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Processo n.º 171/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008 (a fls. 11 e seguintes), o Supremo Tribunal
Administrativo não admitiu um recurso de revista interposto por Rede Ferroviária
Nacional – REFER, E.P., por considerar que não se verificavam os pressupostos
previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. interpôs seguidamente (a fls. 16)
recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento dirigido ao
Conselheiro Relator, nos seguintes termos:
“Rede Ferroviária Nacional — REFER E.P., recorrente nos autos, notificada do
acórdão proferido em 3/12/08, que não admitiu o recurso de revista para este
douto Tribunal, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
das disposições conjugadas dos artgs° 70 n° 1 alínea b), 75 n° 2 e 75-A n° 1 e 2
da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do art° 14 n° 2 do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicada no sentido de ser lícito
ao tribunal, sem acordo das partes, ordenar a remessa dos autos ao tribunal
considerado competente quando, antes, nos mesmos autos, tenha existido sentença
final transitada em julgado que absolveu a recorrente da instância, por violação
dos art°s 20 n° 4 e 205 n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Tal inconstitucionalidade foi suscitada no recurso da recorrente para o Tribunal
Central Administrativo.
O recurso deverá subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, nos
termos do artg° 78 n°3 da Lei do Tribunal Constitucional”.
O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido, por despacho do
relator no Supremo Tribunal Administrativo do seguinte teor (cfr. fls. 18 e
seguinte):
“Independentemente da intempestividade na interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, como se evidencia da “informação” que antecede, o que é
certo é que o Acórdão deste STA, de 3/XII/08, a fls. 278/282 apenas se
pronunciou no âmbito do artigo 150º do CPTA, tendo-se limitado a tomar posição
quanto aos pressupostos que condicionaram a admissão do recurso de revista, a
que alude o nº 1 do artigo 150º, sendo que o dito aresto concluiu pela não
verificação dos aludidos pressupostos, daí o não ter admitido a revista, sem que
para o efeito tivesse emitido qualquer pronuncia quanto ao mérito ou desmérito
da decisão tomada no TCA, razão pela qual este STA não se pronunciou nem aplicou
o nº 2 do artigo 14º do CPTA, destarte não lhe sendo imputável a aplicação de
norma que a decorrente tivesse por inconstitucional. Nestes termos, decide-se
indeferir o requerimento de interposição do recurso de fls. 287 […]”.
Deste despacho reclamou Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (fls. 1 e seguintes):
“1º A decisão reclamada, partindo da premissa que a reclamante interpôs, a fls.
287, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 278 a 282, não
admitiu esse recurso.
2º Porém, a ora reclamante não interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional,
do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 278 a 282.
3º Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul de 317/08, fls...
4° O qual só pôde ser interposto a partir do momento em que transitou em julgado
a decisão de fls. 278 a 282, que não admitiu o recurso, art° 75 n° 2 da Lei do
Tribunal Constitucional e,
5º Interposto no ST.A., tendo em conta a particularidade do art° 150 n° 5 do C.
P. C., ou seja, a admissão ou não do recurso de revista é proferida pelo
tribunal ad quem para onde o processo sobe, desde logo, e não pelo Tribunal que
proferiu o acórdão, como é a regra.
6° Daí que tenha referido, no seu requerimento de interposição de recurso de
fls. 287, que solicitou a inconstitucionalidade do preceito no recurso para o
Tribunal Central Administrativo.
7º E, mesmo admitindo que o S.T.A. não se considerava competente para apreciar o
requerimento, salvo melhor opinião, nada obstava que o processo fosse enviado ao
Tribunal Central Administrativo para apreciação do mesmo […]”.
Sobre a reclamação emitiu o representante do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional o seguinte parecer (fls. 23 v.º):
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, tendo a entidade reclamante endereçado o requerimento da
interposição do recurso de constitucionalidade ao “Juiz Conselheiro Relator do
STA” não pode vir agora sustentar, no âmbito da reclamação, que a decisão
recorrida não era, afinal o acórdão proferido por aquele Supremo, mas antes a
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo: é que, se assim fosse,
devia ter a reclamante referenciado expressamente tal circunstância e endereçado
o seu requerimento ao juiz-relator do TCA, de modo a que tivesse sido este a
pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Tendo a ora reclamante dirigido o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal
Administrativo, deu manifestamente a entender que a decisão recorrida era a
proferida por este Tribunal (a fls. 11 e seguintes), uma vez que, nos termos do
artigo 76º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “[c]ompete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Assim sendo, não pode a reclamante pretender que se considere que a decisão
recorrida é, antes, a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pois
que não se verifica qualquer erro material no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, susceptível de ser corrigido.
Ora, percorrendo a decisão que, do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, ressalta ser a recorrida – e que é a do Supremo Tribunal
Administrativo -, facilmente se conclui que, nela, não foi aplicada a norma que
constitui o objecto do recurso de constitucionalidade – a do artigo 14º, n.º 2,
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, pois que nessa decisão
apenas se apreciou, à luz do disposto no artigo 150º, n.º 1, deste Código, a
admissibilidade de uma revista que se pretendera interpor.
Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma que constitui o objecto do
presente recurso, conclui-se que não se mostram preenchidos os pressupostos
processuais deste, uma vez que tal aplicação é, nos termos do artigo 70º, n.º 1,
alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, um desses pressupostos.
Deve manter-se, assim, a decisão reclamada que não admitiu o recurso de
constitucionalidade.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação,
mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 2 de Abril de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão