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Processo n.º 85/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., S.A inconformada com o Acórdão n.º 265/2009, proferido neste Tribunal a
26 de Maio de 2009, veio pedir a reforma do mesmo, concluindo nos seguintes
termos:
“(…) Assim sendo, dúvidas não podem restar quanto ao facto de:
i.) A Recorrente ter suscitado no âmbito da impugnação judicial n.°
1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para
o Supremo Tribunal Administrativo - a questão da inconstitucionalidade, por
desconformidade com o disposto nos artigos 103.°, n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP, da
norma ínsita no artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de
30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo
prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de
permitir a aplicação do disposto no artigo 297.°, n.° 2, do CC, relativamente a
obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;
ii.) Tê-lo feito adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas suas
alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no seu
requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse Douto
Tribunal, que a aplicação do artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.°
32-B/ 2002, de 30 de Dezembro — e, por conseguinte, do artigo 297.°, n.° 2, do
CC -, quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo prazo de
caducidade, bulir com a figura da caducidade enquanto elemento essencial do
imposto (garantia dos contribuintes) e pressupor a aplicação de uma norma que
não se encontrava em vigor na ordem jurídica - Lei n.° 32-B/2002, de 30 de
Dezembro - no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com
os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade
da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103.°,
n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP; e
iii.) Ter o Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão,
procedido à efectiva aplicação dos artigos 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da
Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297.°, n.° 2, do CC, cuja
inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada
a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência.
Deste modo, e atento tudo quanto ficou exposto, não pode deixar de se pugnar
pela reforma do Acórdão lavrado a 26 de Maio de 2009, no sentido desse Douto
Tribunal Superior considerar preenchida a totalidade dos pressupostos
processuais conducentes à admissão do recurso apresentado pela Recorrente, tudo
com as demais consequências legais.”
2. Em resposta, veio a Recorrida Fazenda Pública pronunciar-se pela
improcedência do pedido de reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento.
É de salientar, desde logo, que a reclamante aduz a seguinte afirmação: “ (…)
discorda a recorrente da argumentação jurídica acima referenciada, aduzida por
esse Douto Tribunal (…)”.
No Acórdão ora posto em crise, referiu-se, a fls. 376: “(…) a Reclamante
limitou-se a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e
a prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem lograr enunciar o
critério – a norma – que, subjacente aos preceitos legais em causa – artigo
297.º, n.º 2, do CC e artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (na redacção
resultante da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) – pretenderia posteriormente
integrar no objecto do recurso de constitucionalidade.”
Verifica-se, assim, por um lado, que é a própria Recorrente que, embora venha
utilizar o mecanismo da reforma do acórdão, sufragando-se, para tanto, no artigo
669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, enuncia logo à partida o
seu dissídio relativamente à decisão do não conhecimento da questão de
constitucionalidade por falta de pressuposto essencial, para, posteriormente,
referenciar um eventual “lapso manifesto” do mesmo Acórdão, quando a verdade é
que este foi claro e inequívoco na forma como julgou a causa, face, nomeadamente
ao extracto supracitado. Constata-se que, como foi suficientemente explicitado e
detalhado no Acórdão n.º 265/2009, durante o processo a Recorrente não logrou
enunciar e esclarecer o critério normativo que, tendo fundado a decisão então
recorrida, padeceria, na sua óptica, das apontadas inconstitucionalidades.
Não há, assim, que proceder a qualquer reforma de tal acórdão, pelo que,
improcede o pedido deduzido.
III – Decisão
4. Face ao exposto acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar
provimento ao pedido de reforma do Acórdão n.º 265/2009.
Custas pela Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 9 de Julho de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos