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Processo n.º 1001‑A/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de
Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11
de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de
decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou
novo requerimento em que refere:
“1.º – O recorrente continua a entender que nenhuma das questões já
discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram
respondidas.
2.º – No tocante à primeira questão, resulta claro que,
independentemente do entendimento que se possa ter quanto ao conceito de
«recurso cabível», a verdade é que o mesmo não teve seguimento por razões de
ordem processual.
3.º – No que concerne à segunda questão, o recorrente não vislumbra
como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das
contra‑alegações da companhia de seguros, uma vez que, compulsado o Código de
Processo Civil, não se descortina que as contra‑alegações de recurso admitam
réplica ou resposta.
4.º – Quanto à questão da sucumbência, remete‑se para o
suficientemente expendido.
5.º – Entende o recorrente que nenhuma destas questões estão
suficientemente fundamentadas no Acórdão ora recorrido, pelo que requer a
anulação do mesmo por omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que o
Acórdão seja aclarado face às questões aqui suscitadas, designadamente na
expressão «recurso cabível» ou se as contra‑alegações de recurso admitem réplica
ou não.
Requer assim:
Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja
admitido o presente recurso, notificando‑se o recorrente para apresentar as
respectivas alegações.”
2. Pelo Acórdão n.º 177/2009, considerando‑se que neste
requerimento anómalo o recorrente – com o objectivo de obstar à baixa do
processo – se limitara a repetir anteriores acusações de nulidade, por omissão
de pronúncia, do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009,
decidiu‑se, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal
Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil, determinar a imediata
remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida da extracção de traslado,
onde seria processado o incidente deduzido, uma vez pagas as custas da sua
responsabilidade.
No presente traslado, foi elaborada a conta de custas,
que, notificada ao recorrente, não suscitou qualquer reclamação.
Verificando‑se que o recorrente beneficia de apoio
judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido, de
dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de dispensa de pagamento total
dos demais encargos com o processo, pelo que o pagamento das custas não é
imediatamente exigível, cumpre apreciar o aludido requerimento.
3. Tal requerimento é apresentado pelo recorrente como
de arguição de nulidade de decisão por omissão de pronúncia, embora também
aluda a falta de fundamentação e a necessidade de aclaração das anteriores
decisões.
Como já se demonstrou no Acórdão n.º 136/2009, este
Tribunal pronunciou‑se, no Acórdão n.º 82/2009, sobre todas as questões
referidas pelo recorrente, pelo que não ocorre, manifestamente, qualquer vício
de omissão de pronúncia. A eventual discordância do recorrente com o decidido
não obsta a que reconheça que foi emitida pronúncia sobre todas as questões e
argumentos que cumpria apreciar, que essa pronúncia se mostra fundamentada e que
ele não aponta qualquer concreta obscuridade ou ambiguidade que careça de
esclarecimento.
Quanto à primeira questão, referiu‑se no Acórdão n.º
136/2009 que o recorrente não chegou a interpor o “recurso ordinário” que cabia
da decisão recorrida (a reclamação para a conferência contra o despacho do
Conselheiro Relator do STJ), sendo obviamente irrelevante que não tenha tido
seguimento um “recurso não cabível” erradamente interposto.
Quanto à segunda, demonstrou‑se que resulta dos artigos
704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (versão de 1995, a que
correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, n.º 2) a possibilidade de
o recorrente responder à questão da inadmissibilidade do recurso para o STJ
suscitada nas contra‑alegações da recorrida.
Por último, sendo cumulativos, e não alternativos, os
requisitos de admissibilidade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor
da sucumbência, é óbvio que “a questão da inconstitucionalidade da determinação
do valor da sucumbência, referida no requerimento de interposição do presente
recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de
natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na
decisão recorrida como ratio decidendi”, critério este exclusivamente reportado
ao valor da acção.
Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos do
requerido pelo recorrente.
4. Termos em que acordam em indeferir o requerido pelo
recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Maio de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos