Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4326 - ACRL de 09-02-2000   Fundamentação deficiente de despacho. Irregularidade.
1. Alicerçando-se a prorrogação da prisão preventiva nos artigos276 nº 2 c) e 215º nº 2 c) e nº 3 do C.P.P. e ainda na promoção do MºPº onde se dá conta da complexidade da investigação, promoção esta cujo teor não foi comunicado ao arguido, está-se perante despacho que enferma de extrema e evitável parcimónia na sua fundamentação.2. No entanto, uma fundamentação deficitária ao nível dos factos não constitui anomalia equivalente à falta de fundamentação nos termos do art. 97, nº 4 do C.P.P., não se inviabilizando a defesa dos direitos do destinatário, nem constituindo tal deficiência uma nulidade mas simples irregularidade.
Proc. 967/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4327 - ACRL de 09-02-2000   Crimes anti-económicos. Art. 24.º do DL n.º 28/84. Amnistia.
I - O crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto no art. 24.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é um crime contra a economia.II - Tal ilícito está, por isso, excluído da amnistia decretada pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por força do disposto no art. 7.º (corpo) deste diploma.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 7268/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4328 - ACRL de 03-02-2000   Falso testemunho. Denúncia Caluniosa. Convolação.
I - Foi no decurso do inquérito, quando prestou depoimento como testemunha, na esquadra da PSP, perante um agente da PJ, que o arguido, conscientemente, contou uma versão dos acontecimentos que sabia não corresponder à verdade.II - Estamos perante um crime de falso testemunho, p. e p. pelo actual art. 360º do CP, e não de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do mesmo diploma legal.III - Assim sendo e, não havendo lugar à convolação de crimes, uma vez que o crime de falso testemunho é mais gravemente punido do que o crime de denúncia caluniosa - atento o regime do CP de 1982 -, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, devendo extrair-se certidão do processo a remeter ao MP, para eventual procedimento criminal contra o arguido, relativamente ao indiciado crime de falso testemunho, uma vez que se está perante uma situação de "alteração substancial dos factos".Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 5433/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4329 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva.
I - O perigo de perturbação da tranquilidade pública decorre desde logo da natureza da infracção e dos efeitos que lhe andam associados. É comummente sabido que, de entre os vários tipos de crime, o crime de tráfico de estupefacientes é, hodiernamente, dos que maior repulsa e alarme concitam na sociedade.II - O que se explica em função dos acentuados malefícios que da sua prática decorrem para a saúde dos eventuais consumidores, e, em segundo plano, do efeito potenciador que gera, traduzido na prática de crimes contra a propriedade (furto) e contra a propriedade com ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais (roubo).III - E sendo assaz acentuado o sentimento de reprovabilidade e de repulsa que a sociedade vota a condutas como a do recorrente, tida por fortemente indiciadora do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, somente a medida a prisão preventiva satisfaz e assegura esse sentimento societariamente vigente.IV - A circunstância de estar empregado à data dos factos e de auferir a quantia de 100.000$00 não o inibiu de adoptar comportamento tido por fortemente indiciador do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que fundadamente faz gerar receio de continuação de actividade delituosa, receio esse acrescido pelo facto de, como reconhece, ter comportamentos tendencialmente desviantes.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. Carneiro
Proc. 217/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4330 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva. Prévia audição do arguido.
I - A falta de audição prévia da arguida no despacho que determina a sua prisão preventiva, proferido em simultâneo com o despacho que designou dia para julgamento, não acarreta nulidade por surgir como óbvia a conveniência de se acautelar o efectivo cumprimento da medida que se pretende impor.II - Pode apontar-se ao despacho recorrido o defeito de não se pronunciar expressamente sobre a inconveniência de ouvir a arguida mas essa circunstância, consubstanciando uma situação de falta de fundamentação (art. 97º, n.º 4, do CPP) sem tratamento específico na lei, configura irregularidade submetida ao regime do art. 123º do CPP e que, por isso, deveria ter sido arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificada.III - O perigo de fuga não é uma abstracção quando se verifica que qualquer contacto pessoal com a recorrente procurada pelo tribunal, nas diversas tentativas para a notificar resultou infrutífero e que só na sequência da sua prisão preventiva antes do primeiro debate instrutório foi possível ouvi-la pessoalmente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 78882/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4331 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva
I - No requerimento para a substituição da prisão preventiva e na motivação do presente recurso o arguido alega factos novos - é trabalhador, tem uma vida estabilizada, vive perto do posto da GNR, tem mulher e filho de tenra idade vivendo rodeado dos pais, irmãos e restante família - o que tornaria sem significado o perigo de fuga referido no despacho que decretou a prisão preventiva.II - Porém, para além das próprias alegações nada nos autos indicia que seja assim. Não tendo apresentado qualquer prova sobre a realidade dos factos que agora afirma, não podia o juiz ter tais factos como assentes, de modo a fundamentar-se neles para a decisão de revogar a prisão preventiva.III - Em contrapartida, agravaram-se os pressupostos que levaram à imposição da prisão preventiva - com a indiciação de novos crimes não contemplados no despacho inicial reveladores ainda da grande violência com que os ilícitos forma praticados.IV - No caso está bem claro que, considerando as circunstâncias e a natureza do crime ao qual anda associado um enorme alarme social, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa só ficarão afastados com a manutenção da prisão preventiva.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 81883/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4332 - ACRL de 03-02-2000   Prisão preventiva. Inutilidade da lide.
Uma vez que a situação do arguido e ora recorrente, no tocante à sua prisão preventiva, foi necessariamente revista, tendo a mesma sido mantida, resulta encontrar-se a decisão recorrida, ultrapassada por nova e mais actua decisão, o que torna desprovida de interesse a decisão do presente recurso, ou seja, torna inútil a lide.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 8452/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4333 - ACRL de 03-02-2000   Censurabilidade ou Perversidade do Agente.
I - As circunstâncias elencadas no nº 2 do art. 132º do CP não saõ de aplicação automática.II - Com efeito, "é susceptível de revelar" significa "podem revelar", o que qure dizer que aquelas circunstâncias, tendo potencialidade para traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, não são uma sua manifestação necessária.III - Se o legislador tivesse querido erigir tais circunstâncias em verdadeiras agravantes qualificativas, valendo per si, não precisaria de as conotar explicitamente com um qualquer juízo sobre a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Bastaria simplesmente elencá-las como elemento objectivo do tipo agravado.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 4241/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4334 - ACRL de 03-02-2000   Exames. LPC. Omissão de Diligências.
I - O exame ao DNA efectuado pelo LPC da Polícia Judiciária não viola o disposto nos arts. 18º, nº 1, b), 20º e 38º nº 1 do DL nº 387-C/87, de 29/12, 172º e 159º do CPP, por se tratar de um exame laboratorial para o qual o próprio IML achou tecnicamente apetrechado e cientificamente idóneo o LPC.II - Mesmo que assim se não entendesse, estariamos perante uma irregularidade e não uma nulidade processual, uma vez que houve submissão voluntária ao exame, a qual nos termos do disposto no art. 123º do CPP estaria sanada.III - O referido relatório de exame também não é omisso relativamente à possibilidade de o recorrente ter erecção/ejaculação uma vez que o referido laboratório não tinha que se pronunciar sobre essa matéria por tal não lhe ter sido solicitado.IV - Não tendo o arguido/recorrente lançado oportunamente mão daqueles meios (na contestação como factos visando afastar ailicitude ou na audiência como requerimento para a realização exames - sobre a sua possibilidade de erecção/ejaculação - indispensáveis à descoberta da verdade) não pode sustentar-se ter havido omissão de diligências essenciais para a descobertada da verdade.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 7320/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4335 - ACRL de 03-02-2000   Condução em estado de Embriaguez. Inibição de Conduzir.
A condução de veículo automável em estado de embriaguez constitui, só por si, grave violação das regras do trânsito rodoviário, pelo que o disposto no art. 69º do CP é aplicável directamente ao agente do crime do art. 292º do CP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7896/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4336 - ACRL de 03-02-2000   Erro Notório. Contradição. Contestação. Omissão de Pronúncia.
I - O erro notório na apreciação da prova, como todos os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum..II - Não se trata da demonstração de que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto, para a qual a lei prevê mecanismos próprios (cfr. art. 363º do CPP), nem da violação do dever de fundamentação das decisões em matéria de facto, prevista no nº 2 do art. 374º do CPP, com a interpretação fixada pelo acórdão do TC de 2.12.98, in DR Iª Série de 5.3.99. Essas são questões de outra natureza, mas que são distintas dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, ao contrário do entendimento que decorre da motivação do recurso.III - No caso, a recorrente, de entre as centenas de factos provados e não provados, não discrimina quais são aqueles em relação aos quais entende existir o vício em causa, limitando-se a remeter para o conjunto da prova produzida, que não permitiria o tribunal ter decidido como decidiu. Mas essa, como se referiu é uma questão que não tem a ver com o vício de que agora se conhece, pelo que tal arguição tem de improceder.IV - O mesmo argumento vale para a invocada contradição insanável da fundamentação - al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP. As contradições insanáveis referidas nesta alínea são apenas as intrínsecas à própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo, sequer, de considerar, para o efeito, eventuais contradições entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução.V - Também aqui a recorrente, entre os factos provados e não provados, não indica sequer dois que sejam incompatíveis e que se mostrem relevantes para a decisão, nem aponta qualquer contradição existente no texto do acórdão, limitando-se à alegação genérica que da prova produzida em audiência não podem resultar os factos provados e não provados, improcedendo assim tal arguição.VI - Da omissão na sentença da indicação sumária das conclusões contidas na contestação não resulta necessariamente nulidade de omissão de pronúncia - art. 379º, nº 1, al. c) do CPP. Essa nulidade apenas existe quando resultar da sentença que o tribunal não conheceu de factos alegados com relevância para a decisão e não, simplesmente, quando não observar o formalismo previsto na al. d) do nº 1 do art. 374º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7541/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4337 - ACRL de 02-02-2000   Recurso em matéria de facto. Transcrição da gravação da prova. ónus da transcrição.
I - Para que o Tribunal da Relação conheça da matéria de facto deve, hoje em dia, o recorrente especificar, nos precisos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP revisto:a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;c) As provas que devem ser renovadas.II - E tendo as provas sido gravadas, essas especificações fazem-se, ainda, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, sendo certo que esta deve ser certificada pela entidade que presidiu ao acto (art. 101.º do CPP).III - Não tendo o recorrente cumprido tal formalismo, tal ónus de especificação, é manifestamente improcedente (ou manifestamente inviável) o seu recurso quanto à impugnação da matéria de facto.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: João Vieira.
Proc. 7743/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4338 - ACRL de 02-02-2000   Recurso. Matéria de facto. Gravação da prova em suporte magnético. Ónus da transcrição.
I - Quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente especificar, nos termos do n.º 3 do art. 412.º do CPP:a) - Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;b) - As provas que impõem decisão diversa da recorrida;c) - As provas que devem ser renovadas.II - E, por força do n.º 4 do mesmo preceito, quando as provas tenham sido gravadas o recorrente - e não o tribunal - deve apresentar as especificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 412.º, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.III - A inobservância desse ónus leva à desvantajosa consequência de se ter por inapelavelmente assente, po imodificável, a matéria de facto provada.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 6836/3 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4339 - ACRL de 02-02-2000   Medidas de coacção. Aplicação na fase de inquérito. Prisão preventiva: pressupostos. Concurso de infracções.
I - Durante o inquérito, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ao juiz de instrução apenas assiste o poder de, decidindo livremente, aplicar ou não apenas a medida de coacção que o MP concretamente requereu.II - Indiciando-se a prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de furto, previsto no art. 203.º do CP, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art. 30.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ilícitos puníveis com pena de prisão até 3 e 2 anos, respectivamente, não está preenchido o pressuposto específico de aplicação da prisão preventiva a que alude o art. 202.º, n.º 1, al. a) do CPP: indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.Relator: Dias dos SantosAdjuntos: Cotrim Mendes (que votou vencido a primeira pronúncia) e Rodrigues Simão.MP: J. Vieira.
Proc. 830/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4340 - ACRL de 02-02-2000   Recurso. Taxa de justiça inicial. Acréscimo de taxa de justiça. Prazo de pagamento. Pedido de apoio judiciário.
I- A análise declarativa da letra da lei, temperada ou não por apelo aos demais elementos de interpretação - maxime o elemento sistemático e teleológico - permite verificar que a quantia a pagar como condição de seguimento de recurso, ocorra esse pagamento nos termos do n.º 1 do art. 80.º do C.C.J.,ou seja feito no âmbito do n.º 2 da mesma disposição legal, são sempre devidos a título de taxa de justiça inicial. A sanção prevista para a omissão desse pagamento é a que vem enunciada no seu n.º 3: o recurso será considerado sem efeito.II - Não podendo considerar-se tal "acréscimo de taxa de justiça" como uma multa ou mesmo como um encargo anormal da causa, está o mesmo abrangido pelo apoio judiciário que compreenda a dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas;III - Assim, a formulação de pedido de apoio judiciário determina a inexigência imediata da taxa de justiça de que dependia o seguimento do recurso, sendo que o prazo de pagamento que então estava a correr se interrompeu naquele momento.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da Silva.M.º P.º: J. Vieira.No mesmo sentido: Acórdão de 21-02-01. Recurso n.º 10691/00.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Teresa Féria.
Proc. 7488/9 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4341 - ACRL de 27-01-2000   Prescrição. Contra-ordenações.
O disposto no n.º 3 do art. 121º do CP é aplicável ao regime prescricional das contra-ordenações.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.G. Silva e M.V. AlmeidaMP: F. CarneiroNo mesmo sentido: ACRL de 06.04.2000 - Rec. n.º 2312/2000/9ª (Rel: A. Mendes; Adj: S. Ventura e N.G. Silva; MP: A. Miranda).
Proc. 6249/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4342 - ACRL de 27-01-2000   Suspensão da execução da pena.
I - A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal - que a pena aplicada não exceda três anos -, o outro material - juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências da prevenção geral.II - Quando não possam ser substituídas por multa, nos termos do art. 44º do CP, as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outra pena não privativa da liberdade, como é a suspensão da execução da pena de prisão ainda que não se verifiquem rigorosamente os requisitos do art. 50º.III - A única excepção a tal regra é que a execução da prisão seja indispensável para prevenir o cometimento de futuros crimes. Mas o substracto de tal execução tem de ser provado positivamente, não pode resultar de presunção. Daí que, a falta de prova do pressuposto material exigido no art. 50º não constitua sempre obstáculo por si só à substituição.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. Silva. (com voto de vencido do Presidente da secção - A. Grancho - que não suspenderia a execução da pena já que as penas curtas de prisão existem e a lei consente-as para os casos em que as medidas não detentivas não surtirem efeito).
Proc. 7432/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4343 - ACRL de 27-01-2000   Sentença. Nulidade. Reenvio.
I - Nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP, na sentença, ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fromar a convicção do tribunal.II - Evidentemente que os "motivos de facto" hão-de assentar no que o tribunal deu como provado ou não provado, na enumeração que há-de ser feita dos factos provados e não provados. É com base nessa enumeração que a explicitação deve ser feita.III - No caso, utilizaram-se na parte da sentença designada por "aspecto jurídico da causa" factos que não constam daquela enumeração o que se traduz em contradição insanável da fundamentação - art. 410º, nº 2, b) do CPP.IV - Por outro lado, não se fez o exame crítico da prova no sentido de se clarificar porque se optou por dar crédito a uma versão das que referem a velocidade do veículo da arguida em detrimento da outra. Pese embora o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova o certo é que perante dois depoimentos discrepantes fica-se sem saber qual o motivo que levou à opção por um deles em detrimento do outro, ainda para mais quando ambos foram tidos em conta para formar a convicção do tribunal.V - Esta deficiência constitui nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1 a) e c) do CPP, visto que falta nesta parte o exame crítico da prova deixando o tribunal de se pronunciar sobre questão de que devia tomar conhecimento.VI - Consequentemente, não pode o Tribunal da Relação decidir da causa justificando-se o reenvio do processo para julgamento nos termos do art. 426º do CPP.
Proc. 6443/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4344 - ACRL de 27-01-2000   Jogos de Fortuna e Azar.
I -Tendo sido dado como provado que uma máquina se encontrava em funcionamento e que ela se destinava a um jogo de fortuna e azar que o arguido estava a explorar, é irrelevante saber se o arguido a detinha com vista à obtenção de lucro fácil.II - É que a acção típica ou preenchimento do tipo legal do crime - art. 108º, nº 1 do Dec-Lei nº 422/89, de 2/12 - basta-se com a exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, fora dos locais legalmente autorizados.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4925/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4345 - ACRL de 27-01-2000   Transcrição. Audiência. Nulidade
I - A transcrição de gravações deve-se circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, só ele, recorrente, nunca a secretaria, está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão o que deve ser transcrito.II - A acta da audiência deverá, apenas, conter as indicações precisas sobre identificação da cada uma das cassetes, lado e rotação em que é gravado um dado depoimento, de modo a que o recorrente o possa referir se precisar e de modo ainda, a que o mesmo recorrente, com a s cópias das cassetes a que pode e deve ter acesso proceda à transcrição do que lhe for necessário e útil para o efeito que pretende.III - Resulta, assim, que nenhuma nulidade foi cometida ao não se efectuar a transcrição da prova como pretende o recorrente que, ele sim deveria indicar as provas que na sua opinião imporiam decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, ou seja às cassetes e providenciar pela sua transcrição o que não fez.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.Blasco e M.V.AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 5140/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4346 - ACRL de 27-01-2000   Tráfico de Estupefacientes. Menor Gravidade.
I - A prova produzida em audiência - o arguido detinha em seu poder 10 embalagens contendo 0,494 grs. de heroína que projectava entregar a terceiros que para tanto o procurassem, mediante contrapartida económica, conhecia as características do produto e sabia ser ilegal a sua detenção e venda, sendo consumidor regular - é suficiente para a integração da conduta do arguido na norma do art. 25º do Dec_lei nº 15/93, de 22/1, já que se trata de tráfico de menor gravidade.II - Na verdade o regime do citado art. 25º funda-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo tribunal, sendo certo que este preceito visa evitar que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V.Almeida e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 8455/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4347 - ACRL de 27-01-2000   Omissão de Pronúncia. Despacho de Arquivamento. MP.
I - Há omissão da promoção do processo por parte do MP quando o despacho proferido nos termos do art. 277º do CPP nada diz quanto à existência de prova bastante de se não ter verificado um denunciado crime, de os arguidos não o terem praticado a qualquer título, ou de ser legalmente inadmissível o procedimento (nº 1 do citado artigo) ou, ainda, sobre a impossibilidade de obter indícios sobre a prática do mencionado crime (nº 2 do mesmo artigo).II - A autoridade judiciária responsável pelo inquérito, ao proferir o despacho final respeitante a essa fase processual, deixou de pronunciar-se sobre questão de que devia conhecer o que constitui a nulidade a que se refer a al. b) do art. 119º do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V.Almeida e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 7402/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4348 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva.Doença.
I - A suspensão da execução da prisão preventiva só pode ser concedida por razões de doença grave, de gravidez ou de puerpério como estipula o art. 211º do CPP. Essa suspensão só se justifica quando o arguido não possa ser adequadamente tratado em estabelecimento hospitalar prisional, ou seja, quando a esta medida é absolutamente necessária para garantir o imprescindível o tratamento médico ou, então, quando a doença grave se apresenta numa fase terminal.II - Ora, resulta dos autos que a arguida é uma doente portadora de de infecção VIH, sem qualquer queixa, a fazer terapêutica antiretrovírica, não necessitando de qualquer vigilância a não ser vira ao Hospital de Dia de Doenças Infecciosas de três em três meses, sendo que todas as autoridades clínicas e sociais contacatadas não indicam ser a prisão preventiva causa de qualquer aumento de risco para a saúde da recorrente.III - Assim, é de conluir pela inexistência de uma situação de doença grave que justifique a pedida suspensão da execução da prsião prveentiva.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da Silva.MP: A. Miranda
Proc. 8095/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4349 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva
A personalidade da arguida é de molde a considerar que em liberdade continuará na prática de actos ilícitos da natureza dos indiciados, pois noutros processos que tem pendentes por indícios da prática de idênticos delitos, as medidas de coacção impostas - apresentações à entidade policial da área da sua residência - não foram suficientes para a inibir de praticar os factos constantes dos autos.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.Gomes da Silva e M.V.AlmeidaMP: R. Marques
Proc. 8457/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4350 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva. Indícios. Continuação Actividade Criminosa
I - O auto de detenção descreve com pormenor os actos praticados pelos diversos detidos que de forma conjugada, cada um com a sua missão específica, participavam na venda de drogas no local. São factos presenciados pelos elementos da PSP que intervieram na operação policial que, segundo as regras da experiência comum (art. 127º do CPP) e no que ao recorrente diz respeito, indiciam inequivocamente que ele não estava no local à espera de qualquer namorada (não identificada) que frequentaria uma escola das proximidades (também não identificada), mas a participar na venda de drogas com a missão de alertar os seus compamheiros da eventual aproximação das autoridades policiais.II - Sendo este crime punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, não ocorre a apontada violação do art. 202º nº 1 a) do CPP, que limita a imposição da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos.III - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta não só da indefinida situação profissional do arguido, mas também da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga faculta que a actividade do tráfico se desenvolva fora da vigilância das autoriddaes policiais.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, como acima se indicou, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coação.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 8468/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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