular a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa, em moldes
normativos, abstraídos da factualidade concreta e específica da contenda. Isso
não sucede quando estamos perante formulações do seguinte tipo: ?a interpretação
desta norma [artigo 127.º do CPP] no sentido de permitir ao Tribunal explicar (tanto
mais pelo recurso de conjecturas) o que não foi explicado por Testemunhas e
Assistentes em julgamento em desfavor dos arguidos e subrogando-se no papel
daqueles depoentes (?)?; ?a interpretação do artigo 127.º no sentido de permitir
valorar como bom e em desfavor da aqui Recorrente um documento emitido pela Co-Arguida
em favor dos Assistentes quando aquela se remeteu ao silêncio e estes não
lograram explicar por si a existência do mesmo (?)?; o artigo 377.º, n.º 1 do
CPP está ferido de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de ?[se]
considerar fundado um pedido em mero documento de dívida assinado por uma das Co-Arguidas
sem que tenha havido da parte de qualquer das Assistentes, ou, sequer,
Testemunhas (ou daquela) explicação do nexo causal entre o valor aposto no
documento e o facto lesante?.
O que se verifica é o dissídio da Recorrente face, por um lado, ao modo como a
prova foi valorada e, por outro, ao valor probatório atribuído a um documento de
dívida. Estes aspectos da decisão são, no entanto, insindicáveis num processo
desta natureza ? em sede de recurso de constitucionalidade apreciam-se normas ou
interpretações de normas, escapando à competência do Tribunal Constitucional
qualquer outro aspecto relacionado com o caso concreto.
5.2. A segunda questão de constitucionalidade ? em bom rigor, a terceira do
primeiro recurso ? refere-se à interpretação conjugada dos artigos 417.º, n.ºs 6
e 8, 419.º, n.º 3 e 425.º do CPP no sentido de ser admitida decisão por acórdão
em recurso, a qual, remetendo para a decisão sumária na sua fundamentação, afira
apenas das conclusões e não a sua fundamentação, por violação do artigo 32.º, n.º
1, da CRP. Esta questão não pode ser objecto de conhecimento uma vez que as
normas identificadas não foram aplicadas com o sentido identificado pela
Recorrente. Com efeito, o referido acórdão refere a prestabilidade das
conclusões para definir do objecto de recurso, daí não decorrendo que não tenha
sido tomada em conta a fundamentação do mesmo.
6. Relativamente ao segundo recurso interposto: prende-se o respectivo objecto
com a interpretação dos artigos 720°, n°.s 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP no sentido
de permitir, em Processo Penal, a determinação do cumprimento do julgado de
decisão condenatória não obstante a suspensão do processo por via de recurso com
esse efeito por violação dos artigos 1.º e 32.° n°.s 1 e 2 da CRP. A Recorrente
invoca o carácter surpresa da decisão a quo como justificação para a não
suscitação, em momento anterior, dessa mesma questão. Mesmo que tal procedesse,
ainda assim sempre persistiria a impossibilidade de conhecimento do recurso. É
que, se é certo que existem situações excepcionais em que o recorrente se pode
ver dispensado do ónus de invocação, durante o processo, da questão de
constitucionalidade, não é menos certo que esse ónus deve ser preenchido, in
totum, na primeira oportunidade processual que lhe assista para o efeito. Ora,
esta primeira oportunidade seria, precisamente, o requerimento de interposição
do recurso. No entanto, o que surge neste requerimento, não basta para que se
possa ter tal obrigação processual por preenchida ? a Recorrente não explicitou,
como devia, ainda que em termos sucintos, as razões que justificam o juízo de
inconstitucionalidade da norma que identifica como resultante da interpretação
dos preceitos indicados.
7. De onde se conclui, face ao exposto, que não pode haver conhecimento do
objecto do recurso interposto.?
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se
no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II ? Fundamentação
4. A Reclamante vem manifestar a sua discordância face à decisão proferida
relativamente a duas das três questões de constitucionalidade que haviam sido
por ela suscitadas e que foram decididas, não sendo conhecidas, na decisão
sumária ora contestada.
4.1. Relativamente à questão relacionada com os artigos 127.º e 377, n.º 1, do
CPP, a Reclamante invoca que a mesma reveste dimensão normativa encontrando-se,
portanto, este Tribunal a emitir decisão de fundo sobre a mesma. Quanto à
segunda, integrada pelos artigos 720.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.º do CPP, a
Reclamante alega que não impendia sobre ela qualquer dever de suscitar a questão
no requerimento de recurso de molde a incluir os fundamentos do juízo de
inconstitucionalidade na medida em que tal actividade terá lugar em fase de
alegações. E, mesmo que assim se não entendesse, a Reclamante sustenta que, em
face do princípio da cooperação processual, o Tribunal a deveria ter notificado,
nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para proceder a tal indicação.
4.2. Comecemos por esta última questão. O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A,
n.º 5, da LTC não visa dar aos recorrentes a oportunidade de preencherem
requisitos do recurso de constitucionalidade a que não lograram dar atenção
quando lhes competia. Esse despacho visa possibilitar a indicação de elementos
obrigatórios do requerimento de interposição do recurso e não o preenchimento de
requisitos do próprio recurso. Daí que, ao contrário do que sustenta a
Reclamante, o mesmo não teria aplicabilidade para os efeitos que a mesma lhe
pretende agora assacar. Do mesmo modo se diga que o princípio da cooperação
processual entre o Tribunal e as partes não se pode traduzir no preenchimento de
requisitos do recurso de constitucionalidade que, constituindo à luz da lei e da
Constituição verdadeiros ónus processuais, apenas resultariam observados perante
um impulso prévio do Tribunal nesse sentido. Tal seria perfeitamente
inadmissível. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade tais
recursos não se apresentam como um meio normal de reacção contra decisões
judiciais. Representando os mesmos a tutela específica de situações com a devida
dignidade jurídico-constitucional, cumpre às partes, desde logo, velar pela
verificação de tal dignidade nomeadamente conhecendo e dando prévia satisfação
aos requisitos de conhecimento dos recursos de constitucionalidade que visem vir
a interpor. E o ónus da suscitação adequada da questão de constitucionalidade,
incluindo a enunciação, ainda que sumária, dos fundamentos do juízo que se
sustenta, é imposto pela lei, ao contrário do que sustenta a Reclamante ? basta
atentar no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4.3. Relativamente à primeira questão referida, também não procedem os
argumentos da Reclamante. Com efeito, o que foi invocado não traduz qualquer
discordância com a interpretação das normas relativas à valoração da prova. A
Reclamante entende que o tribunal assentou o seu juízo em ?conjecturas? e que
não houve prova suficiente que demonstrasse o ?nexo causal entre o valor aposto
no documento e o facto lesante?. Trata-se de aspectos que se encontram
sobejamente relacionados com a valoração da prova e com o processo de formação
da convicção do tribunal recorrido os quais, manifestamente, extravasam qualquer
objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
III ? Decisão
5. Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, indeferir a
reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos