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Processo n.º 162/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
1. A., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio
de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação
ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida
contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação
indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar
“pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se
pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer
antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que
indefira reclamação de tal decisão.
2. É patente o carácter anómalo e infundado do novo
requerimento, já que nele não se aponta qualquer obscuridade ou ambiguidade a
concretas passagens do acórdão reclamado, antes se aparenta pretender
esclarecimentos jurídicos respeitantes a questões alheias ao nele decidido e
reportadas a fases processuais anteriores já definitivamente ultrapassadas. Na
verdade, o recorrente não suscitou oportunamente qualquer questão relativa à
pretensa necessidade de ser ouvido antes da prolação de decisão sumária de não
conhecimento do recurso (é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido
da não exigência de tal audição, sendo o respeito pelo princípio do
contraditório assegurado através da faculdade de o recorrente reclamar para a
conferência contra tal decisão sumária: cf., entre muitos outros, os Acórdãos
n.ºs 714/98, 19/99, 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001, 307/2001, 456/2002,
429/2005, 49/2007, 245/2007), nem quanto à necessidade (que surge como absurda)
de ser ouvido antes de proferido o acórdão que julgue a sua reclamação para a
conferência.
Com a apresentação de tal requerimento, é patente que o
recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da
faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e
720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal
recorrido, para aí prosseguir seus regulares termos, precedida de extracção de
traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as
custas que estejam em dívida).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das
fls. 3063‑3107, 3109, 3115‑3132, 3134, 3137‑3194, 3197, 3203‑3206, 3210‑3214,
3217, 3224‑3229 e 3231‑3232 e do presente acórdão e contado o processo, se
remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente
suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 3224‑3228 e de outros
requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua
responsabilidade.
Lisboa, 8 de Junho de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos