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Processo n.º 162/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 194/2009, de 28 de
Abril de 2009, que indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao
abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC), contra a decisão sumária do relator, de 26 de Março de 2009, que
decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não
conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, veio
“arguir a irregularidade” daquele Acórdão, nos seguintes termos:
“O arguido foi notificado do douto Acórdão deste Tribunal em 4 de
Maio de 2009.
Da notificação que recebeu consta o aliás douto parecer do
Ministério Público junto deste Tribunal, o qual não se limita a apor o seu
visto.
Na verdade, tal parecer deu entrada em 22 de Abril de 2009.
Ora, acontece que em tal parecer é, além do mais, referido que a
reclamação do recorrente é manifestamente improcedente e em nada abala os
fundamentos da decisão reclamada, por entender que é evidente a inverificação
dos pressupostos do recurso.
Ora, prolatado o douto acórdão sem que o reclamante tivesse sido
previamente notificado do parecer do Ministério Público, pois à tramitação da
reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Tribunal
Constitucional, se emergente de processo penal, será aplicável a regra do
artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, que impõe a notificação
aos demais sujeitos processuais quando, na intervenção aí prevista, «o
Ministério Público não se limitar a apor o seu visto».
Assim, sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das
formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de
irregularidade susceptível de influir na apreciação e decisão da causa,
acarreta a nulidade do processado subsequente (incluindo o aliás douto
Acórdão), nos termos do artigo 123.º, n.º 1, com a consequência dos artigos
122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 201.º, n.ºs 1 e 2, do Código de
Processo Civil (CPC), não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa
de ser aferida em termos concretos, bastando que abstractamente o acto omitido
fosse apto a ter essa influência.
Donde e indiferentemente da interpretação das normas aplicáveis
subsidiariamente ao presente processo sejam as do CPC ou do CPP, o certo é que,
sempre ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, a preterição
de tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos actos
subsequentes nos termos das disposições acima invocadas.
Por fim, dir‑se‑á que, até por aplicação analógica do artigo 704.º,
n.º 1, do CPC e na medida em que na esteira da douta decisão sumária o parecer
também é no sentido de não conhecimento do recurso pela inverificação dos
pressupostos do mesmo, deveria o reclamante ora arguente ter sido notificado
para em 10 dias se pronunciar.
Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo, requer‑se a V.
Ex.as Venerandos Conselheiros se dignem declará‑la e, consequentemente,
determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério
Público, cumprindo‑se o preceituado violado.”
2. O recorrente labora em erro quanto à caracterização
da intervenção do Ministério Público cuja omissão de notificação determinaria,
em sua opinião, a nulidade do Acórdão reclamado.
Na verdade, tal intervenção não consistiu na emissão de
qualquer “parecer”, como, por exemplo, o previsto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC,
que tem lugar em todas as reclamações contra despachos (dos tribunais
recorridos) de não admissão de recurso de constitucionalidade, mesmo quando o
Ministério Público não é parte no processo de que emerge o recurso e em que,
portanto, intervém na qualidade de defensor da legalidade objectiva, ou como o
parecer previsto nos artigos 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, em que o
representante do Ministério Público no tribunal superior tem uma nova
intervenção que acresce à que o representante da mesma magistratura na instância
recorrida já teve através da apresentação da motivação ou da contra‑motivação do
recurso penal. Do que se tratou foi da apresentação de uma “resposta” à
reclamação do recorrente contra a decisão sumária do relator no Tribunal
Constitucional de não conhecimento do recurso, resposta que ao Ministério
Público é facultada apenas nos casos em que ele figure como recorrido no recurso
de constitucionalidade, e, portanto, em que ele intervém na qualidade de parte
recorrida, por exigência do respeito pelo princípio do contraditório. Neste
contexto, não se justifica nem é legalmente exigida a notificação ao recorrente
da apresentação da resposta do recorrido (seja ele o Ministério Público ou
qualquer outra entidade ou particular) à reclamação deduzida contra decisão
sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, tal como, na
previsão do artigo 704.º do Código de Processo Civil, a resposta do recorrido
ao parecer do relator no sentido do não conhecimento do objecto do recurso não
tem de ser notificada ao recorrente antes da prolação da decisão dessa questão.
Como se referiu no Acórdão n.º 7/2006, em situação
similar:
“2. Presumindo que, com o requerimento apresentado, vem o
impugnante arguir uma nulidade processual que, na sua óptica, seria decorrente
de não ter sido notificado de um eventual «parecer» (para se usarem as palavras
daquele impugnante) que teria sido, neste Tribunal, emitido pelo Ex.mo
Representante do Ministério Público, é por demais óbvia a sem razão do
arguente.
Na verdade, nos autos em causa figura, como recorrente, o ora
arguente e, como recorrido, o Ministério Público.
Pela decisão de 21 de Novembro de 2005, não foi tomado conhecimento
do objecto do recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional pelo
arguido, que, repete‑se, nos autos figurava como recorrente.
Ora, como é de toda a evidência, sobre a pretensão reclamatória
deduzida pelo recorrente e incidente sobre aquela reclamação haveria de ser
ouvido, para a ela responder, o recorrido – in casu, o Ministério Público –, sob
pena de, não se levando a cabo a notificação do recorrido para tal efeito, aí
sim, se mostrar violado o princípio do contraditório.
Não se tratou, pois, de nenhum «parecer» (tal como um proferido,
verbi gratia, na sequência do que se dispõe nos artigos 416.º e 417.º, n.º 1, do
diploma adjectivo criminal), mas sim de uma resposta a uma reclamação que tinha
por alvo uma decisão do relator, reclamação essa à qual o recorrido tinha jus a
responder; por isso, se a acima referida notificação não tivesse sido
efectuada, abrir‑se‑ia, nessa hipótese, a plausibilidade de ocorrência de uma
irregularidade processual, contrariamente ao defendido agora pelo arguido que,
sem qualquer motivo válido, defende que o processamento dos autos, tal como foi
levado a efeito, é que configura uma nulidade.”
3. Termos em que acordam em indeferir a presente
“arguição de irregularidade”.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Maio de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos