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Processo n.º 805/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do Acórdão n.º 607/2008, de 10.12.2008, no qual foi
decidido indeferir a reclamação que interpuseram da decisão sumária de não
conhecimento do objecto do recurso, os reclamantes A. e B., vieram pedir a sua
reforma, nos termos seguintes:
«[…] 1. Através do acórdão n.° 607/2008, ora notificado aos recorrentes, foi
decidido indeferir a reclamação por si apresentada a fls. …
2. A fundamentar tal decisão, refere-se, relativamente à segunda questão de
inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, que:
2.1. “... é indiscutível que nas conclusões do recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça (que delimitam o objecto desse mesmo recurso), o recorrente
limitou-se a sustentar a nulidade da decisão, nomeadamente por violar preceitos
constitucionais”;
2.2. “...o tribunal recorrido entendeu, interpretando o artigo 40.º do CPP, que
não existia impedimento relevante por não haver coincidência, ainda que parcial
das decisões (juízo aplicativo que escapa ao controlo do Tribunal
Constitucional); enquanto que a interpretação questionada, pelos reclamantes,
parte do pressuposto de que existia uma coincidência entre essas decisões”.
3. Ora, salvo o devido respeito, tal decisão só por mero lapso se concebe.
4. Com efeito, a questão de inconstitucionalidade, relativa à interpretação
normativa feita pela instância recorrida - STJ - não foi suscitada no recurso
interposto pelos recorrentes para essa mesma instância.
5. Pois que, nesse momento processual, os recorrentes desconheciam e não podiam
adivinhar (a questão emergiu, recorde-se, da entrada em vigor da Lei n.°
48/2007, de 29-08), que o tribunal ad quem (e ora recorrido) iria fazer a
interpretação que fez da nova redacção dada ao art.° 40.º al. b) do CPP pela
citada Lei.
6. Por isso, nessa parte, a questão de inconstitucionalidade apenas foi
suscitada no recurso interposto para esse tribunal.
7. No qual citam, expressamente, a interpretação normativa do citado art.° 40.°
al. b) do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 48/2007, de 29-08, que
pretendiam ver questionada:
“… o tribunal recorrido veio a entender que, quando a pronúncia do tribunal é
feita “na sequência da determinação deste Supremo Tribunal de Justiça, não tem
subjacente uma decisão anterior sobre a mesma matéria, mas sim uma omissão pura
e simples, ou seja, a inexistência de uma valoração substancial sobre uma parte
do objecto de recurso o que consubstancia uma patologia formal concretizada na
omissão praticada”.
Tendo concluído, na sequência de tal interpretação, que não existiria, in casu,
“impedimento relevante nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal a
afectar a decisão recorrida”. É contra as referidas interpretações, feitas pelo
STJ, bem como pelas instâncias recorridas, dos art.°s 21.° e 24.° al. c), ambos
do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e 40.° do CPP, que os recorrentes se insurgem”
(sublinhado e destacado nossos).
8. Tal interpretação da instância recorrida é, manifestamente, uma interpretação
normativa - no caso, do citado art.° 40.º al. b) do CPP - que restringe, em
abstracto, o âmbito de aplicação de tal norma aos casos ali mencionados.
9. Assim, repete-se, só por lapso se concebe a referida afirmação constante do
acórdão ora notificado aos recorrentes.
10. O mesmo se diga quanto ao argumento de que a interpretação alegadamente
questionada pelos reclamantes “parte do pressuposto de que existia uma
coincidência” entre as decisões do STJ e do TRL.
11. Com efeito, como se acaba de transcrever, no recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, os recorrentes expressamente transcrevem a
interpretação feita pelo STJ que pretendem ver questionada.
12. Interpretação segundo a qual, como se viu, não existiria impedimento dos
senhores juízes quando ocorresse, apenas, uma patologia formal concretizada numa
omissão praticada.
13. Interpretação que, como é evidente, é uma interpretação da norma que prevê
os impedimentos e não um mero juízo aplicativo da mesma a uma determinada
realidade.
Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no art.° 669.° n.° 2 do CPC,
aplicável ex vi do art.° 69.° da LTC, a reforma do acórdão n.° 607/2008,
apreciando-se, a final, o recurso oportunamente interposto pelos recorrentes,
com as legais consequências.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da
seguinte forma:
«1°
O pedido de “reforma” deduzido é manifestamente infundado.
2°
Na verdade — e como é evidente — o decidido acerca da inverificação dos
pressupostos do recurso não assenta em qualquer lapso ou inconsideração de
elementos relevantes, mas na aplicação ao caso da jurisprudência uniforme e
reiterada acerca dos ónus a cargo do recorrente, aos recursos tipificados na
alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. Os requerentes pedem a reforma do Acórdão n.º 607/2008, na parte em que,
confirmando a decisão sumária reclamada, decidiu não conhecer da segunda questão
de inconstitucionalidade, respeitante ao artigo 40.º, alínea d) (e não alínea
“b)”, como erradamente consta do pedido de reforma) do Código de Processo Penal.
Alegam, em síntese, que o acórdão errou na apreciação dos pressupostos do
recurso, concretamente, no que respeita, por um lado, à falta de suscitação da
questão de constitucionalidade, por outro, à normatividade da mesma questão e,
por último, à coincidência entre a interpretação arguida inconstitucional e a
que foi efectivamente adoptada pelo tribunal recorrido.
As questões suscitadas extravasam claramente do âmbito de um pedido de reforma,
nos termos do previsto no artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
(aplicável por força do artigo 69.º da LTC), pois não se aponta qualquer lapso
manifesto ao acórdão, mas antes se sustenta uma visão discordante do aí
decidido. Ou seja, o que se pede a este Tribunal Constitucional, é que torne a
apreciar a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do objecto
do recurso (que o acórdão em causa, pronunciando-se no mesmo sentido da decisão
sumária reclamada, deu como não verificados).
Ora, é evidente que, esgotado que está o poder jurisdicional deste Tribunal, não
é possível reabrir uma discussão já encerrada.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º
607/2008.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades
de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos