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Processo n.º 293/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo
relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso
interposto do Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
pedindo que seja “aclarada a douta decisão face ao Acórdão n.º 213/94 de
2-3-1994 deste Colendo Tribunal, pois parece haver contradição entre o agora
decidido e aquele Acórdão”.
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido por a reclamação para a
conferência haver sido deduzida “sem qualquer fundamento ou impugnação
direccionada contra a decisão reclamada”.
B – Fundamentação
3 – A decisão reclamada decidiu não conhecer do recurso em virtude
de, simpliciter, «os artigos 127.º e 129.º do Código de Processo Penal,
interpretados “no sentido de valorar in totum ‘o que se ouviu dizer’» não terem
sido aplicados como ratio decidendi do Acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.
O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma
decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo
Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
A decisão é obscura quando o seu texto não deixa entender o
pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais do que um
sentido.
Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V,
págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “num caso,
não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos
diferentes e, porventura, opostos”.
A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da
decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de
expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio
Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
Ora, o reclamante não pede qualquer aclaração do discurso da decisão
sumária.
Antes sustenta estar esta em alegada contradição com o decidido em
outro acórdão do Tribunal, com o que parece querer dizer que a mesma teria
julgado erradamente a questão do não conhecimento do recurso.
Tal questão foge, porém, ao escopo legal do instrumento da
aclaração.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a
reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20
UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos