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Processo n.º 570/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de
Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão:
??face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucionalidade
material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na
interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital,
lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada editalmente
para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do
último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição,
não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por
paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.?
Efectuada a citação edital, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe foi
fixado.
O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, a), da LTC, ?porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido
em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01
de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de
citação edital, lugar a dilação.
Apresentou alegações nas quais concluiu, em primeira linha, pelo não
conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na sua inutilidade resultante
do facto da Ré não ter deduzido contestação.
*
Fundamentação
Como é consabido o Tribunal Constitucional apenas julga, em sede de fiscalização
concreta, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC, recursos de decisões que tenham recusado com fundamento em
inconstitucionalidade a aplicação de uma norma, quando esse julgamento tenha, em
face da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a virtualidade
de produzir efeitos úteis no processo.
Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade dispõe de
uma peculiar natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos
de o conhecimento das questões de constitucionalidade só ser devido nos casos em
que a decisão a tomar possa interferir utilmente no julgamento da questão
concreta, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão teórica ou
académica.
No presente caso, recusou-se a aplicação do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 269/98,
de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir
o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso
de citação edital, lugar a qualquer dilação.
E perante esta recusa concedeu-se à Ré uma dilação de 30 dias para o inicio do
prazo que esta dispunha para contestar a acção, uma vez que se procedeu à sua
citação edital.
Ora, a Ré não apresentou qualquer contestação, não tendo, pois, utilizado a
dilação concedida pelo despacho recorrido, com fundamento na desaplicação, por
inconstitucionalidade, da referida norma, pelo que a decisão que viesse a ser
proferida neste recurso sobre aquela questão de constitucionalidade, não teria
qualquer reflexo útil no processo.
Por esta razão não deve ser apreciado o mérito do recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério
Público do despacho proferido nestes autos em 18-3-2009.
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Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos