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Processo nº 51/09
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 149/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir
reclamação do despacho que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional,
vem agora a reclamante A., S.A. requerer esclarecimento e reforma, nos termos do
artigo 669º do Código de Processo Civil, mediante requerimento com o seguinte
teor:
«Aceitou o acórdão que «o requerimento de arguição de nulidade era, afinal, um
meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade relativa
a norma aplicada naquela decisão» (sic).
Congratula-se a reclamante com essa decisão, por justa e irrepreensível.
Entendeu o Acórdão, porém, «que não foi questionada a constitucionalidade de
qualquer norma no requerimento de arguição de nulidade» (sic. com o nosso
sublinhado).
Ora, é no requerimento de arguição de nulidade do acórdão perante o STJ que se
deve apreciar a conduta do reclamante.
Não vamos reproduzir aqui, ipsis verbis, esse requerimento.
Vamos citar, apenas, o seu pedido, que foi efectuado nos seguintes termos:
«Nestes termos, perante o acórdão proferido, o acórdão que o esclareceu e a não
utilização do poder de intervenção do plenário das secções cíveis, para fixação
de jurisprudência, face o projecto de acórdão, seja pelo Ilustre Conselheiro
Relator, seja por qualquer um dos Ilustres Conselheiros Adjuntos, arguí-se a
nulidade que deriva do incumprimento do n° 2, do art. 732°-A, do CPC, e da
violação do Princípio da Confiança, previsto no art. 2° da Constituição. E, em
consequência, anular-se o acórdão proferido, dando-se cumprimento ao disposto no
mesmo art. 732°-A do CPC.» (sic.).
Como resulta claro dessa peça processual e de todas as que se lhe seguiram, em
causa esteve sempre a norma do n° 2, do art. 732°-A do CPC.
Em causa esteve sempre saber se a norma do n° 2, do art. 732°-A, do CPC
constituía uma poder ou um dever para o Relator.
No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, referiu a reclamante ipsis
verbis:
«Na óptica da recorrente, é inconstitucional a norma do n° 2, do art. 732°-A do
CPC, na interpretação que impede o recurso das decisões que contrariem
jurisprudência dos tribunais superiores, colocando em causa a segurança
jurídica, o princípio da estabilidade das decisões judiciais, o princípio e o
dever de administrar justiça.» (sic. com o sublinhado de agora).
A recorrente levantou a questão da inconstitucionalidade normativa do art.
732°-A, n° 2, do CPC.
A recorrente fundamentou a nulidade do acórdão na questão concreta da
inconstitucionalidade da interpretação feita da norma do art. 732°-, n° 2, do
CPC.
Foi essa norma que hoje tem uma nova redacção, imposta pelo Decreto-Lei nº
303/2007, de 24 de Agosto, que acolheu a tese da reclamante.
Assim, parece claro que a norma concreta, cuja inconstitucionalidade se arguiu,
foi sempre a do nº2, do art. 732°- A, do CPC.
Salvo o devido respeito, só por manifesto lapso se pode argumentar que não foi
indicada a norma em concreto.
Sempre, mas sempre, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator do STJ teve a perfeita
consciência de que era o n° 2, do art. 732°-A do CPC que era objecto de análise,
fosse pela nulidade invocada, fosse pela inconstitucionalidade da interpretação
que ele próprio dela efectuou.
Nestes termos, requer-se que V.Exa. submeta o presente requerimento à
conferência para que esta se pronuncie sobre a questão aqui levantada e, perante
o manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, proceda à reforma do
acórdão, no sentido de ser admitida a reclamação e tramitado o recurso».
2. Notificada deste requerimento, a reclamada B., S.A. respondeu, concluindo que
o pedido de esclarecimento e reforma dever ser indeferido.
3. Apesar de a reclamante começar por requerer esclarecimento e reforma do
Acórdão nº 149/2009, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil, o
pedido restringe-se, afinal, à “reforma do acórdão, no sentido de ser admitida a
reclamação e tramitado o recurso”, “por manifesto lapso na qualificação jurídica
dos factos”.
4. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil,
aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º
da LTC), pode ser requerida a reforma da decisão, quando tenha ocorrido
manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação
jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer
elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida
e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Trata-se,
pois, de um incidente pós-decisório de carácter excepcional (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 94/2004, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
5. Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 149/2009 não se extrai qualquer
argumento no sentido de ter ocorrido manifesto lapso na qualificação jurídica
dos factos. Toda a argumentação da requerente é significativa da sua
discordância quanto ao decidido relativamente à não verificação de um dos
requisitos do recurso de constitucionalidade interposto.
6. Em face do exposto e porque o Tribunal não incorreu em qualquer dos lapsos
que justificam a reforma de uma decisão, decide-se indeferir o pedido de reforma
do Acórdão nº 149/2009.
Custas pela requerente, fixando-se em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de
justiça.
Lisboa, 6 de Maio de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão