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Processo n.º 968/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública que correm
termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras (processo n.º
1814/03.5TBOER), em que é expropriante a Câmara Municipal de Oeiras e
expropriada a sociedade comercial A., Lda., veio esta interpor recurso, nos
termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, do laudo arbitral que fixou
em € 374.412,08 a indemnização, pedindo que seja fixado outro valor, calculado
nos termos expostos por aquela, designadamente, € 1.462.536,00.
Admitido o recurso foi ordenada e efectuada a avaliação do prédio, constando o
laudo dos peritos a fls. 419 a 429.
Após alegações foi proferida sentença em 5-12-2005 que julgou o recurso
parcialmente procedente, fixando a indemnização a atribuir à expropriada A.,
Lda., pela expropriação da parcela descrita na 2ª Conservatória do Registo
Predial de Oeiras, sob o nº 960, da freguesia de Carnaxide e inscrita na matriz
da mesma freguesia sob a parte do artigo 350 da secção 37, em quinhentos e onze
mil sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos, acrescidos do valor
correspondente à actualização, desde a data da declaração de utilidade pública
até ao trânsito desta decisão, segundo os índices de preços ao consumidor com
exclusão da habitação publicados pelo I.N.E. e desde esta data acrescido de
juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.
A expropriada e a expropriante interpuseram recurso para o Tribunal da Relação
de Lisboa que, por acórdão proferido em 14-12-2006, julgou improcedente o
recurso da expropriada e parcialmente procedente o recurso da expropriante,
tendo fixado o índice fundiário total em 19%, com as legais consequências quanto
à determinação do valor da indemnização.
A expropriada interpôs recurso desta decisão, com fundamento em oposição de
julgados, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 23 de
Outubro de 2008, negou provimento ao recurso.
A expropriada interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos, após convite a melhor explicitar as interpretações normativas
cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas:
“1. Conforme resulta do requerimento de interposição, apresentado em 2008.11.05,
a recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional com
fundamento, em primeira linha, na inconstitucionalidade dos arts. 23º/5 e 26º/4
e 5 do CE 99, na medida em que os doutos arestos recorridos interpretaram e
aplicaram os referidos preceitos legais sustentado, além do mais, as seguintes
interpretações normativas:
“A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao
custo final de mercado (...), não se compaginando com tal estatuição a
pretensão da recorrente, quer quanto à consideração do valor final de mercado,
no qual inclui o valor de construção fixado pelos peritos, acrescido do valor
relativo à localização, ambiente envolvente e lucro do construtor, que quanto ao
valor por ela aventado de 1500 euros/m2” (v. fls. 5 do acórdão da Relação de
Lisboa, de 2006.12.14; cfr. fls. 4 do acórdão do STJ, de 2008.10.23).
A dimensão ou interpretação normativa atribuída aos dispositivos em causa nos
referidos arestos, marginalizando assumidamente o valor de mercado do bem
expropriado e da construção que nele seria possível efectuar e considerando-se
exclusivamente o custo de construção, viola as normas e princípios
constitucionais consagrados nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP.
(…)
A questão de constitucionalidade em apreciação diz respeito à forma de cálculo
do valor do solo expropriado que era apto para construção. Questiona-se, mais
precisamente, a constitucionalidade de uma determinação desse valor, na falta de
outros elementos, com base no custo da construção (...).
Por outras palavras: entende-se que não é constitucionalmente admissível, pois
afastaria o critério de determinação do valor da indemnização do critério de
uma “justa indemnização”, que o “valor da construção”, relevante nos termos do
n.º 2 do artigo 25.º para efeitos do cálculo do “valor do solo apto para
construção”, seja reduzido apenas ao “custo da construção”, como fez o acórdão
recorrido (fls. 452), embora também se não imponha (nos termos referidos) a sua
equiparação exacta ao preço de venda de uma construção no mercado.
(…)
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional,
por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 25.º, n.º
2, do Código das Expropriações de 1991, na interpretação que equipara ao custo
da construção o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do
solo apto para construção” (v. Ac. n.º 677/2006, www.tribunalconstitucional.pt
cfr. Ac. TC n.º 140/2003, de 2003.03.18).
A inconstitucionalidade da dimensão e interpretação normativa atribuída pelos
doutos arestos recorridos às disposições legais constantes dos arts. 23º/5 e
26º/4 e 5 do CE 99 foi, de resto, expressamente suscitada nas conclusões 7ª e 8ª
das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de Justiça, e
na conclusão 6ª e textos n.º s 8 a 13 das alegações apresentadas para o Tribunal
da Relação de Lisboa, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada”
deste Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons.
Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt).
2. No requerimento de interposição de recurso, apresentado em 2008.11.05, a
recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade dos arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e 7
do CE 99, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º,
13º e 62º da CRP, quando interpretada e aplicada com a dimensão e sentido
normativo que lhe foi atribuído nos doutos arestos recorridos, na medida em que
aplicaram os normativos referidos considerando a seguinte interpretação
normativa:
“Como decorre da redacção deste segmento normativo (do art. 26º/7 do CE 99), as
infraestruturas mencionadas pela recorrente como mais-valias já estão
consideradas nas suas nove alíneas e que permitem majorar o índice de 15%
previsto no n.º 6 até um máximo de 10% (...), não sendo, consequentemente,
possível atendê-las novamente sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo
critério indemnizatório o que acarretaria um montante de indemnização
legalmente inadmissível” (v. fls. 5 e 6 do acórdão da Relação de Lisboa, de
2006.12.14)
A inconstitucionalidade da dimensão ou interpretação normativa atribuída pelos
doutos acórdãos recorridos aos referidos dispositivos legais, face ao disposto
nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP, foi expressamente invocada nas conclusões 7ª e
8ª das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de Justiça
na conclusão 5ª das alegações apresentadas em 2006.03.17, para o Tribunal da
Relação de Lisboa, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada”
deste Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons.
Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt.
3. Sublinhe-se a finalizar que as referidas questões de inconstitucionalidade
foram também expressamente apreciadas no douto Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 2008.10.23, que manteve in totum o decidido no acórdão da Relação de
Lisboa de 2006.12.14, julgando improcedente o invocado nas conclusões 7ª a 10ª
das alegações apresentadas pela ora recorrente, em 2007.02.17, com base nas
seguintes razões e fundamentos:
“Sempre se dirá contudo a propósito das inconstitucionalidades arguidas que a
nosso ver elas não se verificam (Ac. Tribunal Constitucional n.º 86/03 e
314/95), designadamente em que se diz:
“É já vasta a jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional em torno do
conceito de «justa indemnização» utilizado no n.º 2 do artigo 62º do Diploma
Básico, jurisprudência essa da qual deflui que tal conceito não tem
necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num
mercado dito «real e concreto», devendo, antes, atender-se, para o alcance do
«justo valor», ao preço que o bem deterá num «mercado normal», onde não entrem
em consideração factores especulativos ou anómalos que, as mais das vezes, se
encontram no primeiro”.
Posteriormente apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:
“1ª. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa
indemnização, que deverá corresponder ao valor corrente ou de mercado do bem
expropriado, a fim de garantir ao expropriado uma compensação plena da perda
patrimonial suportada (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 22º do CE 91 e art. 23º do
CE 99) – cfr. texto nºs. 1 a 4;
2ª. Os arestos recorridos interpretaram e aplicaram os arts. 23º/5 e 26º/4 e 5
do CE 99 no sentido de o valor do solo apto para a construção ser considerado e
calculado com base no custo da construção e não no respectivo valor - cfr. texto
nºs. 1 a 4;
3ª. O sentido normativo atribuído pelos arestos recorridos aos referidos
normativos é claramente inconstitucional, pois a consideração do custo da
construção não permite alcançar o valor real e corrente de mercado dos bens
expropriados, violando os princípios da igualdade e da justa indemnização
constitucionalmente consagrados (v. arts. 13º e 62º da CRP), tanto mais que:
a) O custo de construção para o construtor não varia de forma significativa de
zona para zona, sendo constituído por diversos factores que têm um valor
idêntico em todo o país;
b) O primeiro critério imposto pelo art. 26º/2 do CE 99 – “preços unitários de
aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados” –
corresponde ao valor da construção, ao valor final de mercado;
c) O valor do solo apto para a construção só poderá ser calculado de acordo com
o segundo critério fixado no art. 26º/4 quando “não se revele possível aplicar o
critério estabelecido no nº 2 – critério fiscal – por falta de elementos”,
resultando da falta de elementos imputável aos serviços do Ministério das
Finanças e/ou à entidade expropriante (v. arts. 26º/4 e 5 do CE 99);
d) A aplicação dos critérios referenciais previstos nos nºs. 2 e 4 do art. 26º
do CE 99 não pode afastar ou conflituar com o critério decisivo do valor real e
corrente dos bens expropriados (v. arts. 62º/2 e 13º da CRP) – cfr. texto nºs. 5
a 7;
4ª. O art. 23º/2 do CE 99 impõe a ponderação e consideração de quaisquer outras
mais-valias que já beneficiem o prédio expropriado à data da d.u.p.,
independentemente da data em que foram realizadas, bem como das mais-valias
resultantes de obras ou empreendimentos públicos concluídos há cinco ou mais
anos - cfr. texto nºs. 8 a 10;
5ª. Os arestos recorridos interpretaram e aplicaram os arts. 23º/2 e 26º/4, 5 e
7 do CE 99 no sentido da não consideração no cálculo do montante indemnizatório
das mais-valias resultantes de quaisquer obras ou empreendimentos públicos, por
já estarem consagradas nas nove alíneas do art. 26º/7 do CE 99 – cfr. texto nºs.
10 e 11;
6ª. Os arts. 23º/2/b) e 26º/7 do CE 99 têm campos de aplicação claramente
distintos e referem-se a realidades radicalmente diversas, sendo certo que o
sentido normativo que lhes foi atribuído nos doutos arestos recorridos
equivaleria à derrogação e não aplicação, em caso algum, do disposto no art.
23º/2 do CE 99, violando-se o disposto no art. 62º da CRP – cfr. texto nº 11;
7ª. O sentido normativo atribuído pelos arestos recorridos aos referidos
normativos é assim claramente inconstitucional, pois as mais-valias em questão
influenciam decisivamente o seu valor real de mercado, dado que os custos do seu
aproveitamento urbanístico serão muito inferiores aos que seria necessário
suportar se não existissem tais melhoramentos ou infra-estruturas, violando os
princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados
(v. arts. 13º e 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 e 12;
8ª. Os aliás doutos arestos recorridos enfermam assim de erros de julgamento, na
parte em que consideraram e calcularam o valor do solo apto para construção com
base no custo da construção e não no valor da construção e não consideraram no
cálculo do montante indemnizatório mais-valias resultantes de quaisquer obras ou
empreendimentos públicos, tendo violado os arts. 2º, 13º e 62º da CRP e os arts.
23º/2 e 5 e 26º/4, 5 e 7 do CE 99.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade do mérito do
recurso não ser conhecido, apenas a recorrente alegou nos seguintes termos:
“1. No douto despacho em causa considera-se que “o primeiro critério
interpretativo questionado constitui um mero obicter dictum da decisão
recorrida, não integrando a sua ratio decidendi, e que o segundo critério
interpretativo que a recorrente demonstrou querer impugnar nas suas alegações
de recurso também não integra a ratio decidendi da decisão recorrida”.
Salvo o devido respeito – e é verdadeiramente muito –, não podemos concordar com
o referido entendimento.
2. Nos termos do disposto nos arts. 70º/1/b) e 72º/2 da LTC, são pressupostos
objectivos do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional:
a) Aplicação efectiva de uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
tenha sido suscitada adequadamente no decurso de determinado processo judicial;
b) Necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no referido processo;
c) Menção na petição de recurso para o Tribunal Constitucional dos elementos
exigidos no art. 75º-A/1 e 2 da LTC (v. Blanco de Morais, Justiça
Constitucional, 2005, II/700; cfr. Acs. TC n.º 1/05, de 5 de Janeiro, Proc.
909/04, n.º 364/96, de 6 de Março, Proc. 27/92, ambos in
www.tribunalconstitucional; Ac. RL de 1998.01.13, Proc. 0006285, www.dgsi.pt).
A propósito do requisito da aplicação efectiva da norma julgada
inconstitucional, este Venerando Tribunal Constitucional tem entendido pacifica
e uniformemente que “há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também
nos casos da aplicação implícita” (v. Ac. TC 406/87, de 7 de Outubro, Proc.
82/87, www.dgsi.pt cfr. Acs. TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 480/05; 454/03, de
14 de Outubro, Proc. 458/03; 445/99, de 8 de Julho, Proc. 37/99; 11/99, de 12 de
Janeiro, Proc. 271/97; 1081/96, de 23 de Outubro, Proc. 438/96; 226/94, de 8 de
Março, Proc. 47/93; 160/91, de 4 de Abril, Proc. 720/00; 47/90, de 21 de
Fevereiro, Proc. 87/89, todos in www.tribunalconstitucional. pt).
Além disso, este Venerando Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que
“a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de
fundamento da decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do
desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado” (v. Acs.
TC 258/93, de 30 de Março, Proc. 558/92, Cons. Monteiro Diniz; 116/93, de 14 de
Janeiro, Proc. 503/92, Cons. Monteiro Diniz, ambos in www.dgsi.pt), de modo a
“influir utilmente na decisão de fundo” (v. Acs. TC 125/95, de 14 de Maio, Proc.
387/93, Cons. Tavares da Costa; 459/06, de 19 de Julho, Proc. 462/06, Cons.
Maria João Antunes, www.tribunalconstitucional. pt).
A “ratio decidendi de um caso é o princípio de direito em que a decisão se
baseia” para dar solução às questões de direito fundamentais e necessárias (v.
Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2005, p.p. 419,
nota 834; cfr. Castro Mendes, Processo Civil, AAFDL, 1987, II/511), sendo certo
que uma decisão terá – sob pena de nulidade (v. arts. 158º, 659º e 668º/1/b do
CPC; cfr. art. 205º/1 da CRP) – tantas rationes decidendi ou fundamentos
normativos quantas as questões de direito sobre as quais deva e venha a
pronunciar-se (v. arts. 660º e 668º/1/d) do CPC; cfr. Anselmo de Castro, Direito
Processual Civil Declaratório, 1982, III/142). A questão de
inconstitucionalidade suscitada deverá assim integrar uma das rationes decidendi
ou um dos fundamentos normativos da decisão (v. Acs. TC 207/97, de 11 de Março,
Proc. 719/96, Cons. Tavares da Costa; 586/95, de 7 de Novembro, Proc. 310/95,
Cons. Ribeiro Mendes; 120/92, de 31 de Março, Proc. 153/90, Cons. Tavares da
Costa, todos in www.dgsi.pt cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário
de Direito Processual Constitucional, 1997, p.p. 39).
Deste modo, só não haverá aplicação efectiva da norma quando:
a) “A decisão da questão de constitucionalidade não seja susceptível de influir
na decisão da questão de fundo”, constituindo mero obiter dictum (v. Ac. TC n.º
322/90, de 12 de Dezembro, Proc. 398/89, www.tribunalconstitucional.pt);
b) A norma não tenha “interesse para a decisão das questões que constituíam o
objecto do recurso” (v. Ac. TC n.º 169/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91,
www.tribunalconstitucional.pt);
c) “A decisão final proferida não se tenha dela servido como fundamento legal e
haja sido tirada com referência a outra disposição normativa” (v. Ac TC n.º
82/92, de 25 de Fevereiro, Proc. 345/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional,
21º vol., p.p. 297 e segs.).
3. Aplicando os princípios referidos ao caso em análise, cremos ser manifesto
que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela ora recorrente integram
efectivamente a ratio decidendi dos doutos arestos recorridos (v. arts. 70º/1/b)
e 72º/2 da LTC).
No douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2006.12.14,
decidiu-se:
“A questão essencial decidenda é a seguinte:
(ln)correcta fixação pela sentença recorrida, do valor indemnizatório a atribuir
à parcela expropriada em função da (in)correcta ponderação de certos critérios
ou requisitos legais para o efeito, a saber:
a) Índice fundiário;
b) Custo da construção;
c) Mais valia;
d) Indemnização devida pela depreciação das partes sobrantes”
Ora, a propósito da consideração do custo da construção ou do valor de mercado
do bem expropriado e da construção que nele seria possível efectuar, decidiu-se
no presente processo:
“A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao
custo final de mercado (...), não se compaginando com tal estatuição a
pretensão da recorrente (...) quanto à consideração do valor final de mercado,
no qual inclui o valor de construção fixado pelos peritos, acrescido do valor
relativo à localização, ambiente envolvente e lucro do construtor” (v. fls. 5 do
acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.12.14; cfr. fls. 4 do acórdão do STJ, de
2008.10.23).
Por seu turno, no que respeita à não consideração de qualquer mais-valia, no
presente processo decidiu-se o seguinte:
“Como decorre da redacção deste segmento normativo (do art. 26º/7 do CE 99), as
infra-estruturas mencionadas pela recorrente como mais-valias já estão
consideradas nas suas nove alíneas e que permitem majorar o índice de 15%
previsto no n.º 6 até um máximo de 10% (...), não sendo, consequentemente,
possível atendê-las novamente, sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo
critério indemnizatório o que acarretaria um montante de indemnização
legalmente inadmissível” (v. fls. 5 e 6 do acórdão da Relação de Lisboa, de
2006.12.14).
E, referindo-se especificamente às questões de inconstitucionalidade invocadas
pela ora recorrente, no douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça
de Lisboa, de 2008.10.23, decidiu-se:
“Quanto às questões a resolver elas já foram solucionadas e de forma sucinta mas
clara e que merece a nossa concordância não vendo nas razões trazidas pela
recorrente, salvo o devido respeito, força bastante para a alteração
pretendida.
Como assim, para os ditos fundamentos do acórdão recorrido se remete, nos termos
e para o efeito do art.º 713 nº 5 do CPC ex vi do art. 726º do mesmo Código.
Sempre se dirá contudo a propósito das inconstitucionalidades arguidas que a
nosso ver elas não se verificam (Ac. Tribunal Constitucional nº. 86/03 e
314/95), designadamente em que se diz:
“É já vasta a jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional em torno do
conceito de «justa indemnização» utilizado no nº 2 do artigo 62º do Diploma
Básico, jurisprudência essa da qual deflui que tal conceito, não tem
necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num
mercado dito «real e concreto», devendo, antes, atender-se, para o alcance do
«justo valor», ao preço que o bem deterá num «mercado normal», onde não entrem
em consideração factores especulativos ou anómalos que, as mais das vezes, se
encontram no primeiro”.
Dos doutos arestos recorridos resulta claramente que, embora a argumentação da
ora recorrente não tenha sido perfilhada, para cálculo do “valor indemnizatório
a atribuir à parcela expropriada (...) ponder(ou-se) certos critérios ou
requisitos legais”, maxime o custo de construção (arts. 23º/5 e 26º/4 e 7 do CE
99) e a desconsideração de quaisquer mais-valias (arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e 7 do
CE 99).
Nesta conformidade, é manifesto que os doutos arestos recorridos apreciaram e
julgaram improcedentes as questões da constitucionalidade invocadas pela ora
recorrente, rejeitando expressamente a aplicação do critério do valor de
construção e a consideração de quaisquer mais-valias, devidas, integrando tal
decisão a ratio decidendi da desconsideração das questões e razões invocadas em
ambos os recursos.
Assim, temos de concluir que não está em causa qualquer obter dictum, pois as
normas cuja inconstitucionalidade foi invocada constituem “fundamento da
decisão recorrida, aí sendo aplicada(s) na sequência do desatendimento do vício
de inconstitucionalidade que lhe era assacado” (v. Acs. TC 258/93, de 30 de
Março, Proc. 558/92, Cons. Monteiro Diniz; 116/93, de 14 de Janeiro, Proc.
503/92, Cons. Monteiro Diniz, ambos in www.dgsi.pt), com consequências
decisivas para a fixação do montante indemnizatório devido à ora recorrente (v.
art. 62º da CRP).
4. Registe-se que, caso se entendesse que as normas dos arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e
7 do CE 99 não foram expressamente aplicadas como ratio decidendi pelas decisões
recorridas – o que se impugna –, sempre teria ocorrido aplicação normativa
implícita.
Com efeito, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que:
a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade
invocada durante o processo (v. Acs. TC 318/90, de 12 de Dezembro, Proc. 291/89,
Cons. Alves Correia, www.tribunalconstitucional.pt)
b) Apesar de a decisão não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de
a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma
determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão
(v. Acs. TC 466/91, de 17 de Dezembro, Proc. 160/91, Cons. Ribeiro Mendes, in
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., p.p. 605 e segs; cfr. Blanco de
Morais, Justiça Constitucional, 2005, 11/702);
c) A aplicação da norma se deduza necessariamente da decisão recorrida (v. Ac.
TC 9/06, de 5 de Janeiro, Proc. 480/05, Cons. Maria dos Prazeres Beleza,
www.tribunalconstitucional.pt) ou é “extraível de um raciocínio lógico utilizado
na decisão” (v. Ac. TC 23 1/91, de 23 de Maio, Proc. 164/91, Cons. Bravo Serra,
www.dgsi.pt).
4.1. Por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa podia e devia conhecer as
referidas questões de inconstitucionalidade, já que as mesmas foram
expressamente suscitadas nos textos nºs. 8 a 13 e conclusões 5ª e 6ª das
alegações apresentadas em 2006.03.17, e nos textos nºs 14 a 20 e conclusões 7ª a
10ª das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de
Justiça, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” deste
Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias
Bento, www.tribunalconstitucional.pt).
4.2. Por outro lado, no douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça
de Lisboa, de 2008.10.23, decidiu-se expressamente que “a propósito das
inconstitucionalidades arguidas (...) a nosso ver elas não se verificam”.
5. Em face do exposto, cremos ser manifesto que não pode deixar de ser julgado
procedente o recurso interposto pela ora recorrente para este Venerando
Tribunal Constitucional (v. art. 77º da LTC).”
*
Fundamentação
1. Dos requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência
atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a
interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão
judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida
a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto
em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de
aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do
caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua
admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão
de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo
72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio
decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente.
2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos
23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4 e 5, do Código das Expropriações de 1999 efectuada
pela decisão recorrida
O recorrente pediu a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos
artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4 e 5, do Código das Expropriações de 1999,
seguida pela decisão recorrida, segundo a qual o “valor da construção” relevante
para se determinar o “valor do solo apto para construção” é o do custo da
construção.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, justificou a sua
decisão, remetendo para a fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa, por
concordar com ela.
E, na verdade, neste acórdão lê-se o seguinte:
“A recorrente pugna para que o custo de construção a atender deve ser não o
custo de construção para o construtor, mas antes o custo de construção para o
adquirente final, isto é o valor ou preço de mercado da construção, pois que,
diz, aquele preço não varia de forma significativa de zona para zona do país,
sendo que este é que varia, designadamente em função da melhor ou pior
localização do imóvel.
Não se pode sufragar a sua tese.
Desde logo em função de razões interpretativas e terminológicas.
A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao
custo final de mercado.
Estas duas realidades encerram um conteúdo, senão díspar pelo menos
diferenciado.
Como o próprio recorrente admite, os custos de construção determinam-se em
função de determinados requisitos - vg., projectos, mão de obra e materiais de
construção - e ascendem a certo montante, enquanto que o custo final de mercado
depende de outras variáveis e ascende a outro quantitativo, normal e logicamente
superior àquele.
Logo não pode atribuir-se à lei o alcance que a recorrente lhe pretende dar,
pois que o mesmo não tem na sua letra o mínimo de correspondência verbal – artº
9º nº 2 do CC.
Tanto assim é que a lei – artº 26º nº 5 do CE/99 – fixa um referencial para a
determinação do custo de construção, devendo atender-se, referencialmente: «aos
montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de
habitação a custos controlados ou de renda condicionada» - Cfr. Pedro Paes, Ana
Pacheco e Luís Barbosa in Código das Expropriações, Almedina, 2003, p. 175.
E foi este referencial que os Srs. Peritos, pelo menos tendencialmente,
consideraram, pois que ao fixarem o valor de 668,49 euros/m2 de área bruta,
remeteram para a Portaria nº 1379-A/2004 (de 30/10) que prevê este valor como o
preço do m2 da área útil da habitação para cálculo da renda condicionada.
Mostrando-se, destarte, satisfeita a exigência legal.
Não se compaginando com tal estatuição a pretensão da recorrente, quer quanto à
consideração do valor final de mercado, no qual inclui o valor de construção
fixado pelos peritos acrescido do valor relativo à localização, ambiente
envolvente e lucro do construtor, quer quanto ao valor por ela aventado de 1500
euros/m2, este sim, não consubstanciado em critérios suficientemente objectivos
e mensuráveis, como os por ela indicados”.
Da leitura deste excerto resulta que o acórdão recorrido ao subscrever esta
posição, apesar de ter aderido à enunciação do critério interpretativo cuja
constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, segundo o qual o valor
de referência para determinar a indemnização devida pela expropriação de solo
destinado à construção é o do custo de produção da construção que nele seria
possível efectuar e não o preço de venda dessa construção, tal proclamação não
sustentou o valor de referência que o acórdão adoptou para validar a
indemnização estabelecida no caso concreto.
Na verdade, o valor de referência adoptado pelo laudo da avaliação pericial
efectuada e que foi aceite pela sentença da 1ª instância, pelo acórdão do
Tribunal da Relação e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi o valor
fixado administrativamente para o preço da habitação por metro quadrado da
área útil consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda
condicionada, estabelecido pela Portaria n.º 1379-A/2004, nos termos previstos
no n.º 5, do artigo 26.º, do Código das Expropriações de 1999, e não o do custo
de produção.
Do exposto resulta que o critério questionado, apesar de subscrito pela decisão
recorrida, não determinou o sentido da sua decisão, uma vez que o valor de
referência adoptado não foi o do custo de produção da construção que seria
possível efectuar no terreno expropriado, mas sim o valor fixado
administrativamente para o preço da habitação por metro quadrado da área útil
consoante as zonas do País, para efeitos de aplicação do regime de renda
condicionada, estabelecido pela Portaria n.º 1379-A/2004.
Deste modo, a enunciação do critério questionado deve ser considerado um mero
obicter dictum, que não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo
que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não se
justifica a apreciação do mérito do recurso interposto nesta parte.
3. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos
23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4, 5 e 7, do Código das Expropriações de 1999,
efectuada pela decisão recorrida
O recorrente pediu a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos
artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n.º 4 e 5, do Código das Expropriações de 1999,
seguida pela decisão recorrida, segundo a qual “as infraestruturas mencionadas
pela recorrente como mais-valias já estão consideradas nas suas nove alíneas e
que permitem majorar o índice de 15% previsto no n.º 6 até um máximo de 10%
(...), não sendo, consequentemente, possível atendê-las novamente sob pena de se
estar a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório o que acarretaria um
montante de indemnização legalmente inadmissível”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, justificou a sua
decisão, remetendo para a fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa, por
concordar com ela.
Neste acórdão lê-se o seguinte:
“Defende a recorrente que a indemnização deve ser cumulada com uma mais valia de
20% decorrente de a parcela expropriada dispor de acesso rodoviário pavimentado
e de rede de distribuição de água, de electricidade, telefone, gás e saneamento,
sendo totalmente irrelevante que não marginem a parcela.
É certo que a lei não faz depender tais mais valias da sua estrita marginância
com o terreno, pois que o termo por ela usado - artº 26º nº 7 do CE - é “junto
da parcela”. Tais infraestruturas valorizam o terreno designadamente porque
facilitam a edificação e permitem uma diminuição de custos; sendo estas
consequências atingidas (naturalmente que com maior ou menor acuidade e
relevância em função da maior ou menor proximidade ao terreno), mesmo que tais
infraestruturas não se situem no terreno ou na sua rigorosa marginância, mas se
encontrem junto delas, isto é, na sua proximidade.
Tal resulta da redacção do nº 7 do artº 26º quando, para cada uma das mais
valias ali previstas, estabelece um valor máximo para cada majoração – que se
situa entre 0,5% e 2% - mas cuja definição, em cada caso concreto, pode variar,
naturalmente que em função da natureza e qualidade das infraesruturas ou mais
valias e da sua maior ou menor proximidade à parcela expropriada.
Ora como decorre da redacção deste segmento normativo, as infraestruturas
mencionadas pela recorrente como mais valias já estão consideradas nas suas nove
alíneas e que permitem majorar o índice de 15% previsto no nº6 até um máximo de
10%.
O que já foi tido em conta pela peritagem e acolhido na sentença ora posta sub
sursis. Aliás, pelo máximo possível (10%).
Não sendo, consequentemente, possível atendê-las novamente sob pena de se estar
a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório o que acarretaria um
montante de indemnização legalmente inadmissível.
Aliás a tese da recorrente, se fosse de acolher, por legalmente admissível,
implicaria uma grande aleatoriedade na fixação da percentagem das mais valias.
Cabendo perguntar, in casu, com base em que critérios objectivos e elementos
factuais e sindicáveis ela fixou tal percentagem em 20% e não, vg., em 5, 10, 30
ou 50 %.
E foi certamente e para além do mais, para evitar tal incerteza, aleatoriedade
e subjectividade, que a lei que estipulou valores máximos até aos quais a
majoração pode ser fixada devendo esta situar-se dentro destes parâmetros.”
Da precisão constante das alegações apresentadas neste Tribunal pela recorrente
verifica-se que esta pretende questionar a constitucionalidade duma
interpretação que restringisse a consideração de mais-valias na fixação da
indemnização pela expropriação de um terreno destinado à construção às que se
encontram referidas no n.º 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações de
1999, não permitindo a ponderação da existência de outras estruturas capazes de
valorizar o terreno expropriado.
Ora, não foi este o critério sustentado pela decisão recorrida.
Esta, ao aderir aos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
limitou-se a considerar que as mais-valias que a recorrente pretendia que
valorizassem o terreno expropriado já haviam sido consideradas nos termos do n.º
7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações de 1999, pelo que uma nova
ponderação das mesmas realidades, resultaria num duplo funcionamento do mesmo
critério indemnizatório.
Do exposto, constata-se que o critério interpretativo que a recorrente
realmente pretendeu impugnar foi diferente do seguido na ratio decidendi da
decisão recorrida, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de
constitucionalidade, também não se justifica a apreciação do mérito do recurso
interposto nesta parte.
*
Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., Lda., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido em 23 de Outubro de 2008.
*
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de Julho de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos