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Processo n.º 123/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I − Relatório
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de
Abrantes interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:
“ (…) nos autos de impugnação judicial de indeferimento de protecção jurídica à
margem referenciados em que é requerente A. e requerido o Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Santarém, vem interpor recurso, para o
Tribunal Constitucional, da douta sentença, nos termos do Art°. 70.° n°. 1 a)-
da Lei n°. 28/82 de 15/11, com as redacções das Leis n°s. 143/85 de 26/11, 85/89
de 7/9, 88/95 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2, na parte em que recusou a aplicação das
normas constantes dos Arts. 6.° e 8. ° da Lei n°. 47/2007 de 28/8, na
interpretação segundo a qual a actual redacção do Art°. 18.º n°.2 da Lei n°.
34/2004 de 29/7, introduzida pela Lei n°. 47/2007 de 28/8 se aplica aos pedidos
de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta — 1/1/2008 — no
âmbito das acções instauradas antes desta data, por materialmente
inconstitucionais em decorrência da violação dos princípios contidos nos Arts.
13.°, 20.° e 18. ° n°.2 da Constituição da República Portuguesa.”
2. A decisão recorrida apresenta, no que ora importa, o seguinte teor:
“1.2. O artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, prevê a
oportunidade da formulação do pedido de apoio judiciário pelo respectivo
interessado e estatui a regra de que ele deve ser requerido antes da primeira
intervenção processual.
No domínio da vigência da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o pedido de
apoio judiciário podia ser formulado em qualquer estado da causa,
independentemente de a insuficiência económica do requerente ser ou não
superveniente.
No domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho - antes das alterações
introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto -, o pedido de apoio
judiciário deveria ser formulado antes da primeira intervenção no processo,
salvo se a situação de insuficiência económica fosse superveniente ou se, em
virtude do decurso do processo, ocorresse um encargo excepcional.
Actualmente, no domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho — com as
alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto — mantém-se a
regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira
intervenção no processo e a situação de excepção consubstanciada na
superveniência da insuficiência económica, mas desaparece a situação de excepção
consubstanciada na ocorrência, em razão do decurso da acção, de um encargo
excepcional.
1.3. No caso sub judice, o requerente não formulou o pedido de apoio judiciário
antes da primeira intervenção processual, nem invocou qualquer situação de
superveniência de insuficiência económica que justificasse a formulação tardia
de tal pedido.
Na verdade, o requerente formulou o pedido de apoio judiciário na pendência do
processo judicial - em 11 de Abril de 2008 -, tendo invocado, para tanto, a
ocorrência de um encargo excepcional, consubstanciado no aumento do valor
processual da acção.
Aquando da instauração do processo judicial — em 26 de Junho de 2006 –, vigorava
o regime estabelecido pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, que admitia a
formulação do pedido de apoio judiciário depois da primeira intervenção no
processo, no caso de superveniência da situação de insuficiência económica ou de
ocorrência, em virtude do decurso do processo, de um encargo excepcional.
Posteriormente, em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor a Lei n.° 47/2007, de
28 de Agosto, que introduziu alterações à redacção de diversos artigos da Lei
n.° 34/2004, de 29 de Julho e passou a ser aplicável aos pedidos de protecção
jurídica apresentados após a sua entrada em vigor (cfr. artigo 6° e 8° da Lei
n.° 47/2007, de 28 de Agosto).
Ora, no âmbito da vigência da nova lei, a ocorrência de um encargo excepcional,
em virtude do decurso do processo, não consubstancia uma excepção à regra de
formulação do pedido de apoio judiciário antes da primeira intervenção
processual.
Quid iuris?
A presente questão situa-se, em nosso entender, no âmbito da possível
inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13°, 20.º e 18°, n.° 2 da
Constituição da República Portuguesa, dos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de
28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°,
n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de
28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a
entrada em vigor desta lei – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções
instauradas antes desta data.
Efectivamente, a aplicação da actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.°
34/2004, de 29 de Julho representaria, desde logo, a violação do princípio do
acesso ao direito, consagrado no artigo 20° da Constituição da República
Portuguesa, na medida em que o requerente, não tendo meios económicos para
custear os encargos processuais do pleito, sofreria consequências gravosas e
ficaria penalizado nas suas expectativas, em virtude de uma alteração
legislativa, que teve lugar na pendência da acção principal, e que veio a
restringir a possibilidade de formulação do pedido de apoio judiciário.
Pelo exposto, ao abrigo do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa,
recuso a aplicação dos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, na
interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.°
34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, se
aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor
desta – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta
data.
Consequentemente, considero aplicável ao caso em apreço o artigo 18°, n.° 2 da
Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção pretérita.”
3. Notificado para alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do
Tribunal Constitucional, concluir o seguinte:
“1° A norma resultante da conjugação dos artigos 6°, 8° e 18°, n° 2, da Lei n°
34/04, na versão emergente da Lei n° 47/07, interpretada em termos de a
restrição estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em
momento ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal
pedido, a partir de 01/01/08, quando ocorra um encargo excepcional
superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas
pendentes, ofende os artigos 13°, 20°, 18°, n°2, bem como o princípio da
confiança, ínsito no artigo 2° da Lei Fundamental.
2° Na verdade, a imediata aplicação da lei restritiva, num ponto do regime do
apoio judiciário que se prende com a fixação do momento em que o mesmo pode ser
requerido, implica que fique precludida ao interessado a formulação do pedido na
pendência da causa, ainda que, no momento liminar da acção, fosse possível
antecipar a ocorrência de um encargo anormal e superveniente — confiando
justificadamente a parte carenciada economicamente que, a consumar-se tal
situação, ainda lhe seria possível requerer o dito beneficio, face à redacção
decorrente da versão originária da Lei n° 34/04.
3.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado
pela decisão recorrida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Do objecto do recurso
4.1. Vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do
artigo 70.º n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do Tribunal Judicial de
Abrantes proferida em 26 de Setembro de 2008, a qual deferiu o recurso que havia
sido interposto por A. do despacho do Centro Distrital de Santarém do Instituto
de Solidariedade e Segurança Social, I.P., que, por sua vez, indeferiu o pedido
de apoio judiciário que aquele havia previamente deduzido.
Esse pedido assentou no facto de, posteriormente à proposição da acção e na
sequência de reconvenção e posterior avaliação dos bens, se ter verificado um
grande aumento do valor daquela o que redundou em alteração da situação
económica do autor relativamente ao processo. A referida decisão recusou, com
fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 6.º e 8.º da Lei
n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção
do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pelo
primeira diploma referido, se aplica aos pedidos de protecção jurídica
apresentados após a entrada em vigor desta no âmbito de acções previamente
instauradas. Entendeu-se, portanto, que o novo regime instituído por aquele
primeiro diploma, se aplica aos pedidos de apoio judiciário deduzidos no âmbito
das acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, de onde resultaria a
desconformidade com a Lei Fundamental. Os parâmetros de constitucionalidade
convocados por este juízo são os constantes dos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º
2 da Constituição.
4.2. O aludido novo regime impõe que o referido pedido seja deduzido antes da
primeira intervenção do interessado no processo, a não ser que surja uma
situação de “superveniente insuficiência económica”, deixando de importar, no
juízo da decisão a quo, a outra excepção à invocação do pedido antecipado e
inicial do apoio judiciário, consubstanciado no surgimento de um “encargo
excepcional” ocorrido na pendência da acção. Na situação dos autos, o mencionado
“encargo anormal” teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois
findos os articulados, o Tribunal fixou-o em €144.351,58, quando o valor
constante da petição inicial montava a €16.500,00.
Sendo certo que o objecto do recurso se circunscreve à norma desaplicada, na
dimensão concretizada pelo Tribunal recorrido, logo se verifica que o mesmo
resulta da aplicação imediata da lei nova, sendo, assim, a nova redacção do
artigo 18.º, n.º 2, interpretada no sentido de que o surgimento de um encargo
excepcional durante os autos deixa de relevar para o efeito de dedução de pedido
de apoio judiciário após a primeira intervenção processual, regime este
aplicável às acções pendentes, relativas à data do requerimento de apoio
judiciário, na decorrência do aumento do valor da lide.
4.3. Cumpre, pois, analisar se a referenciada dimensão normativa ofende a
Constituição, no sentido de inibir o requerente de pleitear e de aceder à
justiça, em virtude da ocorrência de um encargo excepcional e superveniente com
onerosas consequências no desenvolvimento da acção, em contraponto com a
realidade por si conhecida, quando instaurou a mesma acção, sendo que se tal
viesse a ocorrer, sempre poderia, com esse fundamento, deduzir um pedido
superveniente de apoio judiciário, situação que, agora, com a lei nova, na
interpretação da decisão recorrida, se encontra impedido de formular. Deste
modo, passemos à análise do objecto do processo, consubstanciado na “norma”
resultante da conjugação dos artigos 6.º, 8.º e 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004,
na versão resultante da Lei n.º 47/2007, interpretada em termos de a restrição
estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em momento
ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal pedido,
a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando ocorra um encargo excepcional
superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas
pendentes, face aos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º 2, e ao princípio da
confiança, ínsito no artigo 2.º, todos da Lei Fundamental.
B) Do mérito do recurso
5. Com especial incidência no direito de acesso aos tribunais, na sua vertente
de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem
este Tribunal seguido, de uma forma reiterada, uma inequívoca jurisprudência
segundo a qual, não obstante a Constituição não impor a gratuitidade daquele
acesso, “o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde
resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos
jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um
acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal
direito” (Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, II Série, de
25 de Maio de 2007).
Partindo-se deste pressuposto, e, ainda, do facto de que as custas judiciais
apresentam a veste de taxa e não de imposto, temos que se integrará na liberdade
de conformação do legislador a fixação dos respectivos montantes.
A aludida liberdade conformativa, no entanto, “não implica que as normas
definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de
constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras da
proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2º da
Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela
constitucional do direito ao acesso à justiça (artigo 20º da Constituição).”
(Acórdão n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de
Fevereiro de 1997).
6. Como também o Tribunal vem referindo, não sendo constitucionalmente imposta a
gratuidade de acesso aos tribunais, da mesma forma que é imposta a não denegação
de justiça por insuficiência de meios económicos, o “apoio judiciário” não pode
ser tido como um meio generalizado e massificado do acesso ao direito e aos
tribunais.
Com efeito, o mesmo, ao invés, terá de ser visto, transcrevendo o já citado
Acórdão n.º 255/2007, como “um remédio, uma solução a utilizar, de forma
excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos,
e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de
implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser
um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a
generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.
7. Na situação dos autos, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei
n.º 47/2007 na Lei n.º 34/2004, maxime no seu artigo 18.º, n.º 2, o mencionado
“encargo anormal” teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois
que findos os articulados, o Tribunal fixou-o em €144.351,58, quando o valor
constante da petição inicial montava a €16.500,00. Ter-se-á assim que apurar se
tal circunstância teve na parte o efeito de – pelo facto de estar impedido de,
nesse contexto, requerer o apoio judiciário, sendo que a acção atingiu um valor
quase décuplo com as inerentes consequências nas custas a pagar – consubstanciar
uma dificuldade inultrapassável e desproporcionada, isto é, um factor inibidor
de que o autor da acção possa, efectivamente, aceder à justiça.
8. Com particular incidência na problemática do acesso ao direito e aos
tribunais, refere o artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe
foi conferida pela Lei n.º 47/2007, que “se encontra em situação de
insuficiência económica aquele, que tendo em conta factores de natureza
económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas
para suportar pontualmente os custos do processo”.
Tem sido reconhecido que “o conceito de insuficiência económica é um conceito
relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas (…) A incapacidade
económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser
aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da
parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor
medida, se o valor da causa assim o justificar.” (Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 181 e Salvador da Costa, Apoio
Judiciário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra p. 56).
E, mais incisivamente para a economia do presente recurso, acrescentam os
Ilustres Autores, que “a expectativa inicial do provável custo da utilização da
via judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na
decisão de aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p.
185).
9. A circunstância de ter desaparecido a eventual ocorrência de “encargo
excepcional” como norma que permitia requerer-se o pedido de apoio judiciário
numa fase mais tardia do processo não obsta a que o requerente, fundando-se no
artigo 8.º da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º
47/2007, de 28 de Agosto, invoque a superveniência de uma insuficiência
económica que lhe acarreta não ter as condições objectivas para suportar os
custos de um processo.
Assim, a aludida “ocorrência de encargo excepcional” que se poderia traduzir num
aumento manifesto dos custos de uma acção face ao valor que lhe foi atribuído na
petição inicial, é consumida pela previsão referenciada como “insuficiência
económica superveniente”.
Com efeito, existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de
decréscimo dos rendimentos do requerente como nas situações de manifesto aumento
da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a
casos de aumento da despesa.
Ora numa interpretação, que é conforme à Constituição, deve o intérprete (juiz
incluído), preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o
não fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no
recurso que subir ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 3
da LTC, deve este fixar o sentido da norma que é compatível com a Constituição,
e mandar aplicar esta no processo com tal interpretação (cfr. Acórdãos n.ºs
163/95 e 198/95, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série,
de 8 de Junho 22 de Junho de 1995).
10. Assim, para o conjunto normativo formado pelos artigos 6° e 8° da Lei n.°
47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do
artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.°
47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica
apresentados após a entrada em vigor desta – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito
de acções instauradas antes desta data, fixa-se a interpretação a seguir
enunciada.
III – Decisão
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser
reformada por forma a aplicar no julgamento do recurso o conjunto normativo com
o sentido de que:
A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento
de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um “encargo
excepcional”, em virtude do decurso do processo.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos