Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4376 - ACRL de 20-01-2000   Pena Acessória. Expulsão do Território.
I - A expulsão de estrangeiros de território nacional prevista no art. 34º do DL nº 15/93 não é de aplicação automática por efeito da condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, como vem defendendo unanimemente a jurisprudência e doutrina.II - Da factualidade dada como provada resulta que o arguido se encontra estabelecido em Portugal pelo menos desde 1996, tem família constituída, a companheira está devidamente legalizada e alguns dos filhos já nasceram em Portugal. A quantidade de estupefaciente que o arguido tinha para fornecer a terceiros não chegava a pesar 0,5 gr., e não tinha antecedentes criminais.III - Em face da mesma prova não se pode dar como provado que o arguido de vinha dedicando ao tráfico de estupefacientes, não se podendo também tirar a conclusão que depois do cumprimento da pena, o recorrente enverede novamente pela prática de idêntico ilícito.IV - Assim, ponderando o direito do arguido a constituir família e o respeito devido à vida provada e familiar consignado no art. 8º da CEDH, e o interesse do Estado de ordem pública e segurança social, e uma vez que não se considera no caso dos autos a imperiosa necessidade social de expulsão do recorrente do território nacional, por sobrelevarem os interesses familiares do arguido e a sua manutenção junto da família, não é de decretar aquela expulsão.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: R. Marques
Proc. 7396/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4377 - ACRL de 20-01-2000   Convicção do Tribunal. Co-autoria. Sindicância da Sentença.
I - No caso em apreço é inegável perante os factos provados que houve da parte dos arguidos a intenção de concretizar um projecto criminoso que era o do tráfico de estupefacientes e que visando essa concretização, ou prossecução desse fim comum, cada um dos arguidos e, portanto, o recorrente contribuíam com a sua actuação.II - Tratava-se, afinal, de levar a cabo um único objectivo o de traficar estupefacientes, desenvolvido em várias tarefas das quais faziam parte as que cabiam ao recorrente que dessa forma se tornou comparticipante necessário desse crime, ou seja seu co-autor (art. 26º do CP).III - Nenhuma relevância tem a circunstância invocada pelo recorrente de não ter em seu poder, leia-se consigo, na sua pessoa, os estupefacientes apreendidos, o que aliás também acontecia com os restantes designadamente quanto à heroína apreendida como também é corrente em situações destas.IV - O que interessa do ponto de vista do preenchimento do tipo legal e no que ao recorrente respeita é ter-se dado como provado que a heroína pertencia a todos os arguidos e que a destinavam à venda pretendendo repartir entre si o produto dessa mesma venda.V - Acresce que o tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos de testemunhas que apreenderam os estupefacientes e as quantias em dinheiro e que viram a actuação dos arguidos, esclarecendo inequivocamente o tribunal como é referido no acórdão, na parte destinada à fundamentação da decisão de facto e ao exame crítico das provas, feitos com observância do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP e, evidentemente, sem possibilidade de sindicância pelo tribunal para além disso.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 7321/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4378 - ACRL de 20-01-2000   Cúmulo Jurídico. Competência
Estando em causa a reformulação do cúmulo jurídico a que procedeu o acórdão de tribunal colectivo, ou seja, um acórdão final, e suscitando-se apenas a reapreciação do direito à situação controvertida - pura questão de direito -, é competente para o seu conhecimento o STJ - art. 432º, alínea d), do CPP. Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: I. Aragão
Proc. 7741/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4379 - ACRL de 20-01-2000   Vícios do art. 410º do CPP.
I - Uma decisão incorre no vício de "insuficiência para a decisão da matéria provada" quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.II - Existe "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável.III - Verifica-se "erro notório na apreciação da prova" quando se constata erro de tal forma patente que não escapa a observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.IV - Analisada a sentença não se constata que padeça de um qualquer daqueles vícios, antes denotando a motivação que o recorrente pretende pôr em causa o modo como se formou a convicção do Tribunal "a quo", sendo certo que o mesmo apreciou as provas (não proibidas por lei) segundo as regras da experiência e da sua livre convicção - art. 127º do CPP -, não cabendo ao Tribunal da Relação a sindicância daquela valoração, uma vez que o recurso é limitado à matéria de direito.V - De todo o modo, a matéria fáctica dada como provada na sentença recorrida permite, no rigoroso âmbito do direito, concluir que só a acção do arguido foi idónea para causar o acidente o qual foi consequência da sua conduta estradal descuidada, temerária, imprudente e violadora de regras do CE.VI - É que, o arguido circulava com excesso de velocidade e distraído, indo preocupado apenas com os semáforos localizados na parte superior da via..., o que denota de uma forma quase chocante, a leviandade, a total ausência de atenção e a absoluta falta de respeito e consideração pelos demais utentes da via, com que o mesmo conduzia, pelo que independentemente da conduta do ofendido o choque seria sempre inevitável.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da silvaMP: I. Aragão
Proc. 7052/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4380 - ACRL de 20-01-2000   Queixa. Pedido Cível. Consequências. Fundamentação. Irregularidade.
I - O art. 72º, nº 2, do CPP, na sua versão original, estabelece uma presunção legal inilidível de renúncia tácita a um direito, não distinguindo se antes se depois do exercício da acção penal, ou seja, trata-se de uma renúncia legal (imposta por lei), que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa crime.II - Diferentemente, hoje, o legislador consagrou, na redacção actual do mesmo preceito, que só a prévia dedução de pedido perante o Tribunal civil é que vale como renúncia a este direito.III - Porém, ocorrendo o ilícito dos autos na vigência da norma anterior, tratando-se de ilícito criminal que reveste a natureza semi-pública, a propositura da acção perante o tribunal cível, mesmo que posterior à efectuada queixa crime, vale como "renúncia" a esta, uma vez que este é o regime mais favorável ao arguido, o que é imposto pelo preceituado no art. 2º, nº 4, do CP.IV - A insuficiência de fundamentação dos despachos decisórios (art. 97º, nº 4, do CPP) não consta do elenco das nulidades dependentes de arguição a que se referem, respectivamente, os arts. 119º e 120º. Nenhuma outra norma a qualifica, também, como nulidade. Tratar-se-à, então, de uma simples irregularidade, que o demandante haveria de arguir no prazo de 3 dias a contar da notificação do despacho - art. 123º. Não o tendo feiro, como os autos revelam, a questão perdeu todo e qualquer relevo.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4374/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4381 - ACRL de 20-01-2000   Pronúncia. Indícios
I - Versando matéria de facto - a discordância relativamente ao despacho recorrido não está no direito aplicável, mas nos factos considerados indiciados - não estava o recorrente obrigado a respeitar o disposto na alínea b), do nº 1 do art. 412º do CPP.II - A conjugação de todos os elementos de prova, pericial e testemunhal (o ofendido morreu porque levou uma facada ou navalhada no lado esquerdo do peito que o atingiu no coração; não se vê que outro tipo de ferimento possa mais fortemente indiciar a intenção de matar por parte de quem atinge outro com uma faca ou navalha, atenta a zona do corpo atingida e orientação da penetração do instrumento utilizado; é incontroversa a identificação do autor dessa agressão e nada apoiando a versão do arguido) permite não só a conclusão de que o arguido actuou com a intenção de matar a vítima, mas também a de que não ocorreu qualquer facto que justifique a ilicitude do seu comportamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7064/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4382 - ACRL de 20-01-2000   Recusa de Juiz.
I - Dos factos invocados pelo recusante não resulta, sem qualquer margem para dúvidas, haver da parte da Senhora Juiz recusada falta de isenção na direcção da audiência de julgamento nem que a sua actuação seja susceptível de gera desconfiança sobre a sua imparcialidade.II - O recusante formula juízos de valor e extrai conclusões não suportadas ou ancoradas em factos reveladores de falta de imparcialidade, sendo manifestamente infundado o pedido de recusa suscitado.III - Determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: B. Pinto
Proc. 5149/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4383 - ACRL de 20-01-2000   Prescrição. Sucessão de Regimes. Cheque.
I - O arguido estava acusado pelo crime de emissão de cheque sem provisão (de 832.400$00, emitido em 20.04.94) p.p. nos termos do art. 11º, nº 1, do DL nº 454/91, com referência ao art. 313º e 314º, alínea c), do CP de 1982, dado o valor do cheque II - Para a lei em vigor à data da prática dos factos, o prazo prescricional era de 10 anos, conforme art. 117º, nº 1, alínea b), do CP e tal prazo interrompia-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, ... com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente e com marcação do dia para julgamento de ausentes (o CPP em vigor era o de 1886), sendo que nenhuma destas situações se verificou nos autos.III - Depois, com a alteração do CP (DL nº 48/95, de 15/3) passou o crime de burla a ser punido pelos arts. 217º e 218º e, uma vez que o cheque foi emitido em 1994 pelo valor de 832.400$00, e que a unidade de conta foi de 10.000$00 entre 1.1.92 e 31.12.94, o seu valor para efeitos de punição era apenas elevado, pois excedia os 500.000$00 (50 unidades de conta) mas não excedia os 2.000.000$00.IV - Assim, seria punido com pena de prisão até 5 anos ou com multa até 600 dias e, nos termos do CP revisto era igualmente de 10 anos o prazo prescricional.V - Na redacção dada ao DL nº 454/91, pelo DL nº 316/97, de 19/11, a pena de prisão para o crime de emissão de cheque sem provisão é de 3 anos ou multa, ou, se o cheque for de valor elevado, pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.VI - O valor elevado é o previsto no art. 202º alínea a), do CP, que à data era o de 1995, ou seja o que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática da infracção.VII - Prevendo o art.118º do CP para os crimes punidos com pena de prisão igual ou superior a 5 anos um prazo prescricional de 10 anos e para os crimes punidos com pena inferior a 5 anos o prazo prescricional de 5 anos, pode concluir-se que se a pena pode ir até 5 anos é porque será igual a 5 anos o seu limite máximo.VIII - Pese embora a sucessão de diplomas legislativos, é possível concluir que quer à luz do diploma em vigor à data da prática dos factos, quer à luz do regime estabelecido no DL nº 48/95, quer à luz da nova redacção dada ao DL nº 454/91 pelo DL nº 316/97. O prazo prescricional é, no caso, sempre de 10 anos.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 544299/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4384 - ACRL de 20-01-2000   Medida da pena Acessória de Proibição de Conduzir
I - Face à factualidade apurada tem-se por mediano o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (1,6 g/l), sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo eventual, de intensidade média.II - Ao nível da prevenção, não podem ser olvidadas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, militando a favor do recorrente a ausência de antecedentes criminais, a confissão, ainda que de reduzido significado, e o arrependimento manifestado que revela sensibilidade para com os valores que a norma violada visa proteger.III - Assim, entende-se por ajustada, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, a fixação da sanção inibitória, por essa censura adicional, pelo período de 2 meses e 15 dias.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 6830/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4385 - ACRL de 20-01-2000   Conclusões. Amnistia. Embriaguez. Pena.
I - Suscitada a questão da irregularidade das conclusões do recurso - não indicação das normas jurídicas violadas -, entendeu-se previamente convidar o recorrente, nos termos do art. 690º, nº 4 do Código de Processo Civil e art. 4º do CPP, a indicar, sob pena de rejeição, as normas que considerava terem sido violadas pela sentença recorrida.II - O crime p.p.p. art. 292º do CP - condução em estado de embriaguez - não está abrangido pela amnistia declarada no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/9.III - Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver directamente com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. No caso, não tendo o arguido antecedentes criminais, mostra-se correcta a opção pela simples pena de multa, de acordo com a regra indicada no art. 70º do CP.IV - Face aos factos provados, nenhuma censura merece a condenação nos 100 dias de multa, já que é muito elevado o juízo de censura de que o arguido é passível, por se ter disposto a conduzir um veículo automóvel com uma TAS de 3,02 gr/l, isto é superior ao dobro do limite a partir da qual a condução em estado de embriaguez passa a ser crime. Também pela mesma razão, não pode ser considerado exagerado o período de proibição de conduzir veículos (seis meses), que está abaixo da moldura penal.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: A. MirandaNo mesmo sentido do ponto I ACRL de 10-02.2000 (Rel:F.Monterroso;Adj:A.Semedo e G.Pinheiro;MP:F.Carneiro)
Proc. 6257/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4386 - ACRL de 20-01-2000   Recurso. Âmbito. Notificação. Mandatário. Carta Devolvida
I- Constitui jurisprudência uniforme que são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.II- A arguição da falta de notificação pessoal ao queixoso constitui questão nova não suscitada anteriormente e que, não sendo de conhecimento oficioso - está em causa simples irregularidade, nos termos do art. 123º do CPP- não tem cabimento no âmbito do recurso.III - Não sendo verdade que tenha sido arguida perante o Juiz a irregularidade consistente na recusa da secção de processos em emitir as guias, também tal constitui questão nova, que não é de conhecimento oficioso e que, igualmente não pode apreciara-se no âmbito do recurso.IV - A carta que continha a notificação foi enviada para o local que o mandatário do recorrente indicara como sendo o seu escritório, pelo que nos termos do art. 254º , nº 3, do Código de Processo Civil, que tem de considerar-se aplicável por força do disposto no art. 4º do CPP, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta haver sido devolvida com a menção de que o escritório não se situava já ali.V - E isso porque cumpria ao mandatário do recorrente comunicar ao Tribunal uma eventual mudança de escritório, não constituindo ónus da secção de processos ou do tribunal proceder a averiguações tendentes a apurar a localização do novo escritório.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura.MP: J. Vieira
Proc. 4690/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4387 - ACRL de 20-01-2000   Amnistia.
O crime de ofensa á integridade fisica por negligência, p.p.p. nos termos do art. 148º, nºs 1 e 3, com referência ao art. 144º, c), ambos do CP, atenta a sua moldura penal - pena de prisão até 2 anos -, não é passível de amnistia por não estar abrangido pela alínea d) do art. 7º da Lei nº 29/99.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 6913/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4388 - ACRL de 20-01-2000   Fundamentação. Omissão. Nulidade. Publicidade. Execução Permanente.
I - O juiz deve conhecer de todas as questões que os sujeitos processuais tenham suscitado, com execepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outra.II - Suscitadas nos autos as questões da absoluta falta de fundamentação da decisão administrativa, da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da inconstitucionalidade da norma sancionatória aplicada, tinha o tribunal o dever de sobre elas se pronunciar. Não o tendo feito, a sentença está ferida da nulidade do art. 379º, al. c), do CPP, aplicável ao processo por contra-ordenação por força do art. 41º do DL nº 433/82.III - Porém, contendo a sentença recorrida em si todos os elementos de prova que permitem à Relação aplicar o direito, apesar de declarar a nulidade da sentença, não deverá deixar de conhecer do seu objecto - arts. 715º do CPC e 4º do CPP.IV - Saber se os factos que constam da decisão correspondem aos dos autos, se lhes são aplicáveis as normas citadas e se da correcta aplicação de tais normas resulta a decisão proferida, não tem a ver com o dever de fundamentação da decisão, mas com a procedência do recurso.V - Constituí contra-ordenação não só o acto material de afixar publicidade em sítios proibidos, mas também a manutenção da publicidade afixada. Trata-se de uma infracção de execução permanente, que se prolonga e persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica.VI - Sendo o prazo de prescrição de dois anos (art. 27º, al. a), do DL nº 433/82), e tendo o mesmo sido interrompido duas vezes com as notificações da decisão administrativa e da sentença recorrida (art. 28º, nº 1, al. a)), não ocorreu ainda a deduzida prescrição do procedimento contra-ordenacional.VII - O anúncio em questão não se enquadra no âmbito do nº 2 do art. 3º do Regulamento, que isenta de licença as "marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nel comercializados". Resulta do texto do próprio anúncio que este é antes de mais um anúncio à "Cerâmica do Liz", não tendo apenas, como pretende a recorrente, a mrera função de informar os produtos comercializados no estabelecimento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 5920/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4389 - ACRL de 20-01-2000   Embriaguez.Proibição de Conduzir.Medida de Segurança
I - O crime do art. 292º do CP pode ser punido, para além da pena principal, com uma medida de segurança, ou então subsidiariamente, com uma pena acessória de proibição de conduzir, não podendo o agente ser punido simultaneamente com uma medida de segurança e uma pena acessória.II - Quer um instituto, quer outro decorrem do mesmo facto ilícito - condução em estado de embriaguez. A este ilícito aplica-se automaticamente a pena acessória de inibição de conduzir, só não havendo lugar a ela, quando para além do facto de condução sob influência di álcool, se associe a grosseira violação dos deveres que a um condutor incubem, nomeadamente se houver fundado receio que o agente possa praticar novos factos da mesma espécie, ou seja considerado inapto para a condução de veículo motorizado, porque conduz sob o efeito do álcoo, caso em que se decreta uma medida de segurança.III - Nos termos do disposto no art. 100º do CP, amedida de segurança pode ser aplicada por um período entre 1 e 5 anos podendo mesmo ser prorrogada por um período de 3 anos se findo o prazo fixado na sentença, o Tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. Ora, face aos antecedentes do arguido (uma condenação anterior por idêntico crime) e porque esta é a primeira medida de segurança que lhe é aplicada, entende-se como mais equilibrada ao caso concreto a aplicação daquela medida pelo período de 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 5612/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4390 - ACRL de 20-01-2000   Condução em Estado de Embriaguez.Amnistia
Não cabendo o crime de condução em estado de embriaguez previsto no art. 292º do CP no âmbito de previsão da alínea c) do art. 2º da Lei nº 29/99, de 12/5 - essa norma do CP não está incluida na categoria de legislação complementar e demais legislação rodoviária - deve o mesmo considerar-se amnistiado.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso (com voto de vencido - o crime em causa é uma infracção do direito estradal)MP: R. Marques
Proc. 6445/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4391 - Despacho de 13-01-2000   Reclamação - Admissibilidade.
1. O meio adequado para a impugnação do despacho judicial em que se relegou para ulterior ocasião a sustentação da decisão recorrida ou a reparação do "agravo" feito na decisão recorrida é não a reclamação mas antes o recurso nos termos gerais (art. 414º nº 4 e 399 do C.P.P.).2. Só de despacho que não admita agravo ou que o retenha, ou seja: que rejeite um recurso ou que lhe atribua subida diferida cabe reclamação (art. 688º nº 1 C.P.Civil).
Proc. --- Presidente
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por N
 
4392 - ACRL de 13-01-2000   Assistente. Legitimidade.
I - No crime de falsificação o bem jurídico protegido é a segurança do tráfego probatório e a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Este interesse pertence ao Estado, enquanto que o particular só mediatamente é prejudicado pela falsificação.II - O assistente não pode requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que aquela há-de versar, sob pena de se tornar inexequível, ficando o juiz sem saber sobre que factos aquele pretende produzir prova.III - Não havendo factos pelos quais o MP deixou de deduzir acusação e não havendo nestes autos a notícia de factos praticados na área da comarca, está justificada a rejeição do requerimento apresentado pelo assistente para a abertura da instrução.
Proc. 6361/99 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4393 - ACRL de 13-01-2000   Prisão Preventiva.
I - Não tendo o arguido sujeitado a despacho judicial a sua pretensão de acesso ao conteúdo do Auto de Participação da PSP, não pode recorrer do despacho que a indeferiu, por apenas serem passíveis de recurso as decisões os juízes e não, também, as do Ministério Público.II - Por outro lado, o recurso interposto pelo arguido é apenas do despacho que decretou a prisão preventiva. A questão da possibilidade de acesso a determinadas peças do processo é completamente estranha ao âmbito do despacho recorrido, sendo que o art. 399º do CPP apenas permite recorrer das decisões contidas nos despachos e não de questões que não tenham sido suscitadas ao tribunal "a quo".III - A exigência de segredo de justiça tem de ser compatibilizada com o direito ao recurso relativamente às decisões judiciais, proferidas durante as fases processuais em que a publicidade está excluída.IV - Daí que o TC já tenha decidido que a norma constante do nº 2 do art. 89º do CPP, conjugada com o nº 1 do art. 86º do mesmo diploma, quando interpretada em termos de impedir sempre e em qualquer circunstância, de forma abstracta e rígida, o acesso do arguido aos autos na fase de inquérito, nomeadamente quando pretenda impugnar o despacho de manutenção da prisão preventiva, não se compatibiliza com o asseguramento de todas as garantias de defesa - ac. de 19.02.97, in BMJ 464-146.V - Porém, no caso, do auto de interrogatório do arguido, resulta que ele tem conhecimento dos factos essenciais que levaram à decisão da sua prisão preventiva, nomeadamente dos que constam da participação elaborada pela PSP, pelo que estão assegurados os seus direitos de defesa e recurso, não ocorrendo a apontada violação do art. 32º, nº 1, da CRP.VI - A prova indiciária há-de ser, toda ela, conjugada e relacionada entre si. A existência de indícios da prática de um crime não tem que decorrer de um único facto apurado, podendo resultar da conjugação de vários factos que, considerados isoladamente, seriam insuficientes.VII - A estranha forma de guardar objectos de valor utilizada pelo arguido (80 relógios, vários anéis e outros, numa bacia de plástico colocada nas imediações do quintal da sua residência) é, por si só, criminalmente inócua, mas ganha particular relevância quando relacionada com outros elementos de prova que referenciam o arguido como pessoa que se dedica ao tráfico de drogas.VIII - As regras da experiência comum (art. 127º do CPP) permitem a conclusão de que são objectos obtidos na transacção de estupefacientes, já que a experiência nos ensina que é frequente os toxicodependentes trocarem por droga os seus objectos pessoais de valor.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 7319/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4394 - ACRL de 13-01-2000   Prisão Preventiva.
I - Nos presentes autos os indícios foram avaliados de modo a concluir-se que a recorrente devia ser acusada pela prática de crimes dolosos punidos com pena cujo limite máximo é bem superior a três anos de prisão - art. 202º, nº 1, alínea a), do CPP -, e, além disso, é incontornável que o perigo de continuação da actividade criminosa é real. Veja-se que a circunstancia de a arguida ter pendente o proc. nº 32/97.4SC.LSB onde lhe foi fixada a medida de apresentações periódicas não a impediu de, face ao que consta da acusação destes autos, prosseguir o seu envolvimento no tráfico de estupefacientes.II - Face a estas circunstâncias, surge como adequada às exigências cautelares que o caso requer e à gravidade dos crimes imputados a medida fixada de prisão preventiva não havendo, portanto, violação das normas pretendidas pela recorrente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 8461/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4395 - ACRL de 13-01-2000   Justificação da Falta.
I - A versão originária do art. 117º do CPP mostrou, em 11 anos de vigência, não fornecer meios adequados para contrariar de forma minimamente eficaz, a tendência de arguidos e testemunhas para faltarem aos actos processuais, maxime às audiências de julgamento, o que, aliado à impossibilidade legal de realizar a audiência na ausência do arguido, provocou inúmeros adiamentos, com o consequente arrastamento dos processos.II - As inovações introduzidas na redacção do art. 117º visam, manifestamente, combater os falados abusos. A primeira exigência que a nova lei faz é a da comunicação, da impossibilidade de comparecimento com antecedência relativamente à data do acto processual ou, não sendo possível, no dia e hora da realização deste.III - Se a falta é previsível, por o motivo que a determina pré-existir, deve ser anunciada; se o motivo da falta ocorre em cima da hora, esta deve ser comunicada de imediato e, certamente, através de um meio expedito. Em qualquer caso, a par da comunicação da falta, tem de ser indicada a respectiva causa, o local onde o faltoso se encontra e a duração previsível do impedimento. Indicações que são da maior utilidade para a autoridade judiciária, pelas razões acima referidas.IV - Quanto à prova do impedimento, há-de ser apresentada no próprio acto da comunicação, tratando-se de impedimento imprevisível e revelando-se impossível apresentar de imediato a prova (o que também carece de ser justificado) esta deverá ser oferecida até ao terceiro dia útil imediato.V - E, como se extrai da segunda parte do nº 2 do art. 117º, a omissão da comunicação, ou da indicação do motivo da falta, do local onde o faltoso se encontra ou da duração previsível do impedimento importam, só por si, a não justificação da falta.VI - No caso de o carácter súbito e imprevisto do evento que impossibilita o notificado de comparecer impossibilitar também a tempestiva comunicação da falta, será sempre permitido invocar (e provar) o justo impedimento - arts. 107º, nºs 2 e 3, do CPP e 146ºdo Código de Processo Civil.VII - No caso dos autos, o arguido não efectuou a comunicação da falta, antecipadamente ou no próprio acto; e, no terceiro dia útil posterior veio requerer a justificação, alegando simplesmente ter sido acometido de doença súbita. Não alegou, porém, justo impedimento para a não comunicação atempada da falta, sendo certo que o carácter súbito da doença não permite, só por si, concluir pela existência de justo impedimento. E o teor do atestado médico oferecido não fornece, a esse propósito, quaisquer elementos úteis. E é na motivação do recurso. peça obviamente inapropriada para o efeito - que o arguido vem alegar factos, apesar de tudo não comprovados, susceptíveis de integrar o justo impedimento.VIII - Bem andou, pois, o senhor juiz ao julgar não justificada a falta.No mesmo sentido e da emsm formação (MP: I. Aragão): o ACRL de 22.02.2001 - Rec. nº 8120/2000
Proc. 6837/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4396 - ACRL de 13-01-2000   Prisão Preventiva. Doença.
Só é de suspender a prisão preventiva com fundamento em doença grave do arguido se este não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar, o que efectivamente não acontece nos presentes autos, uma vez que a arguida está a ser submetida, no estabelecimento prisional e no I.P.O. aos tratamentos necessários e adequados à doença de que padece, pelo que não existem motivos legais que levem à alteração da medida de prisão preventiva que lhe foi imposta.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7681/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4397 - ACRL de 13-01-2000   Competência. Matéria de Direito.
As conclusões da motivação patenteiam, sem margem para dúvidas, que é unicamente da subsunção jurídica dos factos dados como provados, feita no acórdão impugnado, que a recorrente discorda. Estamos, assim, perante recurso visando exclusivamente o reexame da matéria de direito e, sendo a decisão impugnada acórdão final proferido por tribunal colectivo, o tribunal competente pare dele conhecer é o STJ - art. 427º e 432º, d), do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 8460/99/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura)
Proc. 8463/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4398 - ACRL de 13-01-2000   Busca. Formalismo.
I - A alínea b) do nº 4 do art. 174º do CPP ressalva as exigência contidas no número 3 do mesmo normativo para as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal, nos casos em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado.II - O consentimento tem de ser anterior à busca, deve ser livre e esclarecido e prestado pelo visado conquanto tenha disponibilidade do lugar de habitação em que a busca se vai efectuar.III - A lei processual penal não exige forma especial para o consentimento, bastando que o mesmo seja prestado anteriormente à busca e fique, por qualquer forma, documentado, ou seja, pode ser prestado verbalmente, imediatamente antes da realização da busca, desde que ulteriormente, por qualquer forma fique documentado.IV - Uma vez que se entenda que a busca foi legal, nenhum obstáculo se coloca à rectificação do número da porta da habitação alvo da busca, desde que este Tribunal, valorando aprova nos termos referidos, conclua pela existência de um verdadeiro lapso.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 7067/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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4399 - ACRL de 13-01-2000   Apoio Judiciário.
Aferindo os factos alegados pela recorrente e aprova que os acompanhou pelo princípio da equidade e tendo presente a exigência constitucional feita no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo a qual não pode a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, crê-se não ser este (a requerente alegou apenas um vencimento de cerca de 200.000$00 e despesas mensais de apenas 60.000$00) um caso em que a recorrente se encontre em situação de não poder suportar as despesas normais (normais, acentue-se) do processo. É, assim, denegada a sua pretensão.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 6256/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4400 - ACRL de 13-01-2000   Sigilo Profissional. Quebra.
I - A decisão sobre queda de sigilo profissional é da exclusiva competência do Tribunal Superior tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência dominantes.II - Em caso de conflito de poderes não é ilícita a violação de sigilo bancário por quem, em caso de conflito de cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar - art. 36º do CP.III - No que concerne aos presentes autos os documentos e informações solicitadas à instituição bancária, revelam-se de grande interesse para a prova, constituindo elementos necessários para apurar pela responsabilidade pela transferência que se tentou efectuar, a qual veio denunciada como tendo sido feita de forma ilícita, e de que o próprio nome da pessoa a favor de quem a ordem de transferência seria efectuada, ser falso.IV - Assim, apesar de o Tribunal considerar que a escusa do BPA é legitima, entende também que, no caso concreto, a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente o completo esclarecimento dos factos denunciados, os quais integram a prática de eventual crime de falsificação e burla p.p. nos arts. 256º e 217º e 218º, respectivamente, do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7169/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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