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Processo n.º 910/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é
recorrente o Ministério Público e recorridos, A. e União Desportiva B., foi
interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 22.09.2008, que recusou a aplicação, da
norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, quando
interpretada no sentido de que «a rescisão do contrato a termo operada pelo
praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere uma
indemnização que nunca pode ser superior às prestações a que ele tinha direito,
se acaso o contrato de trabalho apenas terminasse no seu termo», por entender
que viola o artigo 13.º da Constituição.
2. As partes foram notificadas para alegar, com a advertência para a
eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
concluiu as respectivas alegações da forma seguinte:
«1º
A norma constante do artigo 27º, nº 1, da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, ao
estabelecer que, nos casos de rescisão do contrato de trabalho desportivo por
iniciativa do praticante, a indemnização não pode exceder o valor das
retribuições que àquele seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado
no seu termo estabelece uma discriminação negativa para o trabalhador/praticante
desportivo, já que – após a vigência do Código do Trabalho – o valor das
retribuições vincendas passou a constituir limite mínimo – e não limite máximo —
ao valor da indemnização a arbitrar ao trabalhador.
2º
Não se vislumbrando fundamento material bastante para esta radical diversidade
de soluções jurídicas, a norma desaplicada no presente processo viola o
princípio da igualdade, devendo confirmar-se, nesta parte, o acórdão recorrido.»
4. A recorrida União Desportiva B. contra-alegou, concluindo o seguinte:
«1 - O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções,
proibindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material, isto é,
tal princípio apenas determina a proibição do arbítrio.
2 - O princípio da igualdade impõe que se trate de forma diferente situações que
são diferentes.
3 - O praticante desportivo profissional representa uma realidade distinta do
trabalhador comum, impondo-se, por isso, um tratamento diferente por parte do
legislador, não representado tal opção legislativa violação da proibição do
arbítrio, sendo antes uma concretização do princípio da igualdade.
4 - O art. 27.°, n.° 1 da Lei 28/98, ao tratar de forma diferente realidades
diferentes não viola o art. 13.° da Constituição da República Portuguesa.
5 - Sendo certo que a definição do concreto regime de indemnização não pode
inferir-se do art. 59.° da Constituição da República Portuguesa, sempre se dirá
que o art. 27.° da Lei 28/98, ao consagrar a indemnização aí prevista, garante
as “condições mínimas” de protecção do trabalhador desportivo.
Termos em que, a norma constante do art. 27.°, n.°1, da Lei 28/98, de 26 de
Junho, não viola os arts. 13.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa,
devendo, nesta parte, revogar-se o acórdão recorrido.»
5. O recorrido A. não apresentou contra-alegações.
6. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, tem o seguinte
teor, na parte que agora releva:
«2. A Lei 28/98 e o Código do Trabalho.
Sob a epígrafe “Indemnização devida ao trabalhador”, prescreve o art. 443.º n.º
3 do Código do Trabalho que “no caso de contrato a termo, a indemnização
prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente
às retribuições vincendas”.
Como decorre do acabado de transcrever, o legislador do Código do Trabalho
deixou de estabelecer um limite máximo da indemnização e passou a estabelecer um
limite mínimo.
E se assim é, então a Lei 28/98 está em conflito com o Código do Trabalho. Ou
melhor dizendo: a Lei 28/98 que estaria em harmonia com a LCCT (entretanto
revogada) passou a “brigar” com o Código do Trabalho em termos do montante da
indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de rescisão com justa causa do
contrato de trabalho a termo.
E perante dois regimes jurídicos diferentes – um especial e outro geral – que
regulam a mesma situação jurídica, que dizer?
Seríamos tentados a responder que a lei especial prevalece sobre a lei geral e
como tal ter-se-ia de aplicar ao caso o regime estabelecido pela Lei 28/98.
Mas assim não é como vamos explicar de seguida.
3. Da inconstitucionalidade do art. 27.º n.º 1 da Lei 28/98.
Só para facilitar o nosso raciocínio imaginemos o seguinte caso: um trabalhador
contratado a termo certo resolve o contrato de trabalho ao abrigo do art. 441.º
n.ºs. 1 e 2 do Código do Trabalho e formula o pedido de indemnização a que alude
o art. 443.º do mesmo diploma legal.
Atento o disposto no n.º 3 do art. 443.º do Código do Trabalho, ele tem direito,
no mínimo, ao valor das retribuições que deveria auferir até ao termo do seu
contrato de trabalho. No entanto, se o mesmo trabalhador for um praticante
desportivo, o montante da indemnização nunca poderá ultrapassar aquele valor.
Há nitidamente uma diferença no tratamento de situações jurídicas idênticas.
Tratamento desigual que “choca” o senso comum! Porque será que o trabalhador
comum recebe sempre um montante indemnizatório mínimo, e o praticante desportivo
só pode receber esse mesmo montante como limite máximo?
Salvo melhor opinião, não encontrámos razões objectivas para a diferença de
tratamento de situações iguais: a rescisão com justa causa do contrato de
trabalho a termo e o direito à correspectiva indemnização.
E pelas razões acabadas de indicar temos que concluir que o disposto no art.
27.º n.º 1 da Lei 28/98 é inconstitucional por violar o princípio da igualdade
previsto no art.13.º da Constituição da República Portuguesa, quando
interpretado no sentido de que a rescisão do contrato a termo operada pelo
praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere uma
indemnização que nunca pode ser superior ás prestações a que ele tinha direito
se acaso o contrato de trabalho apenas terminasse no seu termo.
Acresce que o art. 27.º n.º 1 da Lei 28/98 ofende igualmente o disposto no art.
59.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito
constitucional determina que o Estado - Legislador estabeleça as “condições
mínimas” de protecção aos trabalhadores. E necessariamente não podemos esquecer
que essa protecção tem também a ver com os “mínimos indemnizatórios” e que se
mostram consagrados nos arts.436.º, 437.º, 439.º, 440.º e 443.º, todos do Código
do Trabalho. Ora, a norma do art. 27.º n.º 1 da Lei 28/98 não cumpre tal
desiderato ao limitar a indemnização devida ao praticante desportivo (no sentido
da inconstitucionalidade da referida disposição legal ver “Em Limitações à
Liberdade Contratual do Praticante Desportivo, do Dr. Lúcio Correia, pg. 279).
A conclusão a que se chegou – a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.27.º da
Lei 28/98 – determina que este Tribunal recuse a sua aplicação ao caso dos
autos.
Tal significa que a indemnização devida ao Autor é aquela que foi fixada pelo
Tribunal a quo, atento o disposto no art.443.º n.º 3 do Código do Trabalho.
No entanto, e atenta a natureza imperativa do disposto no art. 383.º n.º 3 do
Código do Trabalho, ao valor da indemnização não é de deduzir o que o Autor
auferiu após a resolução do contrato. Ou seja, o Autor tem direito a receber a
indemnização mínima a que alude a citada disposição legal, sempre sem prejuízo
da invocação dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais para justificar
indemnização superior àquela.
Assim, e neste particular, e ainda que por fundamentos diversos, a sentença terá
de ser parcialmente revogada, precisamente na parte em que ordenou a dedução das
retribuições que o Autor auferiu ao serviço de outra entidade e após a data da
resolução do contrato.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
A) Questão prévia
7. Importa começar por decidir a questão prévia quanto à utilidade do
conhecimento do objecto do recurso.
Na parte que releva à presente decisão, verifica-se que a acção de que emerge o
presente recurso foi julgada parcialmente procedente em 1.ª instância, tendo a
ré União Desportiva B. sido condenada, além do mais, a pagar ao autor, A., as
retribuições acordadas para a época de 2006/2007, no montante de €44.100,
deduzidas as retribuições que o autor auferiu do Clube Queluz Sintra Património
Mundial, na mesma época de 2006/2007.
O acórdão recorrido − apesar do juízo de inconstitucionalidade emitido − manteve
o montante da indemnização (€44.100) que a ré tinha sido condenada a pagar ao
autor, mas revogou a decisão da 1.ª instância na parte em que tinha ordenado a
dedução das retribuições que o autor auferiu ao serviço de outra entidade, após
a data da resolução do contrato.
A propósito da “utilidade” do recurso de constitucionalidade o Ministério
Público sustentou o seguinte:
«Tal situação [a manutenção, pelo acórdão recorrido, do montante a
pagar pela ré], numa análise, limiar, é susceptível de criar dúvidas quanto à
utilidade do recurso de fiscalização concreta interposto, já que se poderia
tomar a citada desaplicação normativa como mero “obiter dictum”, insusceptível
de se reflectir no conteúdo da decisão de mérito proferida – que manteve a
condenação da ré a pagar precisamente o valor das remunerações acordadas para a
época em que vigorou o contrato de trabalho desportivo: e, na realidade, o
“desaparecimento” do limite indemnizatório prescrito no referido nº 1 do artigo
27º não implica que as indemnizações a arbitrar, nos casos concretos, sejam
necessariamente superiores ao valor das remunerações que ao praticante
desportivo seriam devidos se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo
normal – apenas autorizando o autor a alegar e provar danos superiores ao
referido montante. Mas – como é evidente – se tal ónus de alegação e prova não
for cumprido em certo processo, não será naturalmente a circunstância de a lei
autorizar, em abstracto, o arbitramento de uma indemnização superior ao valor
das ditas retribuições que conduzirá o Tribunal a, sem mais, atribuir um valor
compensatório superior ao praticante desportivo que não logrou demonstrar danos
adicionais, superiores ao montante das ditas remunerações.
Analisando, porém, a fundamentação da decisão recorrida, afigura-se
que não estará precludido o interesse na apreciação da questão de
constitucionalidade suscitada, já que terá sido precisamente o juízo de
desconformidade constitucional da norma do artigo 27º, nº 1 que conduziu à
revogação do segmento da sentença da 1ª instância que aplicou o princípio do
“compensatio lucri cum damno”: na verdade o afastamento da norma desaplicada
terá conduzido à aplicação do regime geral, prescrito no artigo 443º, nº 3, do
Código de Trabalho, entendendo-se, perante a sua natureza “imperativa”, que a
indemnização arbitrada não poderia ser, em nenhuma circunstancia, inferior à
quantia correspondente às retribuições vincendas, o que precludiria a dedução
das remunerações auferidas, na mesma época, ao serviço de outro clube
desportivo.
É evidente que este problema se não colocaria se fosse plenamente
aplicável o regime estabelecido no artigo 27º, nº 1, da Lei nº 28/98, em que o
valor das remunerações devidas na pendência do contrato, até ao seu termo
normal, funciona como limite ou tecto – e não como base ou mínimo da
indemnização a arbitrar ao praticante desportivo.»
A recorrida União Desportiva B.não se pronunciou sobre esta questão.
Numa análise preliminar, e necessariamente perfunctória, do acórdão recorrido, o
relator entendeu suscitar a questão da eventual inutilidade do recurso, pois,
tendo o Tribunal da Relação do Porto mantido o valor da condenação proferida em
1.ª instância, tal poderia significar que a recusa de aplicação, por
inconstitucionalidade, do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 (do limite
indemnizatório aí estabelecido), representava, no contexto da decisão, um mero
obiter dictum.
Constata-se, no entanto, como salienta o Ministério Público, que foi o juízo de
desconformidade constitucional daquela norma que conduziu à revogação do
segmento da sentença da 1.ª instância que aplicou o princípio do compensatio
lucri cum damno. De facto, resulta da parte final do ponto IV do acórdão
recorrido que o afastamento da norma desaplicada levou à convocação do regime
prescrito no artigo 443.º, n.º 3, do Código de Trabalho. A partir daí,
fundamentando-se na natureza imperativa deste regime, o tribunal recorrido
entendeu que a indemnização a que o autor tinha direito não podia ser inferior à
quantia correspondente às retribuições vincendas, pelo que não podia deduzir-se,
a esse valor, as remunerações por ele auferidas, após a resolução do contrato,
ao serviço de outro clube desportivo.
Conclui-se, assim, pela utilidade no conhecimento do recurso de
constitucionalidade.
B) Mérito do recurso
8. A Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de
Agosto), veio estabelecer o novo regime jurídico do contrato de trabalho do
praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, revogando o
Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro.
O questionado artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, estabelece o seguinte:
«Artigo 27.º
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1 − Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte
que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em
responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do
contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao
praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu
termo.
2 − (…).
3 − (…).»
As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º, que integram o âmbito de previsão da
norma transcrita, referem-se à cessação do contrato de trabalho desportivo por,
respectivamente, “despedimento com justa causa promovido pela entidade
empregadora desportiva” e «rescisão com justa causa por iniciativa do praticante
desportivo».
9. A questão de constitucionalidade emerge da seguinte situação concreta:
A., jogador profissional de basquetebol, celebrou com a União Desportiva B., um
“contrato de trabalho desportivo” com início em 25-08-2005 e termo em 25-05-2007
(ou 48 horas depois do último jogo oficial em que o clube participasse na
época), mediante determinada remuneração. As partes celebraram, ainda, um
aditamento ao contrato, bem como um “contrato de direitos de imagem”.
Por carta de 21-09-2006, o contrato foi rescindido pelo praticante desportivo,
invocando justa causa, em virtude do não pagamento de remunerações.
Na sequência, o referido jogador intentou, no Tribunal de Trabalho de Oliveira
de Azeméis, acção emergente daquele contrato, com vista, nomeadamente, ao
pagamento da indemnização devida pela cessação do mesmo.
Na apreciação deste litígio concreto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
de 22.09.2008, recusou a aplicação da norma do citado artigo 27.º, n.º 1, da Lei
n.º 28/98, quando interpretada no sentido de que a rescisão do contrato a termo
operada pelo praticante desportivo, com fundamento em justa causa, apenas lhe
confere uma indemnização que nunca pode ser superior às prestações a que ele
tinha direito se acaso o contrato de trabalho apenas terminasse no seu termo.
A questão de constitucionalidade que se coloca é, portanto, a da conformidade
constitucional do limite estabelecido naquele artigo 27.º, n.º 1, in fine,
segundo o qual a indemnização não pode exceder o valor das retribuições que ao
praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu
termo.
O acórdão recorrido considerou que esta norma violava o princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º da Constituição, e, ainda, o artigo 59.º da
Constituição, na medida em que este impõe ao legislador que estabeleça
“condições mínimas” de protecção dos trabalhadores, entre as quais considerou
estarem incluídos os “mínimos indemnizatórios”.
10. Cumpre, em primeiro lugar, apreciar a questão de constitucionalidade tomando
como parâmetro o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição.
A este respeito, a decisão recorrida considerou que da comparação entre o regime
indemnizatório fixado no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, e o regime
constante do artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º
99/2003, de 27 de Agosto), resulta uma diferença de tratamento de situações
jurídicas idênticas, sem que haja uma razão objectiva que a fundamente. Ou seja,
em caso de rescisão do contrato a termo, pelo trabalhador, com justa causa, o
trabalhador comum (a quem é aplicável a norma do Código do Trabalho) tem direito
a um mínimo indemnizatório correspondente às retribuições vincendas, enquanto
que para o praticante desportivo esse montante é, de acordo com a norma julgada
inconstitucional, o montante máximo da indemnização.
Esta tão pronunciada diferenciação de regimes nasceu apenas com a promulgação do
Código do Trabalho.
Na verdade, à data da aprovação da Lei n.º 28/98, o legislador previu, no citado
artigo 27.º, n.º 1, um regime indemnizatório similar ao regime vigente para o
contrato de trabalho a termo “comum”, então constante do artigo 52.º, n.º 4, da
denominada LCCT (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as alterações
posteriores), no qual se previa o seguinte:
«No caso de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, este tem
direito a uma indemnização correspondente a mês e meio de remuneração de base
por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao limite do valor das remunerações
de base vincendas.»
Como realça JOANA VASCONCELOS (Pedro Romano Martinez, et alii, Código do
Trabalho, Anotado, 6.ª ed., Coimbra, 2008, 806) o limite mínimo fixado no n.º 3
do artigo 443.º do Código do Trabalho traduz uma «completa inflexão de rumo
relativamente ao direito anterior».
Acontece que esta mudança de rumo não foi, depois, reproduzida na regulamentação
do contrato de trabalho desportivo, que manteve a redacção de 1998, pelo que,
supervenientemente, passou a haver um regime diferenciado de indemnização, por
rescisão do contrato a termo por iniciativa do trabalhador, consoante se trate
de trabalhador abrangido pelo regime comum ou de praticante desportivo.
Estes antecedentes legislativos levaram até o Ministério Público a concluir, nas
suas alegações, que a diferença entre o regime de indemnização fixado no artigo
27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, e o regime que, desde 2003, se encontra plasmado
no artigo 443.º, n.º 3 do Código de Trabalho, não radica «numa ponderação do
legislador sobre eventuais especificidades do contrato de trabalho desportivo»,
mas antes numa situação de «inércia legislativa».
A este entendimento contrapõe-se um outro, perfilhado pela recorrida União
Desportiva B., nas suas contra-alegações, de que o praticante desportivo
profissional é um trabalhador cujo estatuto juslaboral é distinto do estatuto
aplicado à generalidade dos trabalhadores, o que justificaria a solução.
11. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da
igualdade, nas suas várias dimensões, podendo ler-se uma síntese da mesma no
Acórdão n.º 232/2003.
No presente recurso, está em causa o princípio da igualdade, enquanto vínculo
específico do legislador (na expressão do Acórdão n.º 69/2008), na sua vertente
de proibição do arbítrio, ou seja, de imposição da igualdade de tratamento para
situações iguais e de interdição de tratamento igual para situações
manifestamente desiguais.
Escreveu-se a este respeito no Acórdão n.º 409/99:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas
ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da
igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de
proibição do arbítrio (…)».
Tendo em vista esta dimensão do parâmetro da igualdade, cumpre apreciar se, no
caso vertente, há uma diferença material entre as situações reguladas no artigo
27.º, n.º 1, da Lei 28/98, e no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho que
justifique o tratamento distinto das mesmas.
Uma resposta a essa questão requer uma sumária caracterização das
especificidades (e suas implicações) da relação de trabalho desportivo, que
levaram à sua constituição como campo normativo relativamente autónomo, com
regulação própria, desviante, em aspectos significativos, da disciplina geral do
contrato de trabalho.
O artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 28/98 define contrato de trabalho desportivo
como «aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição,
a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova
ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta».
Globalmente considerada, a relação laboral do praticante desportivo tem natureza
especial, pelo que só subsidiariamente lhe são aplicáveis as regras aplicáveis
ao contrato de trabalho (cfr. o artigo 3.º da Lei n.º 28/98) e apenas na medida
em que não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato de trabalho
desportivo (artigo 11.º do Código de Trabalho).
Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que antecedeu
a Lei n.º 28/98, justificava-se a necessidade de intervenção legislativa, no
domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, «em razão das
especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do
contrato de trabalho não pode responder inteiramente».
JOÃO LEAL AMADO (Vinculação versus Liberdade, O processo de constituição e
extinção da relação laboral do praticante desportivo, Coimbra, 2002, 67 e s.)
salienta que a relação laboral desportiva apresenta particularidades
importantes, quer no que toca aos seus sujeitos, quer no atinente ao respectivo
objecto. Conclui este Autor que «o contrato de trabalho desportivo é um
“contrato especial de trabalho”, acima de tudo, pela necessidade de na sua
disciplina jurídica se coordenar o aspecto laboral com o aspecto desportivo,
compatibilizando ambas as facetas. Trata-se de articular a tradicional protecção
do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição
desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, estes são dois
valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável. Ora,
sucede que a lógica muito própria da competição desportiva profissional pode
reivindicar − ou, pelo menos, recomendar − um certo número de desvios, nesta
sede, relativamente ao regime geral do contrato de trabalho.» (ob. cit., 79-80).
O atendimento das exigências próprias da competição e do espectáculo desportivos
repercutiu-se, nomeadamente, no que agora importa, no regime de duração e de
cessação do contrato.
São essas razões que justificam que o contrato seja celebrado necessariamente a
termo certo, com um prazo mínimo de uma época e um máximo de oito épocas (artigo
8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98) e caduque obrigatoriamente no fim do período
acordado (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/98).
Como explica PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3ª ed., 2006, Coimbra,
698), está-se perante uma contratação obrigatória a termo «por se entender que a
transitoriedade se encontra associada à actividade e às condições físicas do
praticante».
São ainda razões de organização e de funcionamento do desporto profissional, na
medida em que reclamam uma estabilidade mínima na constituição das formações em
competição, que fundam a limitação da liberdade de desvinculação ante tempus do
praticante desportivo (cfr., neste sentido, JOÃO LEAL AMADO, ob. cit., 258, e
“Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho
desportivo”, Temas laborais, 2, Coimbra, 2007, 152 s., esp. 168-169): enquanto
que, no regime comum, o trabalhador é livre de fazer cessar o contrato de
trabalho, resolvendo-o com justa causa (artigo 441.º do Código do Trabalho), ou
denunciando-o, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, mesmo na
hipótese de se tratar de contrato a termo (artigo 447.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo
Código), no contrato de trabalho desportivo, o praticante tem de respeitar o
período contratual estipulado (cfr. o artigo 8.º da Lei n.º 28/98), só podendo
rescindir o contrato, antes do seu termo, com justa causa (ressalvado o período
experimental − artigo 26.º, n.º 1, alíneas d) e e) da mesma Lei). Ao passo que,
no contrato de trabalho desportivo, a justa causa é condição da licitude da
rescisão pelo trabalhador, no regime geral, é apenas factor de resolução com
cessação imediata do contrato (artigo 441.º, n.º 1 do Código do Trabalho),
dispensando o pré-aviso.
12. Esta contextualização normativa, de que ressalta o não reconhecimento ao
trabalhador desportivo do poder de desvinculação ad nutum, a todo o tempo, de
que goza o trabalhador comum, não pode ser perdida de vista, quando se trata de
comparar, à luz do princípio da igualdade, regimes (o geral e o do contrato de
trabalho desportivo) da indemnização devida pela cessação do contrato.
Na verdade, na situação prevista no n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho,
o credor da indemnização é sempre o trabalhador. Como a epígrafe expressamente
refere, o artigo ocupa-se da “indemnização devida ao trabalhador”, uma
indemnização a que ele tem direito como reparação pelos prejuízos sofridos com a
resolução do contrato, por sua iniciativa, com fundamento em justa causa,
imputável ao empregador (pela prática de qualquer dos factos referenciados no
n.º 2 do artigo 441.º). Sendo o contrato a termo, essa indemnização tem como
limite mínimo a quantia correspondente às prestações vincendas.
Já o artigo 27.º da Lei n.º 28/98, diferentemente, regula a “responsabilidade
das partes pela cessação do contrato”, sendo o sujeito responsável identificado
como “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente”.
Conjugando este segmento com as alíneas c) e d) do artigo 26.º, facilmente se
concluirá que a posição debitória tanto pode ser assumida pelo empregador como
pelo trabalhador. Das quatro situações possíveis, em duas delas é o praticante
desportivo quem incorre em responsabilidade: quando o despedimento é promovido
com justa causa (comprovada) pela entidade empregadora e quando a rescisão é
promovida por si, mas indevidamente, por não se verificar justa causa. Só nas
duas situações restantes, de improcedência da justa causa invocada pela entidade
empregadora, ou de rescisão com justa causa (comprovada) por iniciativa do
praticante desportivo, é este quem se constitui como credor da indemnização.
Sendo assim, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 tem, do ponto de
vista do seu alcance tutelador, uma natureza bifrontal, não podendo ser lida
como unidireccionada a satisfazer os interesses de um dos lados em relação. Na
verdade, sempre que é o praticante desportivo o devedor da indemnização, a
fixação de um limite máximo redunda em seu benefício. Benefício tanto mais
palpável quanto é certo que, pelo menos nas modalidades a que se ligam
interesses também de grande expressão pecuniária, os prejuízos efectivos da
entidade empregadora podem atingir, no caso dos praticantes de maior destaque
(cuja contratação implica, amiúde, um avultado investimento, como contrapartida
da transferência do clube a que anteriormente estavam ligados) montantes
significativamente mais elevados do que o limite legalmente fixado, o que, a não
existir este limite, redundaria na imposição, ao trabalhador, de um débito
indemnizatório extremamente pesado.
13. O que acabou de ser dito, se é indispensável para uma correcta colocação do
problema de constitucionalidade que nos foi posto, não é determinativo de uma
decisão no sentido da não afectação do princípio da igualdade.
Um juízo definitivo não pode, na verdade, esquecer que está aqui em apreciação
uma única dimensão aplicativa do preceito, não a plenitude da disciplina
normativa que ele contém. E, nessa dimensão – a da rescisão do contrato de
trabalho desportivo, com justa causa, por iniciativa do praticante –, o regime
em questão, independentemente do seu alcance noutras situações extintivas (e do
juízo que, nessas vertentes, ele mereça), é desfavorável ao trabalhador
desportivo. Este é, nesta circunstância, pior tratado do que a generalidade dos
trabalhadores.
E é-o por duas razões, ou de duas maneiras. Em primeiro lugar, porque a
indemnização a que tem direito está sujeita a um limite máximo; em segundo
lugar, porque não beneficia de um limite mínimo. Sob o primeiro aspecto, pode
acontecer que danos concreta e efectivamente sofridos fiquem por indemnizar, por
excederem o tecto máximo do quantum indemnizatório; do segundo ponto de vista,
não tem garantida uma indemnização mínima, quer haja, quer não haja danos
comprovados e, em caso afirmativo, independentemente do seu concreto montante.
Estamos, pois, perante um duplo desfavorecimento do praticante desportivo
profissional, em face da generalidade dos trabalhadores, na medida em que sofre
de uma desvantagem que a estes não é imposta e não beneficia de uma vantagem de
que aqueles outros gozam.
Para a apreciação da admissibilidade, ou não, desta diferenciação “negativa”,
perante as exigências decorrentes do princípio da igualdade, o que importa agora
é saber se as especificidades da prestação do trabalho desportivo se projectam
também em sede de indemnização por virtude da rescisão com justa causa por
iniciativa do praticante desportivo, constituindo, neste particular campo
normativo, um ponto de vista suficientemente diferenciador, apto a fornecer um
fundamento material para esta disparidade de regimes.
Ora, vimos já que, por razões desportivas, se encontra objectivamente
justificada a temporalidade do vínculo, não gozando o praticante das garantias
de estabilidade concedidas aos outros trabalhadores. Daí, não só a
obrigatoriedade da celebração do contrato a termo, como também o regime de
caducidade pura a que este fica sujeito. A contratação a termo, com esta
disciplina, é a que melhor se amolda à natureza específica da prestação laboral
a que o praticante se obriga, pelo que a solução legal não representa (ou não
representa prioritariamente), neste âmbito, o atendimento preferencial dos
interesses do empregador – com o correspondente sacrifício dos interesses do
trabalhador − , mas antes um ajustamento da disciplina normativa à ontologia
própria do desporto profissional.
É outro o contexto de valoração dos contratos a termo submetidos ao regime do
Código do Trabalho. Num domínio em que o interesse do trabalhador na
continuidade do vínculo é objecto de forte tutela e em que o contrato a tempo
indeterminado corresponde a um ideal normativo – só deste modo se justifica, na
verdade, o regime restritivo da admissibilidade do contrato a termo, consagrado
nos artigos 129.º e seguintes do Código do Trabalho − esta modalidade de
contrato representa, em si mesmo, uma situação laboral desfavorável ao
trabalhador.
Haverá, porventura, quem, num esforço ingente de identificação de um fundamento
para a disparidade de tratamento, encontre aqui uma razão bastante para o regime
de indemnização favorável do artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e
favorável na medida em que possibilita o ressarcimento de danos não sofridos e
até, eventualmente, a colocação do trabalhador em melhor situação patrimonial do
que a que gozaria se o contrato fosse cumprido até ao termo (no caso da obtenção
de nova colocação, nesse período, em condições salariais iguais ou melhores do
que as vigentes no contrato objecto de cessação antecipada). Se o trabalhador
não dispõe de qualquer garantia de perduração do vínculo para além do termo (não
obstante a hipótese de conversão em contrato a tempo indeterminado) – o que
corresponde a uma desprotecção excepcional da garantia de segurança de emprego,
excepcional em face do modelo normativo constitucional e legal − é-lhe
reconhecido, em compensação, o direito a todas as prestações devidas até esse
termo, sem sujeição às incertezas de satisfação dos ónus probatórios da
existência e do montante de danos. Em caso de cessação antecipada do contrato,
provocada por incumprimento da contraparte, o trabalhador tem direito a receber,
por via indemnizatória, tudo o que receberia se o contrato fosse integralmente
cumprido.
Deste ponto de vista, se quisermos ver neste regime indemnizatório uma
compensação para a excepcional retirada da tutela da segurança no emprego,
dir-se-á que não se vislumbra razão para o estender ao contrato de trabalho
desportivo, onde, justificadamente, esse vector não encontra guarida.
Mas, a proceder, o argumento só justificaria que o trabalhador desportivo não
beneficie de um limite mínimo de indemnização, contrariamente ao estatuído para
o regime jurídico-laboral comum. Deixa sempre por explicar porque é que, a mais
disso, o seu crédito indemnizatório não pode exceder o montante das retribuições
vincendas, o que pode implicar que fiquem por indemnizar danos por ele
efectivamente suportados (designadamente, mas não só, danos não patrimoniais). E
a necessidade de uma fundamentação cabal impõe-se tanto mais quanto é certo que
o princípio da reparação integral dos danos é de direito comum – de que o
contrato de trabalho desportivo está seguramente mais próximo do que o contrato
laboral regido pelo Código do Trabalho.
Como objecto único de regulação, no caso do artigo 443,º, n.º 3, do Código do
Trabalho, ou como segmento normativo, no caso do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º
28/98, os dois preceitos estatuem para uma mesma situação – a de cessação do
contrato antes do termo, por iniciativa unilateral do trabalhador, com
fundamento em justa causa −, fixando regras de cálculo indemnizatório para o
ressarcimento dos danos por ele sofridos.
Ora, quanto a este ponto específico, não se descortina qualquer razão desportiva
que possa fundamentar um regime “especial”, menos tutelador do praticante
desportivo, ao estabelecer um limite máximo para a indemnização em que incorre o
empregador, correspondente a um limite mínimo de reparação a que o trabalhador,
pelo regime geral, tem direito. O praticante desportivo não é, quanto a este
aspecto, um trabalhador (diríamos, mesmo, um contraente) diferente dos outros. A
indemnização a arbitrar ao trabalhador, em consequência dessa cessação, comunga
das mesmas razões e finalidades, quer o trabalhador em causa seja um praticante
desportivo, quer seja um trabalhador sujeito ao regime geral do contrato de
trabalho a termo. As razões, ligadas à competição desportiva, que, no que diz
respeito a outras aspectos da disciplina legal, fundamentam suficientemente
soluções de regime distintas das consagradas em geral, não constituem, por
padrões de razoabilidade, um ponto de vista diferenciador quanto à aplicação do
princípio da reparação integral dos danos.
Logo, se, no exercício da sua liberdade conformativa, o legislador entendeu que,
ao contratado a termo, não deve ser coarctada a possibilidade de reparação
integral dos danos comprovadamente sofridos, sem qualquer limite máximo – não se
desviando, aliás, sob este aspecto, do regime geral dos contratos —, não há
fundamento, pelo parâmetro da igualdade, para excluir desse regime os
trabalhadores desportivos, sujeitos, imperativamente, a esse tipo de contrato.
O artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 não se limita a omitir a garantia de
limite mínimo que o regime do artigo 443,º, n.º 3, do Código do trabalho
concede: fixa um tecto máximo para o montante da indemnização, coincidente com
esse mínimo da indemnização, de que beneficiam os trabalhadores do regime comum,
em situação idêntica. Pode dizer-se que o tratamento dispensado ao trabalhador
desportivo é, sob este aspecto, não apenas distinto, mas verdadeiramente o
oposto daquele concedido ao trabalhador de regime comum. O que espelha um grau
de diferenciação, uma disparidade de tratamento de tal magnitude que ultrapassa,
sem dúvida, a medida da diferença singularizadora da prestação de trabalho
desportivo – para quem admita que alguma diferença aqui existe.
Na verdade, não só está condenada ao malogro qualquer tentativa de identificação
de razões próprias deste tipo de contrato que justifiquem esse limite máximo,
como facilmente se podem alinhar razões contrárias, particularmente actuantes,
neste âmbito contratual. A calendarização da competição desportiva, por épocas
temporalmente delimitadas, com a concomitante fixação de períodos de inscrição,
de acordo com os regulamentos aplicáveis, torna bem presente o risco de
inactividade, mais ou menos alongada, mesmo para praticantes com “procura”
alternativa. Por outro lado, a curta perduração da capacidade natural de
exercício da profissão, a própria dependência da aptidão para um desempenho
funcional valioso de uma prática regular, em competição, tornam as consequências
danosas da concretização desse risco especialmente graves para o trabalhador
desportivo “forçado” a rescindir, pela conduta da contraparte. E – convém
lembrá-lo — está longe de poder generalizar-se à maioria dos praticantes a
imagem dos atletas mais famosos e de maior nível, como alvos quase permanentes
da “cobiça” dos outros clubes…
14. Pelo que acabou de ser dito, torna-se claro que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei
n.º 28/98, na dimensão aqui em apreciação, não passa o teste do princípio da
igualdade.
Ainda que se entenda que o modo de cálculo da indemnização devida pela rescisão
não se inclui na matéria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
e que, por isso, o legislador ordinário dispõe aqui de liberdade de conformação
(cfr. Acórdão n.º 242/2001), sempre se terá de concluir que, nas regras de
cálculo, o legislador está obrigado a assegurar, ao praticante desportivo, o
mesmo grau de protecção que dispensa ao trabalhador comum, ou, pelo menos, uma
protecção que não configure um tratamento desigual em medida significativamente
excedente da medida da diferença.
Como afirma REIS NOVAIS, “a fundamentação exigida a qualquer diferenciação tem,
no mínimo, de passar o teste da proibição do excesso” (Os princípios
constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, 114). Ora
sem dúvida que uma tão cavada diferenciação de regimes de indemnização não
encontra o mínimo de correspondência, por um critério razoável e objectivo, em
diferentes situações e condições de prestação laboral que a justifique.
Em suma, conclui-se que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, por confronto
com o que se estabelece no artigo 443.º, n.º 3, do Código do Trabalho – norma,
aliás mantida no artigo 396.º, n.º 4, do Código revisto pela Lei n.º 7/2009, de
12 de Fevereiro -, viola o princípio da igualdade, na medida em que prevê um
limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo que cesse
o contrato antes do termo, com justa causa, limite esse que, no regime geral,
corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum
que cesse o contrato nas mesmas circunstâncias.
Atento o fundamento de inconstitucionalidade encontrado, torna-se desnecessário
confrontar a norma desaplicada com o artigo 59.º da Constituição, invocado no
acórdão recorrido.
III − Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27,º,
n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a
indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do
praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao
praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu
termo”; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Abril de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos