Imprimir acórdão
Processo n.º 504/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e B. pedem esclarecimento do que dizem ser obscuridades e
ambiguidades contidas no acórdão n.º 322/2009, que lhes indeferiu reclamação de
um despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
Depois de considerações processualmente irrelevantes sobre a justiça
constitucional, pedem o seguinte:
“(…)
Para já, requerem que o Venerando Tribunal Constitucional preste o necessário
esclarecimento sobre os pontos obscuros e ambíguos assinalados designadamente
dizendo, em concreto, o que pretende dizer com o valor paramétrico das normas e
de quais normas e por que razão há recusa na aplicação das normas dos arts.
817.º, n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC no âmbito da Oposição à Execução, onde
ilegal e inconstitucionalmente se pretendem aplicar os artºs. 922.º e 923.º do
CPC relativos à Execução, mas não à Oposição è Execução.
O Venerando Tribunal Constitucional também não explicou a obscuridade
/ambiguidade por que razão os artºs. 817.º, n.ºs. 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC
não são considerados lei com valor reforçado, com valor paramétrico superior aos
artºs. 922.º e 923.º do CPC, no contexto do regime da Oposição à Execução.
Termos em que requerem a V. Exas. Se dignem prestar os mencionados
esclarecimentos, para que tudo fique devidamente clarificado e não obscuro e
ambíguo como presentemente se encontra, com fraseologia genérica, rebuscada e
nebulosa, que torna a Justiça opaca e ineficaz, aumentando o descrédito em que
estamos mergulhados todos os Operadores da Administração da Justiça.
Para os requerentes, no caso “sub judice” o Venerando Tribunal Constitucional
continua a ser o último reduto na defesa dos seus direitos, que devem ser
consolidados, porque imperativamente garantidos pelas normas dos artºs. 817.º,
n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC.”
2. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho
essencial da sentença – ou despacho (artigo 666.º, n.º 3, do CPC) – seja
obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por
comportar dois ou mais sentidos distintos) (Antunes Varela, J. M. Bezerra e
Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, p. 693). Não serve, ainda que com uma
retórica interrogativa, para demonstrar divergência com os fundamentos ou a
decisão ou obter um suplemento de fundamentação.
Ora, em tudo quanto afirmam no requerimento de fls. 640 e segs., os
recorrentes não revelam qualquer dúvida justificada de entendimento da decisão
ou dos seus fundamentos, nem expõem qualquer obscuridade ou ambiguidade de que,
objectivamente, esta sofra.
Efectivamente, a decisão é clara ao enunciar as razões pelas quais o recurso não
poderia ser admitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro (LTC). Nunca há recusa de aplicação de uma norma por
violação de lei de valor reforçado (mesmo que essa lei fosse como tal
qualificável), quando uma decisão judicial entende que a situação não preenche a
hipótese de uma certa norma, como o interessado pretende, mas a de uma outra
norma do mesmo diploma legal. Os recorrentes sabem o que é uma lei de valor
reforçado, tanto que transcrevem o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Que,
nestas circunstâncias, se questione porque é que os artigos 817.º, n.ºs 2 e 4 e
721.º a 732.º do Código de Processo Civil não são considerados “lei com valor
reforçado” reforçado relativamente aos artigos 922.º e 923.º do mesmo Código é
que é incompreensivel.
3. Pelo exposto, indefere-se o pedido de esclarecimento e condenam-se os
recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lx., 23/7/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão