Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4351 - ACRL de 27-01-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição.
I - O recorrente na motivação não equaciona clara e concretamente os fundamentos do seu dissentimento relativamente à decisão recorrida, o que obsta à formulação de qualquer juízo crítico sobre eles e, inerentemente, um juízo sobre a bondade daquela.II - Apresentando-se uma peça como sendo motivação de recurso mas sem especificar os fundamentos deste, o recurso não se encontra motivado e, por conseguinte, deve ser rejeitado.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques.
Proc. 8180/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4352 - ACRL de 27-01-2000   Recurso. Motivação. Rejeição. Extinção do Procedimento Criminal.
I - Não obstante a extinção do procedimento criminal, o que prosseguiu nos termos do art. 11º, nº 4, da Lei nº 29/99, foi um processo de natureza penal onde se enxertara uma acção cível em obediência oa princípio da adesão consignado no art. 71º do CPP, ficando o seu objecto, por virtude da amnistia, restringido ao pedido cível. Ou seja, a natureza (penal) do processo não se alterou com a extinção do procedimento criminal, continuando assim aquele a reger-se pelas pertinentes regras do CPP.II - A não apresentação da motivação com o requerimento de interposição de recurso importa a sua não admissão - arts. 411º, nº 2, e 414º, nº 2, do CPP.III - Admitido o recurso e não sendo tal decisão vinculativa para a Relação - art. 414º, nº 3, do CPP - deve ser rejeitado - art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 7323/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4353 - ACRL de 27-01-2000   Amnistia. Condução de Motociclo.
I - O juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelo MP na acusação quando, com base nela, vai decidir sobre a aplicação de uma lei de amnistia.II - A condução de motociclo sem habilitação ilegal consubstancia a prática de um crime p.p.p. art. 3º, nº 2, do DL nº 2/)(, de 3/1, a que corresponde uma pena de prisão até 2 anos e, como tal, não abrangida pela amnistia prevista na alínea d), do art. 7º da Lei nº 29/99 de 12/5.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 6622/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4354 - ACRL de 27-01-2000   Caução Económica.
I - Não sendo a imposição de caução económica nem automática nem oficiosa não basta ao MP promover a sua aplicação, ou seja, simplesmente impulsionar ou desencadear o respectivo incidente: tinha, na defesa dos direitos do Estado e como seu representante, que a requerer, nos mesmos termos em que o deve fazer qualquer lesado na defesa dos seus próprios interesses.II - O MP, enquanto requerente da providência, tinha o ónus de provar - e, logo, de alegar -os factos reveladores do perigo de dissipação ou diminiuição, pelos arguidos, da garantia patrimonial do pagamento das indemnizações devidas, como decorre do princípio geral estabelecido no art. 342º, nº 1, do CC, uma vez que eles constituíam, indubitavelmente, um pressuposto daquela.III - A motivação do recurso não é o meio adequado para suprir a omissão verificada no requerimento.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura.MP: I. Aragão
Proc. 6568/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4355 - ACRL de 27-01-2000   Constituição de Assistente. Emissão e Pagamento de Guias.
A situação contemplada no art. 519º, nº 1, do CPP - constituição de assistente - é uma daquelas em que o pagamento inicial de taxa de justiça não é precedido de notificação para o efeito. Aliás, quando há lugar a notificação para pagamento de quaisquer quantias a lei referencia as situações em que tal se verifica (v., além dos arts. 519º, nº 2, do CPP e 80º, nº 2, do CCJ, também, e a titulo exemplificativo, os arts. 26º, nº 1, e 28º do CCJ e 145º, nº 6, do CPC).Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. CarneiroEm sentido oposto o ACRL de 19.10.2000 - Rec. nº 3166/2000 (Rel. M. V. Almeida; Adj: C. Geraldo e T. Mesquita; MP: R. Marques).
Proc. 7240/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4356 - ACRL de 27-01-2000   Custas. Despesas. Honorários.
I - As leis de apoio judiciário distinguem claramente entre os honorários e as despesas a cujo pagamento os defensores têm direito. Os honorários constituem a remuneração pelos serviços prestados. O pagamento das despesas representa apenas a restituição ao defensor das quantias por ele já gastas com a defesa do arguido (arts. 11º, 12º, 13º e 14º, todos do DL nº 391/88 de 26/10).II - Em princípio só é devido o pagamento das despesas que se mostrarem comprovadas por qualquer meio idóneo, mas também as que o juiz julgar adequadas, devendo essa decisão assentar em juízo de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade.III - Na fixação dos honorários deverão ser atendidos o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos a diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 7234/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4357 - ACRL de 27-01-2000   Recurso Interlocutório. Subida.
I - Em princípio, os recursos de despachos interlocutórios deverão subir apenas com o recurso interposto da decisão final, com o que se evitará, em muitos casos, uma actividade processual inútil. Na verdade, se o recorrente se vier a conformar com a decisão final, o recurso que entretanto interpôs normalmente deixará de ter interesse para ele.II - Mas se a retenção do recurso for susceptível de provocar a perda do seu efeito útil, então, para obstar a isso, ele deverá subor imediatamente.III . Só pode falar-se em absoluta inutilidade do recurso decorrente do diferimento da sua subida quando o seu eventual provimento após a decisão que puser termo à causa já não puder, de todo em todo, influenciar a marcha do processo.IV - Assim, não pode dizer-se que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil se o seu provimento implicar, para reposição da legalidade, a anulação de alguns ou mesmo de todos os actos praticados posteriormente ao despacho recorrido, incluindo a decisão que puser termo à causa.V - No caso dos autos - recurso de despacho que não admitiu a presença de advogado em inquirição de testemunhas realizada na instrução - não existe essa inutilidade uma vez que que, ainda que subindo com o que for interposto da decisão final, não deixará o recorrente de conseguir o fim que almeja, ou seja a reinquirição das testemunhas na presença do seu mandatário.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 27.01.2000 - Rec. nº 6994/99/9ª (Rel. A.Semedo; Adj:G.Pinheiro e A.Mendes; MP:F.Carneiro) ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7551/99/9ª (Rel:S.Ventura;Adj:N.G.Silva e M.Blasco;MP:A.Miranda)
Proc. 6992/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4358 - ACRL de 27-01-2000   Crime de Burla. Consumação.
I - É pacifico na jurisprudência e doutrina que o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo sendo com ele que o dito crime se consuma.II - O momento em que o crime se concuma é, portanto, aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor sem que a partir daí possa controlar o seu destino, sem que tenha já então disponibilidade sobre esse património.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 6828/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4359 - ACRL de 27-01-2000   Factos Não Provados. Reparação.Actuação do Agente.
I - Sendo dados como provados todos os factos constantes da acusação e não havendo contestação, resulta que foi considerada especificadamente pelo tribunal toda a matéria factual trazida à suaq apreciação, mostrando-se, consequentemente, despicienda a falta de indicação de factos não provados, ou melhor, a falta de menção no tocante à inexistência dos mesmos.II - O art. 206º, nº 1, do CP de 1995 corresponde, embora com modificações, ao art. 301º, nº 1, do mesmo compêndo legal na sua versão originária, resultando do confronto entre ambos os preceitos, além das diferentes consequências que da verificação da previsão de ambos dimamam, a supressão, no primeiro, das palavras "pelo agente" que, no segundo, se encontravam apostas entre as palavras "reparação integral" e as palavras "do prejuízo".III - Porém, a supressão das palavras "pelo agente" não autoriza a concluir pela dispensabilidade da actividade voluntária do mesmo relativamente à restituição, até porque a relevância da restituição e reparação continuam a encontrar a sua justificação na medida de politica legislativa que tem por fim estimular a restituição do objecto do furto e de promover a extinção do dano.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e G. Pinheiro (Vencido quantos aos fundamentos, por não considerar essencial a intervenção do agente na reparação ou restituição, sendo certo que no caso não houve reparação dos prejuízos).MP: I. Aragão
Proc. 5528/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4360 - ACRL de 27-01-2000   Poderes da Relação.
Embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo quando o recurso é limitado à matéria de direito - e que são os referidos no art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP - não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo Tribunal "a quo" em termos de o criticar por dar prevalência a uma em detrimento de outra.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.Gomes da SilvaMP: I. Aragão
Proc. 7552/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4361 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva.
Mostra-se justificada a imposição da medida de coação de prisão preventiva atendendo á gravidade da conduta imputada ao arguido, indiciadora de uma forte intenção criminosa, sendo certo que o arguido já estivera recentemente detido por furto e os seus argumentos de que vive perto de uma esquadra da PSP não o impediram de empreender a conduta pelo qual veio a ser acusado.Relator: Nuno Gomes da sIlvaAdjuntos: Cid Geraldo e M.V.AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 8148/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4362 - ACRL de 27-01-2000   Conclusões. Rejeição
I - As conclusões da motivação têm de habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida seja no plano de facto, seja no de direito e sempre com o resumo preciso e claro das razões do pedido, onde procurará equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo, referindo as normas jurídicas aplicadas ou aplicáveis, ou a interpretação que lhe pareça mais adequada.II - No caso sub judice isto não foi feito e, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nada fez, assim se conformando com o disposto no art. 412º do CPP, razão porque o recurso é rejeitado.III - Não contendo os autos nada que ponha em causa o valor da análise laboratorial do LPC e considerando que esta é a entidade oficial competente para proceder a esse tipo de exames, não há que ordenar a sua repetição.IV - É de indeferir o pedido de junção aos autos dos apontamentos da técnica do LPC, uma vez que tais documentos são particulares - que a testemunha usa para sua orientação enquanto procede ao exame -, pelo que resvestindo essas características não se torna essencial a sua junção, tanto mais que o exame laboratorial teve lugar no LPC, esse junto aos autos, devidamente elaborado com o cumprimento das formalidades legais e sem ser contraditado por outro documento de idêntica natureza.V - A recorrente não especificou quais os suportes técnicos - identificação das cassetes, lado e rotação - e quais os depoimentos que pretendia impugnar, introduzindo na sua motivação uma amálgama de depoimentos, sem especificar quais as provas que pretende ver renovadas e quais aquelas que impõem decisão diversa da recorrida.VI - Só com essa especificação criteriosa poderia o Tribunal analisar a existência de erro no julgamento de facto, evitando como pretende o legislador, um novo julgamento daquela matéria, em virtude de o recorrente imputar ao Tribunal de 1ª instância erros de julgamento diversos.VII - Nestes termos, uma vez que não se mostra cumprido o disposto no nº 4 do art. 412º do CPP, o Tribunal vê-se impedido de conhecer a matéria de facto como pretendido pela arguida, com recurso às transcrições das gravações de julgamento.VIII - Para efeitos de atenuação especial, nos termos do disposto no art. 72º do CP, têm de existir circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou mesmo contemporâneas, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.IX - Figuram entre essas circunstâncias, ter o agente agido sob influência de ameaça grave ou sob nascendente de pessoa de quem dependa, ter sido a conduta determinada por motivo honroso, ter havido actos demonstrativos de arrependimento, reparação dos danos, ou ter decorrido muito tempo sob a prática do crime, amntendo o agente boa conduta.X - No caso tal não se verifica, uma vez que existe uma acentuada ilicitude dos factos, é intensa a culpa da arguida e tendo em conta o tipo de crime - tráfico de estupefacientes - a necessidade da pena é premente, pois exige fortes imposições d ereprovação e de prevenção geral e especial.XI - Para haver lugar à aplicação do art. 31º do DL nº 15/93, é necessário que haja uma conduta reveladora do agente em abandonar voluntariamente a sua actividade, colaborar com as autoridades, fazer dimunuir consideravelmente o perigo produzido pela sua conduta.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 5916/99 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4363 - ACRL de 26-01-2000   Gravação audio de declarações em audiência. Sua transcrição.
1. Não prescindindo a arguida da documentação dos actos da audiência e tendo-se procedido à sua gravação audio, a sua não transcrição implica uma irregularidade processual que afecta o valor do julgamento (art. 99º a 101º,, 364º nº 1 e 2, 118 nº 2 e 123º nº2 do C.P.P./87).2. Tal vício conduz à invalidade da audiência de julgamento, ao não conhecimento do recurso e, consequentemente, à repetição do julgamento.
Proc. 7918/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4364 - ACRL de 26-01-2000   Medidas de coacção. Substituição das medidas. Prisão preventiva. Violação das obrigações impostas.
I - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o Juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impôr outra ou outras medidas de coacção admissíveis no caso (art. 203.º do CPP);II - Assim, demonstrando-se nos autos que o arguido, apesar de notificado, faltou por duas vezes à audiência de julgamento e não justificou as respectivas faltas, é manifesto que aquele violou as obrigações a que estava sujeito;III- Por isso, e visto que a acusação que sobre ele impende é a da prática de crimes (roubo e extorsão) puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, justifica-se plenamente a alteração das medidas de coacção.IV - E porque estão verificados os requisitos - gerais e especiais - que a lei impõe para a imposição da prisão preventiva, justifica-se a aplicação desta medida de coacção pois é razoável concluír, face às ausências injustificadas do arguido, que este pretende furtar-se à acção da justiça.Relator: Rodrigues Simão.Adjuntos: Carlos Sousa e Adelino Salvado.MP: J. Vieira.
Proc. 8444/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4365 - ACRL de 26-01-2000   Prisão preventiva. Suspensão. Não alteração dos pressupostos. Manifesta improcedência do recurso.
I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram;II - É, por isso, manifestamente improcedente o recurso do despacho que negou a suspensão da prisão preventiva se o recorrente, não tendo impugnado a decisão que, após o 1.º interrogatório judicial, lhe aplicou aquela medida de coacção, também não invocou agora qualquer facto novo que tenha a virtualidade de alterar os pressupostos que levaram à sua aplicação.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: J. Vieira.
Proc. 8386/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4366 - ACRL de 26-01-2000   Falta de fundamentação. Ofensas corporais. Insuficiência matéria facto. Erro notório apreciação prova.
I - Não é nulo por falta de fundamentação o acórdão que enumerou os factos provados e não provados e fez completa e concisa exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão com sucinto exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.II - Depreende-se da motivação dos recorrentes que estes, face à sua própria compreensão e percepção da prova produzida em audiência entendem existir insuficiência da prova para a decisão. Porém, o vício em causa não pode assentar nessa hipotética insuficiência, mas sim na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que é coisa bem diversa.III - O erro notório na apreciação da prova é tão só aquele que, por ser de tal modo evidente, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, só existe quando o homem médio dele se dá conta.IV - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra ele.V - Ora, no caso concreto, estamos perante acções conjugadas de sete arguidos em que a intensidade do dolo (directo) atingiu um nível elevado, sendo igualmente elevado o grau de ilicitude dos factos. Além do resultado da sua actuação na integridade física das ofendidas (8 dias de doença com 3 de incapacidade para o trabalho) merece ponderação a complementar humilhação e vexame infligido às ofendidas, submetendo-as ainda a um corte de cabelo, "fazendo-lhe uma pelada".VI - Justifica-se, por isso, a aplicação aos arguidos de uma pena privativa da liberdade, a graduar em um ano de prisão para cada crime, posto que a suspender na condição do pagamento, no prazo de 2 meses, das indemnizações arbitradas.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Ana Moreira da Silva e Miranda JonesMP: João Vieira
Proc. 7217/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4367 - ACRL de 26-01-2000   Prisão preventiva. Pressupostos.
I - Se é verdade que nada impede que o arguido renove a pretensão de ver revogada ou substituída a medida de coação, também é certo que não se tendo verificado alteração nos pressupostos que fundamentaram os anteriores despachos, o tribunal não pode, nem deve, proferir decisão que, incidindo sobre a mesma pretensão e debruçando-se sobre os mesmos pressupostos, de facto e de direito, contrarie as anteriores;II - Atenta a natureza do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265.º, n.º 1-a) do CP, os interesses que esta incriminação visa proteger, as extremamente negativas repercussões do mesmo para a economia nacional, impõe-se uma investigação onde se não corra o mínimo risco de perturbação do decurso do inquérito, afastando-se o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;III- Por isso, e também porque estamos perante um cidadão estrangeiro que, logo que ouvido, manifestou a intenção de se deslocar ao seu país de origem, daí resultando a constatação de um concreto perigo de fuga, é de confirmar a decisão que indeferiu o seu pedido de suspensão da prisão preventiva.Relator: Adelino SalvadoM.º P.º: J. Vieira
Proc. 7902/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4368 - ACRL de 20-01-2000   Acidente de viação. Despesas hospitalares. Seguro obrigatório. Título executivo.
A certidão de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados a sinistrados em acidente de viação não constitui título executivo, nos termos do DL 194/92 de 8/9, no caso de o assistido ser o condutor de um dos veículos intervenientes no acidente.A exclusão da garantia do seguro prevista no art. 7º do DL 522/85 de 31/12 (seguro obrigatório de responsabilidade civil) aplica-se também aos terceiros que tenham socorrido o sinistrado, v. g. os hospitais.O art. 4º do DL 194/92 de 8/9 não comporta interpretação extensiva.[No mesmo sentido, ACSTJ de 23.04.98]
Proc. --- 8ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
 
4369 - ACRL de 20-01-2000   Litispendência. Identidade de sujeitos do ponto de vista da qualidade jurídica. 498º nº 2 do CPC
Se a mesma pessoa propõe duas acções com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, mas numa age na qualidade de proprietária de uma fracção autónoma e noutra age na qualidade de comproprietária das partes comuns do prédio, não há identidade de sujeitos, pelo que não ocorre a excepção da litispendência.
Proc. --- 8ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
 
4370 - ACRL de 20-01-2000   Registo predial. Acção de preferência. Cancelamento do registo
O preferente não pode pedir simultaneamente o registo da acção de preferência e o cancelamento do registo de aquisição do imóvel sobre a qual incide o direito de preferência.A preferência reconduz-se a uma simples modificação subjectiva na relação de aquisição, razão por que o registo desta permanece incólume, apenas havendo nele que averbar a substituição do preferido pelo preferente.
Proc. 5228/ 99 8ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
 
4371 - ACRL de 20-01-2000   Liberdade Imprensa. Director. Publicação Periódica.
I - A nova lei de imprensa não pretendeu descriminalizar as condutas dos directores, subdirectores ou quem concretamente os represente quando nas publicações periódicas respectivas, são cometidos crimes de abuso de liberdade de imprensa.II - O que esta lei trouxe de novo respeita ao ónus da prova que, agora, nos termos gerais de direito, recai sobre a acusação, ao contrário do que acontecia na lei anterior em que era ao arguido que competia demonstrar que não conhecia o escrito ou imagem publicada e não lhe fora possível impedir tal publicação.
Proc. 4096/99 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4372 - ACRL de 20-01-2000   Indemnização. Responsabilidade Contratual.
I - Desaparecendo os cheques não pagos do elenco dos crimes, resta a responsabilidade do arguido, solidária com a da empresa, pelo crédito que a queixosa tem sobre os referidos, caindo assim no âmbito da responsabilidade contratual.II - O nº 1 do art. 377º do CPP quando manda condenar em indemnização civil tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito excluindo a responsabilidade contratual.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. Blasco.MP: F. Carneiro
Proc. 5750/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4373 - ACRL de 20-01-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição.
I - As conclusões da motivação têm de habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida seja no plano de facto, seja no de direito e sempre com o resumo preciso e claro das razões do pedido, onde procurará equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo, referindo as normas jurídicas aplicadas ou aplicáveis, ou a interpretação que lhe pareça mais adequada.II - No caso sub judice isto não foi feito e, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nada fez, assim se conformando com o disposto no art. 412º do CPP, razão porque o recurso é rejeitado.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 6262/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4374 - ACRL de 20-01-2000   Arma Proibida. Navalha.
I - Uma navalha com mola fixadora, possuindo 8 cm de lâmina e 10 cm de cabo em madeira com duas aplicações em metal amarelo, é um instrumento que pode ser utilizado como arma de agressão, por isso, pode ser considerada como arma proibida desde que o portador não justifique a sua posse.II - O elemento crucial que permite, ou não, o enquadramento da conduta do arguido dentro da tipicidade do crime de perigo comum p.p.p. art. 275º do CP, é o de justificar, ou não, a sua posse.III - Não é de aceitar a explicação de que a detenção de tal instrumento de destinava ao eventual uso contra pessoas, como arma de defesa pessoal.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: A. Semedo e F. Monterroso (com voto de vencido por considerar que a navalho em causa não é um instrumento sem aplicação definida).MP: F. Carneiro
Proc. 6447/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4375 - ACRL de 20-01-2000   Recurso. Pronúncia. Rejeição.
Por força do art. 310º, nºs 1 e 2 do CPP, apenas é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade decorrente do facto de o arguido ter sido pronunciado por factos que constituem alteração substancial dos descritos, no caso, na acusação do MP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 5933/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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