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Processo nº 314-A/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, tirado em conferência, pelo qual se
decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que
julgou deserto o recurso interposto, a recorrente A. requereu o seguinte:
«se digne V.a Ex.a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já
julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no
artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da
LPTC, e ainda,
nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.°
4 do artigo 80.° da lei ut supra».
2. Na sequência deste requerimento, foi proferido o Acórdão nº 561/2008, pelo
qual se decidiu mandar extrair traslado de peças processuais para processamento
em separado desse requerimento e de quaisquer outros que viessem a ser
apresentados; e ordenar que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato
remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos
(artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).
3. Não tendo havido reclamação da conta de custas (artigo 60º do Código das
Custas Judiciais), cumpre agora apreciar e decidir aquele requerimento.
4. A requerente pediu que fosse esclarecida sobre se a decisão da reclamação
apresentada foi já julgada em sede de conferência.
Nos termos do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de
Processo Civil, aplicáveis por força da remissão do artigo 69º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), os
recorrentes podem pedir o esclarecimento de decisão que contenha alguma
obscuridade – “é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja
ininteligível” – ou ambiguidade – “é ambígua quando alguma passagem se preste a
interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Atendendo ao teor do requerimento e ao que devemos entender por obscuridade ou
ambiguidade da decisão, é de concluir pelo indeferimento do requerido.
5. A recorrente requereu, ainda, que fosse admitido recurso do Acórdão nº
464/2008 para o Pleno.
De acordo com o disposto nos artigos 78º-B, nº 2, e 78º-A, nº 4, 1ª parte, da
LTC a conferência decide definitivamente, quando houver unanimidade dos juízes
intervenientes. Por conseguinte, aquela decisão, tirada em conferência, por
unanimidade, não é recorrível.
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 464/2008;
b) Não admitir o recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades
de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão