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Processo nº 54/2009
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. No Acórdão nº 219/2009 decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que fora
apresentada por A. ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei do
Tribunal Constitucional, confirmando-se assim anterior Decisão Sumária que não
conhecera do objecto do recurso de constitucionalidade que o reclamante
pretendera interpor. Por isso, foi o mesmo condenado ao pagamento de custas,
fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.
2. Notificado deste Acórdão, vem agora A., por requerimento de fls. 163, pedir
“que a condenação em custas seja reformada, parecendo adequado um valor não
superior a sete UC.”
O requerimento é apresentado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos
69º da Lei do Tribunal Constitucional e 669º, nº1, alínea b) do Código de
Processo Civil e sustenta-se, essencialmente, nos seguintes argumentos: que o
artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, que regula a matéria, dispõe que a
condenação em custas pode ir de 05 a 50 UC; e que é “absolutamente
desproporcional”, face à “simplicidade que a questão se revestiu [para o
Tribunal], o valor da condenação fixado pelo Acórdão.
3. Pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da pretensão deduzida o
representante do Ministério Público junto do Tribunal (fls. 166)
4. O regime de custas no Tribunal Constitucional é regulado pelo Decreto-Lei nº
303/98, de 7 de Outubro, que, em matéria de taxa de justiça nas reclamações,
determina:
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada
entre 5 UC e 50 UC.
Assim, e conforme reconhece o reclamante, encontra-se indiscutivelmente dentro
dos limites legais o valor da condenação constante do Acórdão.
Acresce que tal valor corresponde ainda à jurisprudência que o Tribunal vem
uniformemente seguindo para casos idênticos ao dos autos, nada havendo nestes
últimos que justificasse divergência face a práticas jurisprudenciais
reiteradas.
II
Nestes termos, indefere-se o requerimento de reforma da decisão quanto a custas.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de
conta.
Lisboa, 22 de Junho de 2009.
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão