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Processo n.º 67/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Junho de
2007 [que consta certificado a fls. 2 a 11], nos seguintes termos:
«A., recorrente com os sinais dos autos identificados em epígrafe, julgada que
está em definitivo, com trânsito em julgado no próximo dia 2008.07.17, a
irrecorribilidade ordinária do douto acórdão proferido, nos presentes autos, vem
agora, ao abrigo do dispositivo do art.º 70.º, n.º 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em referência às
questões normativas suscitadas em sede de conclusões do recurso apresentado ante
a Veneranda Relação de Lisboa, com decisão ainda não transitada por força da
tramitação supra referida, o que faz nos seguintes termos:
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
I
Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea
a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º
1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a
decisão de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o
crédito litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito
por isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida
uma decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem
fundamento legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9).
Esta interpretação assim sumariada, na falta de melhor esclarecimento naquela
sede, viola os preceitos dos artigos 13º, 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º,
n.º 1, e 32,º, n.º 1, da Lei Fundamental, como expressamente se havia invocado
ad cautelam nas conclusões 4ª, 6ª e 9ª do recurso admitido a fls. 1098.
Sendo a interpretação tida por correcta pelo recorrente a expressa nas
conclusões 1ª a 8ª do referido acórdão cujo integral teor aqui se tem por
reproduzido em face da sua extensão, ficando elas a fazer parte integrante do
presente requerimento de recurso constitucional, mas que se resume a que a
declaração de compensação de créditos é eficaz com a recepção pelo declaratário,
constituindo o seu silêncio uma aceitação tácita fora do âmbito do processo
judicial onde está a ser exigido e onde a contestação apresentada pelo
mandatário tem efeitos limitados ao âmbito dessa mesma acção, tanto mais se em
perigo estão agora os valores soberanos da honra e liberdade do aqui recorrente,
sendo que a norma impõe que o crédito seja exigível e não já exequível.
II
Para apreciação também da arguida inconstitucionalidade interpretativa da norma
ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, concatenado com os
seus artigos 191º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º, na interpretação dada pela
Relação a quo no sentido de que a genérica prestação de caução em sede criminal
tem em vista fins específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de
cumprimento da obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de
interposição de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não
substituível por caução, entendimento este que viola, na modesta opinião do
recorrente, os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1,
e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental, o que se deixou expressa e cautelarmente
arguido na conclusão 8a do requerimento recursivo apresentado ao julgamento da
Relação de Lisboa, como já no anterior processado.
O recorrente considera correcta a interpretação que deixou sumariada nas
conclusões 5ª a 7ª do recurso admitido a fls. 1106 que dão aqui por
integralmente reproduzidas para estes efeitos como se neste texto estivessem
transcritas, e se pode resumir em que estando em causa a honra e a liberdade do
arguido, ora recorrente, se justifica que possa oferecer garantia bastante para
o caso de o crédito compensado deixar de existir por um hipotético decaimento na
acção judicial que o exige, não podendo obrigar-se a que essa garantia se
restrinja ao depósito do valor sob pena de se estar promovendo situações em que
o cidadão é preso por dívidas, por não lograr solver em tempo oportuno a
condição resolutiva da suspensão da pena a que foi condenado, ainda mais se os
seus créditos não se afiguram líquidos por os serviços da administração da
justiça excederem em muito os prazos peremptórios que a lei impõe para a
resolução das causas judiciárias, à revelia do que a Constituição impõe como
célere e segundo processo equitativo.
(…)»
2. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências
processuais [de acordo com a certidão que integra o presente traslado e os actos
nestes praticados]:
2.1. O arguido A. foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida no
processo n.º 891/00.5 da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e
de Menores e de Comarca de Loures, na pena de três anos de prisão, cuja execução
se suspendeu pelo período de cinco anos, sob condição de pagar ao assistente B.
e à demandante civil, sua mulher, C., a quantia de 28.586,50€, no prazo de um
ano;
2.2. Depois de esgotado este prazo (concretamente: em 18/3/2006), veio o
arguido, juntando aos autos cópia de duas cartas por si subscritas, dirigidas ao
assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um
crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível
ainda sem decisão), requerer a homologação de tal compensação e que se
considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da
pena (fls. 965).
2.3. Por despacho de fls. 1053/1054 foi indeferida a pretensão do arguido, por o
crédito oferecido em compensação ser ainda litigioso (estando em discussão em
competente acção cível), não podendo por isso ser considerado para o efeito
pretendido.
2.4. Inconformado com tal decisão o arguido interpôs recurso, mediante
requerimento de fls. 1077 a 1084, invocando o disposto nos artigos 197.º, 227.º
ou 408.º nº 2, alínea a) todos do CPP, oferecer em caução o direito de crédito
que alegadamente detém sobre uma instituição de crédito e que se discute na
acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na 1a Vara Mista deste Tribunal, no
valor de € 50 149,33, para suspensão da eficácia da decisão recorrida e requerer
a legal tramitação processual para admissão de tal caução (para tal juntando aos
autos certidão comprovativa de ter instaurado a mencionada acção ordinária
contra o C. e de a mesma se encontrar pendente na 1ª vara Mista de Loures, a
aguardar decisão fls.1087).
2.5. Por despacho judicial constante de fls. 1097/1098 foi também esta pretensão
desatendida, considerando o Juiz que, não só a situação não se enquadra na
previsão do artigo 408.º, n.º 2, alínea a) do CPP (onde se prevê que suspendem
os efeitos da decisão recorrida, os recursos interpostos de decisões que
condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias – e a decisão de que pretende
recorrer não condena no pagamento de quaisquer importância – se o recorrente
depositar o seu valor), como, mesmo que assim se entendesse, o recorrente teria
de proceder ao depósito do respectivo valor, para obter a suspensão dos efeitos
da decisão recorrida, não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de
caução por qualquer outro meio que não seja o depósito.
2.6. O arguido interpôs também recurso deste despacho, conforme fls. 1102 e
segs. dos autos.
2.7. No primeiro recurso (para a Relação), o recorrente formulou as seguintes
conclusões:
«1. O invocado crédito declarado em compensação à quantia condenatória civil
tida como condição resolutiva para a suspensão da pena está exigido em acção
civil separada da penal que sustenta a causa de pedir, ao abrigo das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artº 72º do Código de Processo Penal;
2. O Inquérito penal de onde essa acção civil vem separada, pese embora os
pedidos de aceleração processual apresentados, encontra-se pendente desde Abril
de 2002, na mais absoluta posterga, temporalmente quintuplicada, do prazo
peremptório previsto no nº 1 do artº 276º da supra aludida lei adjectiva penal,
com risco até de prescrição em relação ao crime de natureza particular;
3. Ou seja que se corridos os trâmites processuais com a celeridade que a lei
impõe, estaria já julgada e, possivelmente, transitada em julgado, como o está a
dos presentes autos;
4. Uma tal posterga da legalidade e dos constitucionais direitos do ora
recorrente, à adequação formal e celeridade na administração da justiça em
igualdade de circunstâncias com qualquer outro cidadão, designadamente o
assistente, impostos nos artºs 13º e 20º da Constituição da República
Portuguesa, cria uma alteração de circunstâncias de tal modo relevante que não
pode deixar de ser atendida na correcta interpretação da norma do artº 847º do
Código Civil;
5. Porquanto essa anormal, imprevista e indesejável delonga processual impede
objectivamente o aqui recorrente de ter liquidez pecuniária ou sentença
exequível que pudesse cumprir em tempo útil a condição legal da compensação, na
interpretação dada pelo Tribunal a quo, sem que lhe possa ser imputada qualquer
responsabilidade nessa mora;
6. Não pode a administração da justiça ter dois tempos, duas velocidades e, por
causa disso, o recorrente ver a sua liberdade colocada em perigo e,
consequentemente, o seu direito ao bom-nome e reputação, na mais absoluta
violação dos imperativos dos artºs 26º nº 1, 27º nº 1 e 32º nº 1 da Lei
Fundamental;
7. Esta anormalidade temporal na administração da justiça constitui, em relação
ao Estado Português, um verdadeiro venire contra factum proprium non valet e
impõe, por si própria, que a interpretação da sobredita norma substantiva civil,
a do artº 847º do Código Civil, inclua no conceito de crédito exigível aquele
que por razões alheias à vontade do seu titular não é ainda exequível
judicialmente;
8. Sendo que a expressão usada na letra da norma é “exigível e não “exequível
por essa mesma razão;
9. A interpretação dada à sobredita norma na douta decisão recorrida é
inconstitucional, violando os imperativos invocados nas conclusões 4ª e 6ª do
presente recurso e, maxime, os artºs 5º, 6º, 7º e 14º da Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais outorgada pelo
Estado Português e a ela obrigado, o que expressamente se invoca para os legais
efeitos;
10. Considerando-se como correcta a que emerge nas conclusões 7 e 8 supra, na
concomitância com todo o texto motivador em que se sustentam e que coroam;
11. O presente recurso deverá ser mandado subir imediatamente e com suspensão da
eficácia da decisão recorrida, admitindo-se para tanto a caução acima
apresentada ad cautelam, se julgada necessária, bem como os documentos que o
acompanham, sob pena de violação dos preceitos dos art.ºs 32º, nº 1, e 202.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
12. Carece, por tudo isto, a douta decisão recorrida, de revogação e
substituição por outra, superior, que julgando procedente o presente recurso,
declare cumprida a condição resolutiva de suspensão da pena por compensação de
créditos com o assistente/demandante ou, em alternativa, sem conceder, declare
suspenso o prazo para tal cumprimento até decisão final, passada em julgado, da
acção cível onde esse crédito está exigido judicialmente.»
2.8. No segundo recurso (para a Relação), concluiu o recorrente do seguinte
modo:
«1ª A decisão recorrida no antecedente e para onde se oferecia em caução o
direito de crédito exigido em juízo destinava-se a fazer valer em juízo um
direito a compensar créditos capaz de fazer cumprir a condição resolutiva de
suspensão de pena de que depende a liberdade efectiva do recorrente, logo tem
uma relação directa com o depósito da quantia a que este foi condenado;
2ª Destarte, a suspensão dos efeitos dessa decisão que não reconhecia a
declarada compensação de créditos com o assistente nos autos condenatórios,
impõem o depósito de tais verbas ou a sua garantia através de caução, medida
prevista, de resto, no art.º 227.º do C.P.P.;
3ª Mostrando-se vital para a defesa da liberdade do recorrente, uma vez que tal
produção de efeitos poderá vir a ser entendida, no futuro, como derroga absoluta
do prazo para cumprir a sobredita condição resolutiva pecuniária
4ª Por isso essa decisão judicial concluía a anterior que condenava ao pagamento
de quantia certa e fixava prazo para esse pagamento, era o seu corolário final;
5ª O depósito exigido pela norma da alínea a) do n.º 2 do artº 408º do Código de
Processo Penal, pela sua relevância, in casu capital para o sumo bem da
liberdade do recorrente, ante a comprovada dificuldade em ser cumprida por culpa
exclusiva dos serviços de administração de justiça que não logram alcançar a
constitucional celeridade, impõe a sua substituição por garantia adequada à
anormalidade da situação;
6ª Nada na lei o impede, o próprio dispositivo previsto no n.º 1 do art.º 191.º
da lei adjectiva penal adequado com o n.º 1 do art.º 197.º e, a fortiori o art.º
227º, o prevê sem que esteja limitado peremptoriamente à fase pré-condenatória e
impossibilitada a sua aplicação no caso de tramitação que tanja com a liberdade
do cidadão condenado e/ou da pendência de recursos relevantes, garantindo penas
pecuniárias
7ª Pelo que o valor importante da liberdade da pessoa justifica assim o recurso
à caução, prestada em termos penais ou meramente civis, como melhor ciência
adeqúe;
8ª Diferente interpretação de todas as normas legais aludidas ao longo destas
motivações recursivas, quer a que subjaz da douta decisão sob recurso quer
qualquer outra que venha a ser exarada, que aqui se acautela para os efeitos de
lei, viola os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1,
e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, o que aqui
expressamente se argui, tendo-se por correcta a que emerge do conjunto
indissolúvel das motivações e conclusões que antecedem;
9ª Carecendo, por tudo isto, a douta decisão recorrida de revogação e
substituição por outra que ordene a admissão da caução requerida e fixe, em
conformidade, o efeito suspensivo ao recurso ora admitido.»
2.9. Por acórdão de 28 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu
negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, com os
seguintes fundamentos:
«(…)
***
Analisando a motivação de cada um dos recursos a conhecer, e designadamente as
conclusões que o recorrente extrai de cada uma – que, como é sabido, delimitam
em exclusivo e definitivamente o objecto do recurso – verificamos que o que está
em causa, constituindo o respectivo objecto, é,
- no primeiro recurso saber se a condição da suspensão da execução da pena
imposta ao arguido - o pagamento ao assistente quantia de 28.586,50€ - pode/deve
haver-se por cumprida por compensação de créditos (que pretende se homologue)
para a qual oferece alegado crédito seu sobre o assistente, não reconhecido,
correndo para o efeito acção cível interposta (em separado relativamente a um
outro processo penal também em curso) onde está em discussão, ainda sem decisão
transitada em julgado, ou se, assim não se entendendo, se deveria suspender o
prazo para cumprimento daquela condição até decisão final, passada em julgado,
da acção cível onde esse crédito está exigido judicialmente.
- no segundo recurso saber se, no caso, pode/deve, para obter a suspensão dos
efeitos da primeira das decisões recorridas, aceitar-se prestação de caução nos
termos do artº o artº 227º do CPP, ou a aplicação do disposto na alínea a) do nº
2 do artº 408º do Código de Processo Penal, em qualquer dos casos mediante
aceitação para o fim pretendido do crédito que alegadamente detém – e está
também ainda em discussão – na acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na
ia Vara Mista deste Tribunal, no valor de € 50 149,33.
Relativamente a qualquer destas questões a decisão a proferir não poderá deixar
de ser no sentido do não acolhimento das pretensões do recorrente.
Desde logo, é manifesto que os “créditos” sobre o assistente ofereceu para os
fins referidos por forma alguma poderiam ser aceites para qualquer dos efeitos
pretendidos, patente que é constituírem por ora meras expectativas, pendentes de
reconhecimento (ou não) judicial em acções onde se discute a sua existência, não
podendo uma invocada demora na decisão sobre os mesmos (que pode gerar
responsabilidade por eventuais “prejuízos” decorrentes) impor que se considerem
como reconhecidos seja para que efeito for, nem, como bem se refere na decisão
recorrida, impor que se transporte para esta sede a discussão a eles relativa,
que aqui não deve – nem pode – ter lugar.
Por forma alguma pode pois o primeiro dos recursos – e bem assim o segundo na
medida em que também foi oferecido para os fins pretendidos um pretenso crédito
ainda em discussão – obter provimento, patentes que são, em termos cuja
evidência nos dispensa aliás de quaisquer outras considerações, a
inaceitabilidade nos termos pretendidos e seja para que fim for desses alegados
“créditos” litigiosos (que, em realidade, enquanto em discussão, correspondem
tão só a meras expectativas a que, por muito que se respeitem, não pode ser
conferida relevância jurídica), e bem assim a não violação de qualquer preceito
legal, maxime constitucional, da decisão que não lhes conferiu essa relevância
para os fins pretendidos.
A improcedência dos recursos na medida em que a pretensão do recorrente a eles
implícita visava a aceitação dos invocados “créditos” é pois manifesta, sendo,
no que concerne ao primeiro, não só na medida em que se visava efectivação de
compensação de créditos que implicava o reconhecimento de alegado crédito sobre
o recorrente – e consequentemente na medida em que mediante tal se pretendia se
considerasse cumprida a condição de suspensão da execução da pena – como também
na medida em que se pretendia se suspendesse o prazo para cumprimento de tal
condição até à decisão final da acção onde se discute esse mesmo crédito, por
obviamente tal pretensão carecer de qualquer tutela ou suporte legal (inclusive
nas regras e princípios constitucionais).
Dir-se-á ainda, quanto ao segundo dos recursos, que, se a inaceitabilidade do
crédito oferecido para os fins visados desde logo imporia a sua improcedência,
nunca de qualquer forma tal recurso poderia obter provimento na medida em que
passasse pela aplicação do disposto,
- quer nos artºs 197º ou 227º do CPP, nos quais se prevê a prestação de caução
(respectivamente como medida de coacção ou como garantia patrimonial) tendo em
vista prosseguir fins preventivos específicos da fase prévia à decisão do
processo que nada têm a ver com o cumprimento de obrigação imposta na decisão a
final proferida, já transitada em julgado, não podendo por isso ser a estatuição
de tais preceitos chamada para justificar prestação de caução nesta fase,
- quer no disposto no artº 408º nº 2 a) do CPP, sendo certo que, como bem se
refere na decisão recorrida, prevendo tal preceito que se suspendem os efeitos
da decisão recorrida, nos recursos interpostos de decisões que condenarem ao
pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente depositar o seu valor,
desde logo, na medida em que o despacho de fls. 1053 e 1054 objecto do mesmo não
condena o arguido no pagamento de qualquer importância, o recurso interposto com
o requerimento de fls. 1077 a 1084 não se enquadra em tal previsão sendo ainda
que, mesmo que assim se considerasse, para obter a suspensão dos efeitos da
decisão recorrida, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo
valor não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por
qualquer outro meio que não seja o depósito, e que, como igualmente bem se
refere no despacho recorrido, «estando esta matéria expressamente regulada no
Código de Processo Penal, não é aplicável subsidiariamente o regime do Código de
Processo Civil (cfr. artº. 4º do CPP “a contrario”)».
De tudo quanto vem se referir-se resulta pois a inatendibilidade da argumentação
e pretensões do recorrente em quaisquer segmentos ou medida – nos precisos
termos considerados nas decisões recorridas, que não merecem qualquer reparo,
devendo ser confirmadas – e bem assim a improcedibilidade de ambos os recursos.
2.10. Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, o qual veio a ser rejeitado, por irrecorribilidade do acórdão da
Relação, através do acórdão do Supremo de 31 de Janeiro de 2008. O recorrente
pediu a aclaração e arguiu a nulidade deste aresto, que vieram a ser indeferidas
pelo acórdão de 3 de Abril de 2008, que determinou ainda a elaboração do
presente translado para processamento do incidente.
2.11. Em 21 de Abril de 2008 foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, o qual foi rejeitado por despacho do relator no Supremo, de 30
de Abril de 2008, decisão esta que veio a ser confirmada pelo acórdão n.º
349/2008, de 1 de Julho de 2008, do Tribunal Constitucional, proferido no apenso
de reclamação, transitado em julgado em 17 de Julho.
2.12. Na sequência desta decisão, que consolidou a situação de irrecorribilidade
do acórdão da Relação, o recorrente apresentou o requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade.
3. Entende-se ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não ocorrerem os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Importa começar por lembrar que, no sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se
cinge ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, a questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações
normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão,
qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), não lhe
competindo apreciar a violação de regras ou princípios constitucionais imputadas
a decisões judiciais, em si mesmo consideradas.
Por outro lado, a admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos
de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o
processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2
do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua
ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a
decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que,
por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota
com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo
excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida
a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que
suscitasse então a questão de constitucionalidade.
4. No presente recurso pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de
da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea a), do
Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º 1,
848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a decisão
de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o crédito
litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por
isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma
decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento
legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9).
Entende o recorrente que “esta interpretação assim sumariada, na falta de melhor
esclarecimento naquela sede, viola os preceitos dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1,
4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32,º, n.º 1, da Lei Fundamental, como
expressamente se havia invocado ad cautelam nas conclusões 4ª, 6ª e 9ª do
recurso admitido a fls. 1098.”
Sucede que a decisão recorrida – e é esta que está em causa e não as decisões da
1ª instância – não aplicou expressamente as normas dos artigos 847.º, n.º 1,
alínea a), 224.º n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1,do Código Civil. E, mesmo
a admitir-se uma aplicação implícita daquela primeira norma – o que não é de
excluir prima facie, uma vez que se entendeu que o crédito com que o arguido
pretendia livrar-se mediante compensação consistindo em “meras expectativas,
pendentes de reconhecimento (ou não) judicial em acções onde se discute a sua
existência”, não podia ser aceite em cumprimento da condição imposta para
suspensão da execução da pena nem implicava a suspensão do prazo para esse
efeito até que o recorrente obtivesse ganho definitivo da causa cível onde
exigia judicialmente o alegado crédito – essa norma, ou seja, a aplicação do
artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, é aplicada no âmbito e por
causa da verificação do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena
imposta ao arguido, pelo que a eventual questão de constitucionalidade normativa
que envolvesse a aplicação deste preceito da lei civil (e eventualmente dos
restantes) sempre teria que incluir as normas da lei penal relativas à
“suspensão da execução da pena de prisão”, designadamente dos artigos 51.º e
55.º do Código Penal.
Ora, não tendo o recorrente incluindo tais preceitos no elenco dos por si
indicados no requerimento de interposição de recurso, necessariamente aplicados
pelo acórdão recorrido no sentido de que não pode ter-se por verificado o
cumprimento da condição imposta na sentença por compensação com alegados
créditos litigiosos, não pode, desde logo por este fundamento, tomar-se
conhecimento do objecto do recurso.
E isto independentemente de saber se a questão que o recorrente enuncia
constitui uma questão de constitucionalidade normativa ou se, pelo contrário,
não passa da discussão sobre a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto.
5. Em segundo lugar, pretende o recorrente a apreciação da
“inconstitucionalidade interpretativa da norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º
do Código de Processo Penal, concatenado com os seus artigos 191º, n.º 1, 197.º,
n.ºs 1 e 2, e 227.º, na interpretação dada pela Relação a quo no sentido de que
a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins específicos
prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da obrigação que dela
emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição de recurso está
dependente de depósito das quantias em causa, não substituível por caução,
entendimento este que viola, na modesta opinião do recorrente, os imperativos
constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Lei
Fundamental, o que se deixou expressa e cautelarmente arguido na conclusão 8ª do
requerimento recursivo apresentado ao julgamento da Relação de Lisboa, como já
no anterior processado.”
Esta questão está relacionada com a temática do segundo dos recursos a que o
acórdão recorrido negou provimento, em que se discutia a admissibilidade da
prestação de caução, oferecida na sequência do recurso interposto da decisão que
não deu por cumprida a condição da suspensão da execução da pena imposta
mediante a alegada compensação de créditos, com vista a suspender a eficácia da
decisão recorrida. Caução esta que o recorrente pretendia prestar por
oferecimento do direito de crédito que detinha sobre uma instituição de crédito,
e que era discutido numa acção ordinária identificada nos autos.
Ora, não obstante o acórdão recorrido se ter pronunciado no sentido da
inaplicabilidade ao caso em apreço dos preceitos da lei processual penal
convocados pelo recorrente, certo é que essa razão não constituiu a verdadeira
ratio decidendi que conduziu ao não provimento do recurso.
Efectivamente, ao entender-se que, “[p]or forma alguma pode pois o primeiro dos
recursos – e bem assim o segundo na medida em que também foi oferecido para os
fins pretendidos um pretenso crédito ainda em discussão – obter provimento,
patentes que são, em termos cuja evidência nos dispensa aliás de quaisquer
outras considerações, a inaceitabilidade nos termos pretendidos e seja para que
fim for desses alegados “créditos” litigiosos (que, em realidade, enquanto em
discussão, correspondem tão só a meras expectativas a que, por muito que se
respeitem, não pode ser conferida relevância jurídica)” o acórdão recorrido
rejeita a pretensão do recorrente com fundamentos diferentes que não aplicação
das normas objecto do recurso.
Ou seja, a decisão da Relação, assentou no entendimento de que o crédito
oferecido para prestação de caução não era idóneo para esse fim. As
considerações tecidas no aresto recorrido acerca da inaplicabilidade ao caso dos
autos das normas objecto do recurso constituem mero obter dictum ou fundamento
alternativo. Numa ou noutra qualificação, de acordo com o entendimento corrente
da jurisprudência do Tribunal, tal circunstância obsta ao conhecimento do
recurso.
6. Em face do exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades
de conta.”
2. O recorrente deduziu reclamação, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A
da LTC, alegando o seguinte:
“Ao recurso submetido à superior apreciação deste Tribunal Constitucional foi
mantido o efeito e regime de subida que tivera aquele que lhe dá origem, segundo
a regra do art.º 78.º, n.º 3, da supra citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
qual seja subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, como
resulta de fls. 1106 dos autos principais.
É que o sábio legislador terá pretendido com tal norma que o tribunal ad quem
tivesse acesso a todos os elementos processuais que tivessem estado ao alcance
do tribunal a quo para uma correcto entendimento das vexatae quaestiones,
mormente a totalidade das peças processuais e do acero probatório em que se
sustenta a decisão recorrida.
A Relação de Lisboa fez subir apenas um translado parcial dos autos, originando
assim uma confusão perfeitamente patente no teor da decisão sumária aqui sob
reclamação que inquina todo o raciocínio que subjaz às questões jurídicas a
apreciar.
De facto no item 2.2 pode ler-se: “Depois de esgotado este prazo (concretamente
em 18/3/2006), veio o arguido juntando aos autos cópia das duas cartas por si
subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação
de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em
discussão em acção cível ainda sem decisão, requerer a homologação de tal
compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da
suspensão da execução da pena (fls. 965)”. – com sublinhado nosso, data venha,
quanto à matéria com maior relevo nas alegações infra.
Ora, estas considerações prévias sobre os factos em que assenta o relatório
desta decisão sumária contêm lapsos evidentes que distorcem uma realidade bem
diversa da que assim transparece, a de que se estará perante um condenado que se
pretende eximir ao cumprimento pontual e integral da pena quando, na realidade o
que pontua nos autos – integrais eles – é que se perfilam múltiplas
irregularidades que as instâncias têm aniquilado ou olvidado num incompreensível
autismo, quiçá com receio de ter que admitir estar-se perante um erro judicial,
quer na condenação – que ora já se não coloca em causa até à esperada aparição
de novos e relevantes meios probatórios, mas que não cabe aqui sequer relatar –
quer nas questões relativas ao cumprimento da pena, nas suas várias vertentes, e
dos direitos do cidadão condenado, constitucionalmente consagrados.
É assim que da leitura correcta do requerimento se tem que retirar que o
requerimento de “homologação” da compensação que dá corpo à primeira das
questões suscitadas ante este Superior Tribunal foi apresentado pelo próprio
recorrente em 17 de Março de 2006, véspera do dia referido no texto supra
transcrito, esse sim derradeiro dia para cumprimento da condição resolutiva.
O que, convenhamos, modifica a panorâmica que se tem que contemplar para
apreciar o caso trazido a juízo e, maxime, não correspondendo à verdade, vicia o
necessário rigor que se espera de uma decisão judicial.
Porque a relevância desse pormenor se traduz afinal num elemento capital para a
questão: o recorrente estava em tempo para cumprir a condição resolutiva da
suspensão da pena, como estará ainda no dia de trânsito em julgado da decisão
que, em definitivo, venha a ser tomada sobre a questão da validade da
compensação declarada durante um dia mais.
Daquele texto retirará o cidadão comum, o bonus pater familias, que o recorrente
vem fazendo uso de subtilezas jurídicas, já fora de prazo, para cercear o
cumprimento da sua pena, quando a realidade é que está ele exercendo um direito
de compensar créditos para extinguir a punição criminal, por cumprimento dessa
condição essencial, cujo só não pode ser efectuado por pagamento pecuniário,
como seria preferível, porque as acções judiciais que tem em curso têm quase
tantos anos sem julgamento em primeira instância quanto a presente acção
criminal, no mínimo a que se refere à caução que ofereceu para a fixação de
efeito suspensivo do recurso tirado sobre a sobredita “compensação” (proc. n.º
517/2002).
Matéria ao alcance de exame nos autos, principalmente nos seus vários apensos
que não foram apresentados a este tribunal, devendo sê-lo por via da fixação de
subida “nos próprios autos”, salvo melhor e mais esclarecida opinião.
Como também não corresponde à realidade factual referida no texto transcrito que
o crédito compensado seja sobre o assistente deste processo criminal, pois que
essa acção tem por réus solidários não só o assistente mas também uma terceira
pessoa, sendo também relevante o facto de que tal acção, que corre na mesma Vara
Mista que o presente processo criminal, (proc. n.º 43/06.0 TC LRS) está com os
articulados findos desde Maio de 2006, isto é alguns meses antes da decisão de 1
a instância que origina o recurso ora em apreço, dito de outro modo há quase
três longos anos sem qualquer tramitação subsequente.
Destarte, será impossível ao recorrente – como a qualquer outro cidadão – poder
cumprir qualquer condição resolutiva se o seu crédito depende de acção judicial
que o reconheça e cobre coercivamente não tem escorreita tramitação em tempo
útil e cumprindo os prazos peremptoriamente previsto na lei adjectiva
correspondente.
Esta aferição prévia das questões envolventes da matéria especifica colocada
aqui em juízo tem que ser assegurada e só possível com o integral cumprimento da
exigência legal de apresentação dos autos no seu todo, concedendo ao Tribunal
Constitucional a possibilidade de julgar todos os aspectos relevantes e
essenciais que sustentam o conflito jurídico a dirimir, sem deixar escapar
nenhum detalhe que possa ferir ou violar o direito à liberdade do cidadão
condenado, coarctando qualquer forma de prisão por dívidas como a que se perfila
claramente no presente recurso e fazendo justiça, como é mister.
A falta de apresentação integral do processo principal e todos os seus apensos,
conduziu já a erro na apreciação de questões prévias tão relevantes que até
foram consignadas na decisão sumária ora reclamada, inquinam-na com nulidade
prevista no artº 201º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como também no
seu art.º 668.º, n.º 1, alínea d), todos aplicáveis ex vi art.º 79.º-B da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se argúi para todos os efeitos
legais mormente a sua sanação prévia em conferência.
II
É também por essas preliminares razões que a doutíssima decisão sumária acaba
por não traduzir um correcto entendimento das componentes concomitantes da
primeira das inconstitucionalidades arguidas no requerimento apreciado, ao
partir do pressuposto de que se esgotara já o período de suspensão da pena
aquando o requerimento para a homologação da compensação de créditos e
reconhecimento desse cumprimento pleno.
De facto, a falta de arguição de inconstitucionalidade das normas da lei
substantiva penal indicadas na decisão sumária, – as dos art.ºs 51.º e 55.º do
Código Penal – que seria imprescindível caso se estivesse já em incumprimento
dessa conditio, não constitui, na modesta perspectiva do recorrente, elemento
essencial para aferir sobre a invocada insubmissão da norma do art.º 847.º, n.º
1, alínea a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos
artigos 224.º, n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal,
porquanto à época da declaração de compensação efectuada pelo ora recorrente ao
assistente dos autos penais a questão se subsumia puramente civil e, em bom
rigor, a sua dação para cumprimento da condição resolutiva penal só contém
virtualidade violadora das normais dos citados art.ºs 51.º e 55.º do C.P. após
estar em causa directamente a liberdade do cidadão, não antes da revogação da
suspensão da pena.
Mas perante este tribunal, nesta fase, foi colocada apenas a questão sobre a
interpretação do tribunal a quo de que “(...)reconhecer o crédito litigioso do
recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por isso, seria obter
fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma decisão sobre a sua
real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento legal.” e qualquer
ligação directa à revogação da suspensão da pena sempre seria extemporânea por
ela não ter sido efectuada nem ter sequer decorrido o prazo de graça, ao
contrário do que erradamente a decisão sumária assentou no prévio relatório,
como acima se deixou explicitado e ora se reitera.
Sem que, no entanto, a aderência da questão aqui colocada a juízo constitucional
à matéria substantiva dos autos, qual seja a compensação civil de um crédito
invocada para produzir efeitos em regime penal de cumprimento de condição possa
ser desprezada, não é ela ainda a vexata quaestio do recurso em apreço, mesmo
que com relação directa a ela num futuro, potencialmente previsível.
Isso se infere, com igual clareza, da tese que o recorrente apresentou como
considerada correcta, na sua modesta opinião, assim expressa no requerimento
recursivo: “(...)a declaração de compensação de créditos é eficaz com a recepção
pelo declaratário, constituindo o seu silêncio unia aceitação tácita fora do
âmbito do processo judicial onde está a ser exigido e onde a contestação
apresentada pelo mandatário tem efeitos limitados ao âmbito dessa mesma acção,
tanto mais se em perigo estão agora os valores soberanos da honra e liberdade do
aqui recorrente, sendo que a norma impõe que o crédito seja exigível e não já
exequível”.
Sem que se possa dizer que a interpretação correcta da norma não tem cabimento
no âmbito do presente processo criminal uma vez que a questão influencia a
montante a decisão sobre a eficácia da compensação e correspondente cumprimento
da condição resolutiva da pena, ou seja se a compensação declarada pelo
recorrente é eficaz nos termos da lei substantiva civil contra o seu
contra-parte sempre terá que ser aceite como cumprimento dessa condição e
extinta a pena a que foi condenado, ou vice-versa.
Só após o decurso desse prazo gracioso poderá vir a ser útil e pertinente
discutir se a condição imposta ao condenado é razoável nas objectivas e
específicas condições que ele tem para a cumprir – a dolorosa espera de decisões
judiciais possibilitantes do cumprimento – e se o seu incumprimento é culposo,
matéria penal essa ainda fora de questão nesta oportunidade.
Razões acrescidas que sustentam a necessidade de reapreciação em conferência
para ponderação com posse de todos os elementos processuais da questão colocada
a juízo, quer no abstracto, quer naquilo que contribui para a aplicação do
direito e a correspondente administração da justiça com utilidade efectiva no
caso concreto do presente processo criminal e que, como se aduziu, tem
influência directa no futuro desenvolvimento processual quanto à extinção da
pena ou seu cumprimento, matéria com relevantíssimos efeitos nos direitos à
liberdade e ao bom nome, honra e consideração do recorrente.
III
Também no que tange à segunda das inconstitucionalidades interpretativas
trazidas ao subido juízo deste tribunal a decisão sumária carece de reapreciação
em conferência porquanto considera que o fundamento da decisão recorrida se
reduz à inidoneidade da caução oferecida para fazer produzir efeitos suspensivos
ao recurso anteriormente apreciado, o da compensação de créditos, considerando
obter dictum ou fundamento alternativo tudo o mais ali expresso.
Ora, estando em causa valores tão vitais quanto o são a liberdade e a honra de
um cidadão, mesmo que condenado criminalmente, não pode ser desprezado qualquer
detalhe que possa deformar o raciocínio legal e lógico que preside à decisão,
salvo o devido respeito à opinião ali vertida.
É que têm que se alcançar as razões do tribunal a quo ao considerar a caução
inidónea para aceitar ou atacar a correspondente decisão.
E essas razões são as expressas na parte da decisão respectiva e que se
transcrevem aqui para facilidade de raciocínio lógico:
“(…) que a inaceitabilidade do crédito oferecido para os fins visados desde logo
imporia a sua improcedência, nunca de qualquer forma tal recurso poderia obter
provimento na medida em que passasse pela aplicação do disposto,
- quer nos artºs 197º ou 227º do CPP, nos quais se prevê a prestação de caução
(respectivamente como medida de coacção ou como garantia patrimonial) tendo em
vista prosseguir fins preventivos específicos da fase prévia à decisão do
processo que nada têm a ver com o cumprimento de obrigação imposta na decisão a
final proferida, já transitada em julgado, não podendo por isso ser a estatuição
de tais preceitos chamada para justificar prestação de caução nesta fase;
- quer no disposto no artº 408º nº 2 a) do CPP, sendo certo que, como bem se
refere na decisão recorrida, prevendo tal preceito que se suspendam os efeitos
da decisão recorrida, tios recursos interpostos das decisões que condenarem ao
pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente depositar o seu valor,
desde logo na medida em que o despacho de fls. 1053 e 1054 objecto do mesmo não
condena o arguido no pagamento de qualquer importância, o recurso interposto com
o requerimento de fls. 1077 a 1084 não se enquadra em tal previsão sendo ainda
que, mesmo que assim se considerasse, para obter a suspensão dos efeitos da
decisão recorrida, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo
valor não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por
qualquer outro meio que não seja o depósito, e que, como igualmente bem se
refere no despacho recorrido, «estando esta matéria expressamente regulada no
Código de Processo Penal, não é aplicável subsidiariamente o regime do Código de
Processo Civil (cfr. artº 4º do CPP “a contrário”)».”
Daqui o recorrente só alcança entender um acervo de várias razões correlativas e
subsidiárias que sustentam a decisão ora submetida à fiscalização sobre a
submissão à lei fundamental no entendimento normativo, que assim se explicitou,
não de uma forma passageira sem efeitos no essencial, antes explanando em
detalhe as razões jurídicas que implicam a rejeição da pretensão, a
interpretação conceptual dada às normas legais aplicáveis.
E foi deste conjunto de teses fundamentantes que o recorrente se atreveu a
retirar a súmula das motivações que suscitam a sua respeitosa discordância, a
saber: “(...)a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins
específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da
obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição
de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não substitutível
por caução(...)”, em contraposição à que tem por correcta e subsumível aos
peremptórios preceitos constitucionais que invoca violados, qual seja: “(…)
estando em causa a honra e a liberdade do arguido, ora recorrente, se justifica
que possa oferecer garantia bastante para o caso de o crédito compensado deixar
de existir por um hipotético decaimento na acção judicial que o exige, não
podendo obrigar-se a que essa garantia se restrinja ao depósito do valor sob
pena de se estar promovendo situações em que o cidadão é preso por dívidas, por
não lograr solver em tempo oportuno a condição resolutiva da suspensão da pena a
que foi condenado, ainda mais se os seus créditos não se afiguram líquidos por
os serviços da administração da justiça excederem em muito os prazos
peremptórios que a lei impõe para a resolução das causas judiciárias, à revelia
do que a Constituição impõe como célere e segundo processo equitativo.”.
Sem que consiga – certamente por deficiência sua – entender como uma lacónica
explanação de fundamentos lavrado no primeiro parágrafo dos acima transcritos
logra maior alcance e amplitude que as demais motivações detalhadamente expostas
nos dois parágrafos seguintes, ainda mais se aqueloutro assenta em matéria que é
discutida na primeira das inconstitucionalidades arguidas, a respeitante à
divergência sobre a exigibilidade ou exequibilidade do crédito a compensar para
ter valor judicial de compensação ou simples caução, substituindo depósito.
Pois que a questão constitucional é exactamente ser a caução admissível apenas e
só por depósito, tese que cerceia o uso desse instrumento processual àqueles
que, por razões várias incluindo anormalíssimas delongas judiciais, não têm
meios pecuniários – que só estes se prestam então ao depósito – para cumprir o
preceito, interpretado desse modo.
A proceder a tese do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sempre se estará
perante uma prisão por dívidas, como o recorrente tem vindo a defender, uma vez
que só valores pecuniários poderiam suprir esses factores instrumentais do
processo.
Questão esta fundamental, vital para a equidade e igualdade de direitos de
cidadania, objecto de tutela específica nas normas constitucionais indicadas e
nas que mais se perfilam complementarmente, como também nas das Convenções
Internacionais ratificadas pelo Estado Português, direitos esses assim
inacessíveis aos economicamente carenciados, mesmo que apenas de valores
pecuniários líquidos.
Afigurando-se ao recorrente que também esta questão carece de reapreciação em
conferência nos termos requeridos ab initiio, o que se requer expressamente.
Termos em que se requer que em conferência, após a avocação dos autos criminais
na sua íntegra, venha este soberano Tribunal a reapreciar a questão e conhecer
de toda a matéria colocada ao seu juízo, ordenando a ulterior tramitação
alegatória, para decisão final na senda da sempre necessária
JUSTIÇA!!!.”
3. O Ministério Público responde que a reclamação é manifestamente improcedente,
em nada sendo os fundamentos da decisão reclamada abalados pela argumentação do
recorrente, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
O recorrido particular também responde, pugnando pela manutenção da decisão
sumária, considerando que, além do recurso interposto ser manifestamente
infundado, o mesmo é inadmissível, por falta de pressupostos, como se decidiu na
decisão reclamada, não tendo o recorrente, sequer, na reclamação logrado
demonstrar o contrário, e pede a condenação do recorrente em multa, “pelo uso
abusivo dos expedientes de recurso, como de resto, [que] tem protagonizado ao
longo dos presentes autos”.
Em resposta, o recorrente pronuncia-se pelo indeferimento deste pedido,
invocando, em síntese, que como arguido apenas exerce o direito de defesa que
constitucionalmente lhe está consignado.
4. O reclamante divide a reclamação em 3 partes: - na primeira,
aponta erros da decisão sumária, motivados pelo facto de não ter sido remetido
ao Tribunal Constitucional todo o processo criminal, mas tão só um traslado
parcial dos autos, o que originou uma confusão patente no teor da decisão, que,
no seu entender inquina todo o raciocínio que subjaz às questões jurídicas a
apreciar, e acarreta a nulidade da decisão tomada; - nas duas restantes apontas
as razões que, para si, deveriam conduzir ao conhecimento do recurso.
Porém, a reclamação improcede pelas razões que se passam a apontar:
4.1. Aponta o reclamante lapsos da decisão sumária, que no seu entender viciam o
rigor que se espera da decisão judicial, os quais poderão ter resultado confusão
originada pelo facto de a Relação ter mandado subir apenas um traslado parcial
dos autos, e considera que a falta de apresentação integral do processo
principal e de todos os seus apensos, que “conduziu ao erro na apreciação de
questões prévias tão relevantes que até foram consignadas na decisão sumária ora
reclamada, inquinam-na com nulidade, prevista no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do
Código de Processo Civil, como também no seu artigo 668.º, n.º 1, alínea d) …”.
Concretamente, aponta o reclamante, os lapsos consistiram em ter-se
afirmado no ponto 2.2. da decisão sumária que “[D]epois de esgotado este prazo
[refere-se ao prazo de suspensão da execução da pena], (concretamente em
18/3/2006), veio o arguido, juntando aos autos cópia de duas cartas por si
subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação
de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em
discussão em acção cível ainda sem decisão) requerer a homologação de tal
compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da
suspensão da execução da pena (fls. 965)”, quando, na verdade, tal requerimento
deu entrada um dia antes (em 17/03/2006) e, portanto, em prazo, e o direito de
crédito invocado para compensação não era só sobre o assistente nestes autos,
mas também sobre terceira pessoa, ambos réus solidários na acção cível
identificada nos autos.
A consignação de tais factos, que apenas foi levada ao relatório da
decisão sumária para melhor compreensão do encadear dos actos processuais
praticados e da dinâmica processual desenvolvida, tendo em conta que havia duas
questões em apreciação motivadas por requerimentos diversos apresentados pelo
arguido, resultou dos elementos constantes do traslado, designadamente do
acórdão recorrido, aqui certificado (cf. fls. 1).
Acresce que, ainda que ocorram os apontados erros, os quais em face
da análise do processo criminal poderiam ser detectados, os mesmos, além de não
terem sido valorados com fundamento decisório do acórdão recorrido, constituem
inexactidões perfeitamente irrelevantes para a decisão de não conhecimento do
objecto do recurso de constitucionalidade constante da decisão reclamada.
4.2. É certo que o recurso deveria, em princípio subir nos próprios
autos, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC que dispõe que o recurso da
decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida
do recurso anterior.
Porém, esta regra tem de ser compatibilizada com o remédio
extraordinário contra actuações processuais abusivas a que se refere o artigo
720.º do Código de Processo Civil.
Ora, a subida do recurso no traslado foi consequência de aí terem
passado a praticar-se os actos processuais da fase de recurso, em conformidade
com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008 (fls. 35 e
segs. do presente traslado).
Essa tramitação não prejudica, como já se disse que não prejudicou,
a análise das questões da competência do Tribunal Constitucional. Efectivamente,
o traslado tem de conter todos os elementos pertinentes à apreciação das
questões a decidir no recurso de constitucionalidade. Mas, se o traslado
organizado pelo tribunal a quo não contiver os elementos necessários, o Tribunal
Constitucional requisita-os, em complemento. No caso tal não se mostra
indispensável, contendo o traslado recebido todos os elementos necessários à
decisão que a este Tribunal compete.
Deste modo, não se mostra necessária a pretendida “avocação dos
autos criminais”, não tendo a sua não apresentação consubstanciado a prática de
qualquer nulidade.
4.3. Quanto à primeira questão que se pretendia ver apreciada,
entendeu-se na decisão reclamada que o aresto recorrido, não aplicou, ao menos
expressamente, as normas dos artigos 847.º, n.º 1, alínea a), 224.º, n.º 1,
848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1,do Código Civil, e que, mesmo a admitir-se uma
aplicação implícita daquela primeira norma, a mesma, ou seja, a aplicação do
artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, surge por causa da verificação
do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena imposta ao arguido,
pelo que a eventual questão de constitucionalidade normativa que envolvesse a
aplicação deste e, eventualmente, dos outros preceitos da lei substantiva civil,
sempre teria que incluir as normas da lei processual penal relativas à
“suspensão da execução da pena de prisão”, designadamente dos artigos 51.º e
55.º, necessariamente aplicados pelo acórdão recorrido no sentido de que não
pode ter-se por verificado o cumprimento da condição imposta na sentença por
compensação com alegados créditos litigiosos, preceitos estes que o recorrente
não incluiu no leque dos por si indicados no requerimento de interposição de
recurso.
A reclamante discorda deste entendimento querendo distinguir a
questão da “validade do reconhecimento do crédito” oferecido da finalidade para
a qual a compensação é invocada no processo criminal, esquecendo que a decisão
recorrida e, lembra-se, é esta que é visada no recurso de constitucionalidade,
apreciou a idoneidade do direito de crédito litigioso oferecido pelo reclamante
para efeitos do cumprimento da condição da suspensão da pena imposta ou, como
pedira em alternativa o reclamante, como fundamento para a suspensão do prazo
para cumprimento de tal condição até à decisão final da acção onde se discute
esse mesmo crédito.
4.4. No que tange à segunda questão de constitucionalidade – a
respeitante à norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal,
concatenado com os seus artigos 191.º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º –, não
aduz o reclamante qualquer fundamento que inquine o entendimento expresso na
decisão reclamada de que a decisão da Relação assentou no entendimento de que o
crédito oferecido para prestação de caução não era idóneo para esse fim, e de
que as considerações tecidas no aresto recorrido acerca da inaplicabilidade ao
caso dos autos das normas objecto do recurso constituem mero obter dictum.
Efectivamente, o fundamento para a improcedência do segundo recurso
interposto para a Relação, radicou na consideração de que o “crédito litigioso”
apresentado não era idóneo para o fim pretendido – a prestação de caução para
suspensão dos efeitos da primeira das decisões recorridas -, por constituir mera
expectativa, pendente de reconhecimento judicial em acção onde se discute a sua
existência.
A argumentação adicional em prol da improcedência do recurso, não é
mais do que um obiter dictum, ou, numa outra leitura, um fundamento alternativo,
que, ainda que procedente fosse a questão de constitucionalidade invocada, não
teria a mesma por virtualidade a alteração da decisão recorrida, que se manteria
com o primeiro fundamento, conduzindo, assim, nesta vertente, à inutilidade do
recurso de constitucionalidade.
5. Pede o recorrido particular a condenação do reclamante em multa, pelo uso
abusivo dos expedientes de recurso que o reclamante tem protagonizado ao longo
dos presentes autos.
Porém, nesta fase processual, em sede de recurso de constitucionalidade, não se
pode entender que a conduta do recorrente, ora reclamante, seja susceptível de
integrar a previsão normativa conducente a tal condenação porque apenas fez o
uso da faculdade legal de impugnação da decisão sumária prevista no n.º 3 do
artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o
reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 5/5/2009
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão