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Processo nº 1008/2007
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A. Lda., reclamou, junto do Tribunal Judicial de Ovar, da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe havia sido
apresentada em processo de execução, em que era executada ela própria, A., e
exequente B., SA.
Foi a reclamação indeferida (fls. 49) com fundamento no disposto no
nº 4 do artigo 33º-A do Código de Custas Judiciais. A recorrente não efectuara o
depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa,
conforme exigia, como condição de admissão da reclamação, o referido preceito.
Após vicissitudes processuais várias, e agora irrelevantes, interpôs A., para o
Tribunal da Relação do Porto, recurso de agravo desta decisão. O recurso não foi
admitido no Tribunal de Ovar, uma vez mais com fundamento no disposto no nº 4 do
artigo 33º‑A do Código das Custas Judiciais. Reclamou então A. para o Presidente
do Tribunal da Relação do Porto que, mantendo a decisão, proferida pelo tribunal
a quo, de não admissão do recurso, reiterou a sua fundamentação.
É desta última decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que se
interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei
do Tribunal Constitucional (e, ainda, de acordo com os disposições conjuntas dos
nºs 2 e 3 do mesmo preceito).
2. Tal como o já fizera antes perante a 1ª instância, veio a recorrente, na
reclamação dirigida ao Presidente da Relação, aduzir o seguinte: que a nota de
despesas apresentada, a título de custas de parte, pela exequente B. ascendia a
um montante de 62000€00, o que ultrapassava em muito o montante da quantia
exequenda inicial, de 44660,73 €; que fora daquela nota que a recorrente
deduzira reclamação, por se mostrar exorbitante e não fundada a quantia que nela
se fixara; e que, assim sendo, a norma contida no nº 4 do artigo 33º-A do Código
de Custas Judiciais (que impõe, como condição de admissibilidade da reclamação,
o depósito prévio da quantia fixada pela nota de que se pretende reclamar) se
não deveria aplicar à execução, sob pena de violação do disposto no artigo 20º
da Constituição, por assim se impedir “o exercício do direito de recurso aos
tribunais, para que a causa seja examinada por um juiz”. Além disso, invocou
ainda a recorrente a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-lei nº 324/2003,
de 27/12, que introduziu a actual redacção do artigo 33º-A do CCJ, na medida em
que, vindo a afectar directamente direitos e garantias dos particulares, bem
como a reduzir a intervenção e, consequentemente, a competência dos tribunais em
matéria de custas de parte nos processos de execução, invadiria a esfera de
reserva de competência legislativa da Assembleia da República consignada no
artigo 165º, nº 1, alínea b), p) e s) da Constituição.
3. Convidada, ao abrigo do disposto no nºs 1, 5 e 6 do artigo 75º‑A da Lei do
Tribunal Constitucional, a indicar com precisão qual a norma (ou dimensão
normativa) cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, veio
a recorrente responder:
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a do artigo
33º-A, nº 4, do Código das Custas Judiciais.
Tal disposição foi aplicada pela douta decisão impugnada, tendo sido suscitada a
inconstitucionalidade pela recorrente nas conclusões de reclamação sobre a conta
de custas deduzida perante o juiz de 1ª instância e, aquando da reclamação da
não admissão do recurso, perante o Tribunal da Relação.
A norma faz depender a admissão de reclamação sobre a conta de custas de parte
apresentada pela parte vencedora ou pelo solicitador de execução do prévio
depósito do respectivo montante pela parte que pretende exercer o direito à
reclamação. (.)
Porém, no caso em apreço, a nota discriminativa das despesas apresentadas pelo
solicitador de execução ou pela exequente, que é objecto da reclamação da ora
recorrente, atinge o montante de 64 750,63 €, quando se reporta a uma execução
em que a quantia exequenda inicial, incluindo as despesas, era de 44 660,73 €,
ou seja, as despesas de execução excedem em cerca de um terço a quantia que se
pretendia cobrar coercivamente.
A recorrente não compreende como tal pode ser possível e considera que a matéria
deve ser discutida, de modo a comprovar-se que a despesa foi efectivamente
realizada – tanto mais que se suporta em simples contas não demonstradas, sem
comprovativos e sem qualquer plausibilidade (….)
Acontece ainda que a recorrente não dispunha à data da apresentação da
reclamação de qualquer meio que lhe permitisse efectuar o depósito prévio de
garantia de tão elevado montante – veio a efectuar o depósito posteriormente,
tendo a 1ª instância declarado que o depósito fora intempestivo.
Assim, a questão que se submete a este Alto Tribunal é se aquela norma [a
contida no nº 4 do artigo 33º-A do Código de Custas Judiciais], ao pretender
evitar expedientes dilatórios (…) não está a impedir o acesso à justiça,
garantido pelo artigo 20º da Constituição, naqueles casos, como o presente, em
que os valores são exagerados e altíssimos, não demonstrados por quem, ao
apresentar a conta, sabe que o depósito prévio é impossível por falta de meios
económicos (…).
4. Nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional, veio a recorrente
dizer, essencialmente, que: (i) a norma contida no nº 4 do artigo 33º-A do
Código das Custas Judiciais, ao fazer depender a admissibilidade da reclamação
[da nota de custas] do depósito prévio do montante constante da nota
discriminativa e justificativa das custas de parte, visaria, em si mesma, evitar
o uso dilatório dos meios processuais, funcionando como garantia de pagamento;
(ii) no entanto, tal norma só mereceria tutela constitucional se a sua
interpretação se mantivesse dentro dos parâmetros da razoabilidade,
“estabelecidos com respeito aos princípios da justiça, da suficiência, da
certeza, da proporcionalidade e do contraditório”; (iii) o que não sucederia
naqueles casos em que – como o dos autos – as custas de parte, excedendo em
muito a quantia exequenda inicial, se fundassem em despesas indemonstradas; (iv)
pelo que, nessa dimensão, a norma sob juízo lesaria o disposto no artigo 20º da
Constituição, não apenas por obstaculizar o direito dos particulares de acesso
ao Direito, mas também por restringir indevidamente o espaço da necessária
intervenção do juiz. Em consequência, alegou ainda a recorrente – tal como já o
fizera antes, durante o processo – a inconstitucionalidade orgânica do
Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12, que introduziu a actual redacção do artigo
33º-A do Código das Custas Judiciais, por violação da reserva da Assembleia da
República tanto em matéria de direitos, liberdades e garantias (alínea b) do nº
1 do artigo 165º da CRP), como em matéria de organização e competência dos
tribunais (alínea p). [Por lapso, ter-se-á referido ainda a reserva constituída
pela alínea s) do mesmo preceito].
A recorrida não contra-alegou.
II
5. Incide o presente recurso sobre o disposto no artigo 33º-A do Código de
Custas Judiciais, que determina, a propósito do pagamento de custas de parte:
1. Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a
contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha o direito a ser
compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota
discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
(…)
4. A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante
constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do nº 3
do artigo 124º.
Sustenta a recorrente que é inconstitucional a norma contida, especificamente,
no nº 4, quando aplicada às execuções em que a nota discriminativa e
justificativa das custas de parte apresente um montante que exceda,
acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial. É esta – e
apenas esta – a “dimensão interpretativa” da norma que, tendo sido efectivamente
aplicada pela decisão recorrida, constitui o objecto do presente recurso.
São invocados, como fundamentos do juízo de inconstitucionalidade,
quer a violação do disposto no artigo 20º da CRP, quer a invasão da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alíneas
b) e p)).
6. Embora em perspectiva diversa da recortada no presente recurso, já foi a
disciplina do pagamento de custas de parte, fixada pelo artigo 33º-A do Código
de Custas Judiciais, escrutinada pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão nº
643/2006 (cuja fundamentação é retomada, entre outros, pelos Acórdãos nºs
375/2008 e 513/2008) sublinhou o Tribunal o facto de tal disciplina se inserir
num sistema de regulação que, correspondendo a uma das inovações trazidas pelo
Código de Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de
Dezembro, visaria uma finalidade bem precisa. No que diz respeito à taxa de
justiça – que era, diferentemente do que agora sucede, o que estava em causa nos
casos daqueles Acórdãos – teria o legislador pretendido garantir o seu efectivo
pagamento, transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que aquele
tinha adiantado através do mecanismo de custas de parte. [No modelo anterior,
previa-se a restituição antecipada, independentemente de o vencido proceder ao
pagamento das custas da sua responsabilidade, pelo Cofre geral dos Tribunais, da
taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, o que, no dizer do
preâmbulo do Decreto-lei, potenciava o risco de o processo vir a ser
efectivamente custeado pela Comunidade e pelo Estado e não por quem lhe dera, em
sentido amplo, causa.]
Neste contexto, sublinhou também o Tribunal o facto de o artigo
33º‑A, com a sua disciplina do pagamento de custas de parte, ser o elemento de
um sistema mais vasto, desenhado em conjunto pelos artigos 31º, nº 1, 32º, nºs 1
e 33º, nº 1 do Código de Custas Judiciais, e destinado portanto a garantir que a
taxa de justiça viesse a ser efectivamente paga.
7. Não está em causa, no presente caso, o pagamento da taxa de justiça devido a
título de “custas de parte”. O que está em causa, antes, é o modo de pagamento
daqueles encargos que vêm referidos na alínea e) do nº 1 do artigo 33º do Código
e no seu nº 3.
Como, in casu, decorreu processo de execução em que foi designado solicitador,
as “custas” devidas – e constantes da nota discriminativa e justificativa que a
parte que tem direito a ser compensada remete à parte responsável nos termos do
nº 1 do artigo 33º-A do Código – são aquelas que vêm mencionadas na alínea e) do
nº 1 do artigo 33º: “as remunerações pagas ao solicitador de execução, as
despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução”. São estes os
encargos que a parte exequenda tem direito a reaver do executado, nos termos
ainda do previsto no nº 3 do artigo 33º do Código e de acordo com o modo de
pagamento previsto pelo seu artigo 33º-A. Nesta medida, a finalidade da
disciplina fixada por este último artigo, quando aplicado a este tipo de
“custas”, será, não apenas a de garantir que o custeamento do processo corra
efectivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da
Comunidade, mas sobretudo a de adequar o regime das custas ao actual modelo do
processo executivo, em que a figura do “solicitador de execução” aparece com um
dado novo.
Isto mesmo foi, aliás, reconhecido pelo preâmbulo do Decreto-lei nº 324/2003, no
seu ponto 9: “:(…) a presente revisão do Código de Custas Judiciais insere-se
estrategicamente no contexto de outras reformas em curso no sector da justiça, e
implica também que se tenha presente de modo especial os novos regimes do
processo executivo e do contencioso administrativo. No que se refere à reforma
da acção executiva é considerada a nova figura do solicitador da execução e a
desjudicialização de grande parte do processo (…)”. Tudo isto num contexto em
que, visando o novo regime de custas, em geral, “introduzir maior celeridade na
obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e
eficaz do sistema”, se nortearia a revisão do CCJ por alguns objectivos
fundamentais, sendo um de entre eles, precisamente, a compatibilização com a
reforma da acção executiva (pontos 1 e 2 do preâmbulo do Decreto-lei nº
324/2003).
Nesta medida – e quando aplicada a processos de execução - a norma fixada no nº
4 do artigo 33º-A do Código, ao fazer depender a admissibilidade da reclamação e
do recurso [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do
depósito prévio do montante nela fixado, explicar-se-á pela necessidade,
especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o
pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o
regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso
dilatório.
Sendo este o fim, constitucionalmente legítimo, que é prosseguido pela norma
(como aliás o reconhece a recorrente), a partir dele se fará o juízo de
proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20º da
Constituição inevitavelmente impõe.
8. O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no
artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não
contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se
consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional – pois que na sua
estrutura se incluirá, não apenas uma posição subjectiva de natureza análoga à
dos direitos, liberdades e garantias, mas ainda uma posição subjectiva de índole
prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas
instituições e procedimentos que garantam a efectividade da tutela jurisdicional
–, ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto
à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente,
acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar
que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como
correlativo da criação e afectação, por parte do Estado, de importantes meios ao
fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos
ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz
e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o
teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um
“equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de
ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91,
467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
9. Não se contesta o elo de adequação existente entre a medida contida no nº 4
do artigo 33º-A do Código de Custas Judiciais e a finalidade que, através dela,
se pretende alcançar. Exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de
custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem
fixado na respectiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos
abstractos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação
não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório. Contudo, e
como bem se sabe, o juízo de proporcionalidade não se esgota na avaliação
abstracta da existência, ou inexistência, de relações lógicas de adequação entre
o meio utilizado pelo legislador e o fim por ele prosseguido. Numa análise mais
fina, que exige a consideração do sistema em que se insere a medida sob
escrutínio, a ideia de proporcionalidade impõe ainda que se determine o grau de
esforço ou de onerosidade que a decisão legislativa traz ao particular. Como já
se disse – e como sempre o tem reafirmado o Tribunal – um regime de custas que,
pela sua dimensão, se mostre de tal ordem excessivo ou oneroso que acabe por
inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e à protecção jurídica, é
um regime contrário ao “equilíbrio interno ao sistema” que o disposto no nº 1 do
artigo 20º indiscutivelmente reclama.
O nº4 do artigo 33º-A do CCJ não se limita a exigir, como pressuposto da
admissão da reclamação relativa às custas, o depósito prévio do montante
constante da respectiva nota discriminativa e justificativa. Determina ainda a
parte final do preceito que o depósito se efectue nos termos do nº 3 do artigo
124º do Código. A remissão para este regime (que prevê que o depósito, feito à
favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, fique à ordem
da secretaria do tribunal), garante que, em casos de deferimento da reclamação,
o reclamante venha a reaver em prazo côngruo e em condições de justiça o
montante anteriormente depositado. A finalidade de combate ao uso indevido de
meios processuais dilatórios, prosseguida pela exigência do depósito prévio do
montante reclamado, é assim também realizada pelo legislador através do regime
por ele próprio desenhado quanto à garantia da devolução certa, atempada e justa
do montante depositado.
A tudo isto, acresce ainda um outro argumento.
As alegações do recorrente, segundo as quais a norma impugnada rompe, pelo
excesso, o equilíbrio interno ao sistema que, como vimos, todo o regime de
custas deve ter, centram-se num ponto essencial. O ponto é o seguinte:
Tratando-se, no caso, de um processo de execução em que são custas de parte, nos
termos da alínea e) do nº 1 do artigo 33º do Código, “[a]s remunerações pagas ao
solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos de
execução”, pode o montante de tais custas – diz o recorrente – ascender a níveis
excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o
seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz
o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica
tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode
porque a Constituição o proíbe: quer com fundamento no princípio da tutela
jurisdicional efectiva quer com fundamento no princípio da reserva de juiz (que
o recorrente faz sediar, também, no artigo 20º da CRP).
No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se
demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de
custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a actuação do
agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de
ser controlada, em aspectos que agora não relevam, pelas pertinentes normas
processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A
Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº
1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4º, que “[o] juiz. a Câmara dos
Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um
interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta
corrente discriminada da execução”, e que “[o] solicitador da execução, no acto
de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve
informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”.
Não se tornando necessário sublinhar agora outros aspectos da regulação, tanto
basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo
33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de
depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão
da reclamação ou recurso.
Cabendo ao Tribunal apenas, e desde logo nos termos do nº 6 do artigo 280º da
Constituição, o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das
normas, a solução a dar ao caso sob juízo é, pois também, apenas esta: a norma
impugnada no presente recurso não lesa, por violação do princípio da proibição
do excesso, o direito consagrado no artigo 20º da CRP.
10. Assim sendo, não aprece que possa proceder a alegação de
inconstitucionalidade orgânica feita, ainda, pela recorrente, quanto ao
prescrito no nº 4 do artigo 33º-A do CCJ. Ao dispor como dispôs, o legislador
governamental nem afectou direitos, liberdades e garantias, nem restringiu
indevidamente o espaço da necessária “intervenção” do juiz, regulando sobre
matérias de organização e competência dos tribunais, do Ministério Público e
estatuto dos respectivos magistrados. Limitou-se antes a editar uma norma de
processo que, visando uma finalidade bem precisa – a de evitar usos processuais
dilatórios – fixa condições de admissibilidade de reclamações e recursos que,
face aos parâmetros constitucionais aplicáveis, se não mostram excessivas.
III
Nestes termos, e pelos fundamentos, expostos, o Tribunal decide não conceder
provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto à questão de
constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de
justiça.
Lisboa, 8 de Julho de 2009
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão