Imprimir acórdão
Processo n.º 855/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 553/2008, de 19.11.2008, no qual foi
decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade, o reclamante A. veio pedir a sua reforma,
requerendo, em conclusão, o seguinte:
«a. A rectificação do assinalado erro material / lapso manifesto, porque o
Assistente não tem qualquer processo pendente no Tribunal da Comarca de Sintra,
mas sim em Sesimbra; e
b. A reforma do Acórdão porque constam do processo documentos/elementos que só
por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Venerando
Tribunal Constitucional, porque é praxis habitual nessa sede conceder a
faculdade de pagamento da taxa de justiça em 12 ou 6 prestações mensais e
sucessivas, quando requerido pelo interessado, como foi o caso, devia tomar em
consideração para não interromper essa prática legal e correcta para o ESTADO e
o CIDADÃO.
(arts. 667º/1/ e 669.º/1/b/2/b/ do CPC)
c. A reforma do Acórdão quanto às custas aplicadas 20 UC = 1.920 €, porque se o
Assistente tinha dificuldade financeira em pagar custas módicas, maior
dificuldade tem em pagar uma quantia demasiado exorbitante.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no
sentido da manifesta improcedência do pedido, considerando que a argumentação do
reclamante apenas revela que «não interiorizou adequadamente a fisionomia dos
recursos de fiscalização concreta e o papel reservado a este Tribunal
Constitucional, face os poderes cognitivos que a lei lhe confere.» Mais
considerou insubsistente o pedido de reforma quanto à condenação em custas, por
ser «ajustada aos critérios legais e ao entendimento jurisprudencial reiterado,
em casos idênticos aos dos autos.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. Tem razão o reclamante quando diz que o Acórdão n.º 553/2008 contém um lapso
de escrita na identificação do tribunal recorrido. De facto, os presentes autos
provêm do Tribunal da Comarca de Sesimbra (como se escreveu no penúltimo
parágrafo da página 4 do acórdão) e não do Tribunal da Comarca de Sintra (como
se refere no seu primeiro parágrafo).
Trata-se de lapso de escrita manifesto, que desde já se rectifica, ao abrigo do
disposto no artigo 667.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
No que respeita aos pedidos de reforma do acórdão e da condenação em custas não
assiste qualquer razão ao reclamante.
Como bem salienta o Ministério Público, o reclamante não apreendeu o âmbito e
objecto próprio do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e o
papel reservado ao Tribunal Constitucional, atentas as competências que a
Constituição e a lei lhe conferem.
Pelas razões que já constam do Acórdão n.º 553/2008, e que aqui prescindimos de
repetir, é evidente que não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao
conhecimento do objecto do recurso. Como tal, outra não poderia ser a decisão,
senão a de indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de
constitucionalidade.
Finalmente, no que respeita à condenação em custas, cumpre lembrar que, nos
termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de
justiça nas reclamações «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do
artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a
actividade contumaz do vencido.»
No Acórdão n.º 553/2008 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que
resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º,
situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além
disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em
custas.
4. Pelo exposto, acordam em:
a) Rectificar o lapso de escrita constante da primeira linha do primeiro
parágrafo do Acórdão n.º 553/2008, a fls. 44 dos autos, passando a constar
“Tribunal da Comarca de Sesimbra”, em vez de “Tribunal da Comarca de Sintra”;
b) Indeferir os pedidos de reforma do acórdão e da condenação em custas.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Proceda de imediato à rectificação ordenada em a), em linguado de papel.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos