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Processo n.º 207/09 (Urgente)
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. (e outros) e recorrido o
Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, foi tirado o
Acórdão nº 339/09, em 8 de Julho de 2009, no qual se decidiu não conhecer do
objecto do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada
de forma processualmente adequada, como impõe o artigo 72º, nº 2, da LTC.
2. Inconformados, os recorrentes vêm requerer a reforma do acórdão, ao
abrigo dos artigos 716º a 718º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC, a
qual se fundamenta, resumidamente, no seguinte:
“- A Recorrida, R.A.M., invocou como “ACÓRDÃO FUNDAMENTO” o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 9 de Outubro de 1997, apêndice ao Diário da República
de 25.09.2001, Vol. I, pp 6660-6762.
- A norma do artº 77º da Lei do Orçamento do Estado para 2005 (Lei 55-B/2004, de
31 de Dezembro), como está bom de ver, não se encontrava em vigor no momento da
prolação do “acórdão fundamento” que sustentou o recurso de uniformização de
jurisprudência de 09.10.1997 e facilmente se conclui que tal norma não fazia
parte, nem podia à época, da questão fundamental de direito e do quadro
normativo desse acórdão.
- As Recorrentes “atacaram” a questão da inconstitucionalidade no momento
processual único em que lhes foi possível tal suscitação que foi, exactamente,
quando são notificadas do acórdão de uniformização de jurisprudência que, de
modo inacreditável vem a uniformizar jurisprudência com um quadro normativo e
norma do artº 77º da Lei do Orçamento de Estado para 2005 que, não fazia parte
de nenhuma da fundamentação jurídica do “acórdão fundamento” de 09.10.1997 nem
fazia parte do acórdão impugnado do Tribunal Central Administrativo do Sul.
- Entender o contrário, é consagrar a doutrina da finta processual às partes
neste tipo de recurso obrigando à suscitação da constitucionalidade de normas
que não fazem parte da fundamentação jurídica e da questão de direito
fundamental contidas nas decisões contraditórias ou em contradição que
fundamentam e recortam o objecto stricto sensu da própria natureza da
uniformização de jurisprudência.
Nestes termos e nos demais de Direito,
Deve ser concedido provimento ao presente pedido de Reforma de Acórdão em
virtude da existência do vício de omissão de pronúncia sobre a questão da
inconstitucionalidade normativa suscitada, al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C.
e violação da norma do nº 2 do artº 72º da L.T.C., e ser proferido acórdão
quanto ao mérito da inconstitucionalidade suscitada acerca da norma do artº 77º
da Lei do Orçamento de Estado para o ano civil de 2005.”
3. Notificado do requerimento de reforma, o recorrido veio pronunciar-se no
sentido da improcedência de todos os argumentos dos recorrentes e,
consequentemente, do indeferimento do pedido de reforma, sustentando uma
condenação exemplar em custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 716º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da
LTC, o pedido de reforma do acórdão proferido, em secção, por este Tribunal,
deve ser apreciado na mesma sede, razão pela qual se impõe a prolação do
presente acórdão.
De acordo com o artigo 669º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC a
reforma da sentença só pode ocorrer se tiver havido lapso manifesto do juiz.
Ora, o acórdão proferido no âmbito deste processo decidiu que a questão de
inconstitucionalidade não foi suscitada de forma processual adequada, pelas
razões que, sucintamente, se passam a expor.
Por um lado, demonstrou-se que “a questão de constitucionalidade em apreço
deveria ter sido antecipada pelo recorrente, de modo objectivo, uma vez que a
aplicação de norma (ou interpretação normativa) reputada inconstitucional não
constituiu surpresa”, devendo os recorrentes ter antecipado a possibilidade de
aplicação da interpretação normativa reputada de inconstitucional, uma vez que o
então recorrido defendeu a sua aplicação, em sede de alegações para o Supremo
Tribunal Administrativo.
Por outro lado, demonstrou-se que os recorridos deveriam ter suscitado a questão
de inconstitucionalidade nas contra-alegações para aquele Supremo Tribunal.
5. Os recorrentes vêm agora, em requerimento de reforma do acórdão, tecer
considerações críticas – e, sobretudo, discordantes – sobre as dificuldades de
interpor recurso de uniformização de jurisprudência, sobre a forma como o
processo principal correu termos no tribunal “a quo” e sobre o carácter restrito
dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, concluindo pela
omissão de pronúncia sobre a questão da constitucionalidade e consequente
nulidade do acórdão.
Não trazem, porém, qualquer elemento novo ao processo no sentido de provarem a
existência de “lapso manifesto do juiz” na prolação do Acórdão acima referido.
Como é bom de ver, não houve omissão de pronúncia. Antes se verificou a ausência
de um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito do recurso e,
quanto a esse ponto, os recorridos apenas carrearam argumentos que já foram
afastados pelo Acórdão sub judice, pelo que nada mais resta a este Tribunal
acrescentar.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 669º, nº
2, e 716º, n.º 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
Fevereiro, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão nº
339/09, de 8 de Julho de 2009.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 14 de Agosto de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão