Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4401 - ACRL de 13-01-2000   Comunicação Social. Amnistia. Impresso.
I - Não pode de forma alguma considerar-se como meio de comunicação social um comunicado com as características do que terá sido utilizado pelos arguidos - comunicado sindical distribuído pelos trabalhadores de um Hotel.II - A circunstância de o comunicado ser impresso não o torna um meio de comunicação divulgador de informação por um conjunto maciço de pessoas, nem os seus destinatários - trabalhadores de um Hotel - são o alargado painel que um meio de comunicação social pretende atingir, nem o local de distribuição tem o âmbito vasto que, em ambos os casos, o comum das pessoas entende ser a divulgação que cabe a um meio de comunicação social.III - Assim, os factos constantes da acusação particular integrariam, quando muito, um crime de difamação, p.p.p. art. 180º, nº 1, e 187º, nº 1, ambos do CP o qual, atenta a sua moldura penal, se encontra amnistiado por força do disposto no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/5.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 6205/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4402 - ACRL de 13-01-2000   Contra-ordenação. Prescrição.
Não é aplicável ao regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional o prazo limite de prescrição previsto no art. 121º, nº 3, do CP.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e G. Pinheiro (com voto de vencido por entender que a unidade do sistema jurídico e a necessidade de evitar que uma eventual sucessão de interrupções eleimine, na prática, a própria prescrição).MP: I. Aragão
Proc. 5642/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4403 - ACRL de 13-01-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição.
Circunscrevendo-se o recurso a matéria de direito deve ser dado cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 2, do art. 412º do CPP, importando tal omissão a rejeição do recurso nos termos do disposto no art. 420º, nº 1, do CPP.
Proc. 6688/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4404 - ACRL de 13-01-2000   Crime de ofensas corporais graves por negligência. Aplicação da lei no tempo. Medida da pena.
I- Dadas as exigências de prevenção geral decorrentes da elevadíssima taxa de sinistralidade rodoviária verificada no nosso país, e sem esquecer também as necessidades de prevenção especial, justifica-se a opção por uma pena de prisão, substituída por multa, para sancionar a prática pelo arguido de um crime de ofensas corporais graves por negligência, p. e p. pelo art. 148/2 do CP/82;II- Não é, porém, legalmente admissível que o tribunal, tendo optado pelo regime do CP/82, opere a essa substituição por multa com fundamento no art. 44.º do CP/95. Há que aplicar, na íntegra, um só dos regimes penais que se sucederam no tempo.III- Justifica-se no caso, pelo apontado crime, a aplicação de uma pena de 4 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 800$00, com substituição da prisão por igual tempo de multa à mesma taxa diária, mas ao abrigo do disposto no art. 43.º do CP/82.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira.
Proc. 3015/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4405 - ACRL de 13-01-2000   Invalidade do julgamento. Imediação. Continuidade da audiência. Ineficácia da prova.
O julgamento é inválido, impondo-se determinar a sua repetição verificados que se mostram os seguintes vícios processuais:a) - Violação do princípio da imediação, uma vez que o julgamento foi concluído por um magistrado judicial diverso daquele que o iniciou;b) - Não foi respeitado o princípio da continuidade da audiência especialmente consagrado no n.º 6 do art. 328.º do CPP, cuja violação torna ineficaz a prova produzida.Relator: Cotrim MendesAdjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 5606/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4406 - ACRL de 13-01-2000   Escutas telefónicas. Nulidade relativa. Caso julgado formal. Prova documental. Leitura em audiência. Erro notório.
I - Tendo sido suscitada e conhecida, em sede de instrução, a questão da nulidade de escutas telefónicas, a respectiva decisão a esse respeito tomada pelo Juiz de Instrução constitui caso julgado com força obrigatória ou vinculativa dentro do processo, estando por isso vedado ao Juiz do julgamento reapreciar e decidir a mesma questão.II - O auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental, estando por isso tal prova contida em acto processual que, enquadrando-se no art. 356.º, n.º 1, al. b) do CPP, cabe na ressalva feita no n.º 2 do art. 355.º do mesmo Código.III - É, por isso, manifesto que não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, e bem assim que tal não representa qualquer violação do direito de defesa do arguido, como para além do mais decorre do já decidido quer pelo STJ (Acórdão de 21-01-98, in CJ (STJ), Ano VI, Tomo I, pág. 173), quer pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 87/99, in DR, II Série, de 01-07-99).IV - Os vícios referidos no art. 410.º do CPP, como é por demais sabido, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.V - Assim, não constando desde logo da matéria de facto dada como provada a data em que o recorrente iniciou a sua actividade delituosa, é manifestamente improcedente a invocação do vício de erro grosseiro na apreciação da prova na parte em que o tribunal deu como provado que os veículos 92-64-FS e VU-62-14, independentemente das datas da respectiva compra, foram adquiridas com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes.Relatora: Ana Moreira da Silva.Adjuntos: Armindo Santos Monteiro e Álvaro Dias do SantosMP: J. Vieira.
Proc. 6424/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4407 - ACRL de 10-01-2000   Insuficiência da matéria de facto para decisão. Reenvio do processo.
Padece de vício da insuficiência de facto para a decisão de direito (artº 410º nº 2 a) do C.P.P.) a sentença que, condenando um condutor por estacionar a sua viatura numa curva de reduzida visibilidade (e, por isso, ter causado ferimentos a um outro condutor que, pretendendo descrever essa curva, naquela foi embater), se limita a indicar, de entre os factos provados, onde se encontrava a viatura estacionada, com referência aos nºs de policia, sem se pormenorizarem factos donde se pudesse intuir a que distancia era visível o veículo, considerando o sentido de marcha do assistente e o início da descrição da curva e qual a exacta posição daquele na via.É meramente conclusiva a indicação de que o local do acidente é "uma curva bastante apertada" ou de "visibilidade reduzidíssima", se bem que, sendo já noite, a falta de luzes ligadas de forma a assinalar-se a presença da viatura, comine já alguma responsabilidade criminal.Esta lacuna de apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito implica um novo julgamento nos termos do art. 426º do C.P.P.
Proc. 6255/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4408 - ACRL de 03-01-2000   Prisão Preventiva. Doença Grave.
I - A suspensão com fundamento em doença grave a que se refere o art. 211º do CPP só é de aplicar se o arguido não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar, devendo sobre este assunto atender-se ao parecer médico do E.P. onde se encontra o arguido.II - No caso, o relatório do médico do E.P. afirma que a situação clínica do arguido se encontrar estabilizada não havendo sinais de descompensação, apontando o seu parecer no sentido de que pode aquele ser tratado em estabelecimento prisional, não sendo a conclusão de que beneficiaria se não estivesse privado de liberdade só por si suficiente para a suspensão da medida de coacção de prisão preventiva.Relator: Margarida BlascoAdj: MP: A. Miranda
Proc. 8057/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4409 - ACRL de 22-12-1999   Falta de Conclusões. Rejeição. Recurso.
Versando o recurso matéria de direito, se as conclusões não contiverem as indicações a que alude o nº 2 do art. 412º do CPP tal é conducente à rejeição do mesmo, mal se compreenderia que a ausência total de conclusões, não conduzisse, por maioria de razão, a resultado idêntico.Rel. Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e F. MonterrosoMP: F. Carneiro
Proc. 7270/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4410 - ACRL de 20-12-1999   Continuidade da Audiência. Exame Crítico das Provas.
I - A deliberação, votação, determinação da pena, elaboração do acórdão e sua leitura pública são actos que já não fazem parte da audiência pois que ocorrem depois do seu encerramento. E, sendo assim, tais actos não estão sujeitos à regra de que se fala no art. 328º, nº 1, do CPP.II - Acresce que no caso o processo baixou à 1ª instância para, pelos mesmos juizes, ser suprida a falta de fundamentação pelo que a prova produzida anteriormente, mesmo ultrapassados 30 dias, não perdeu a sua eficácia por a audiência em que foi produzida ter terminado nesse prazo.III - O juiz tem de fazer uma enumeração, ainda que sucinta das provas em que se fundamentou, por forma a que fique transparente e as partes compreendam a razão de ser da sua decisão.IV - A actual redacção conferida ao art. 374º, nº 2, do CPP, em vigor desde 1.1.99, passou a exigir - como, aliás, já o fazia o art. 653º, nº 2, do CPC - que da fundamentação da sentença conste, além dos anteriores requisitos, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.V - No caso, a falta de exame crítico das provas leva a que se ignore, além do mais, qual a amplitude da confissão do arguido com evidente relevo na dosimetria da pena, qual a conexão do depoimento de cada testemunha dos factos provados e, bem assim, qual o aproveitamento que o tribunal fez - e em que medida - de cada um dos relatórios e documentos invocados e da concreta conexão de cada um deles com os factos apurados.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 5736/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4411 - ACRL de 16-12-1999   Prescrição. Interrogatório em Instrução.
O interrogatório do arguido em sede de fase de instrução, regulada no CPP de 1987, não constitui circunstância interruptiva da prescrição do procedimento criminal, face a ilícito criminal ocorrido no ano de 1991, sendo certo que o CP de 1982 e o CP vigente na sequência da revisão nele operada pelo DL nº 48/95, de 15/3, não estabelecem tal facto como factor interruptivo do prazo prescricional do procedimento criminal.É que a falta de harmonização do CP de 1982 com o CPP de 1987 e as graves lacunas daí resultantes não podem ser preenchidas de forma a instituir-se um regime desfavorável para o agente.Relator: Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e A. MendesMP: I. Aragão
Proc. 6298/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4412 - ACRL de 16-12-1999   Prazo. Contagem Dias Úteis.
Não podem ser considerados como úteis, para os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, os dias em que as secretarias judiciais estão obrigatoriamente fechadas, como acontece aos sábados, domingos e feriados.Assim, tendo o prazo para requerer a instrução terminado no dia 15 de Abril, que foi quinta feira, terá que se considerar que o primeiro dia útil subsequente foi a 16/4 (sexta feira), o segundo a 19/4 (segunda feira) e o terceiro a 20/4 (terça feira).Relator: F. MonterrosoAdj: A. Semedo e G. PinheiroMP: I. Aragão
Proc. 6915/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4413 - ACRL de 16-12-1999   Amnistia. Condução. Embriaguez. Falta de Seguro.
I - O crime de condução em estado de embriaguez, p.p.p. art. 292º do CP, não se encontra abrangido pela amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, uma vez que se contém na exclusão imposta pela alínea c), do nº 1 do art. 2º da mencionada Lei, quando nela se faz referência à "demais legislação rodoviária".II - A utilização de veículo sem o mesmo estar seguro pode existir independentemente de o exercício da condução ser efectuado sob a influência do álcool, sendo que a falta de seguro não amplia o risco acrescido inerente à condução sob o efeito do álcool.III - Trata-se de uma medida de salvaguarda destinada à reparação de interesses de terceiros, sendo uma infracção autónoma e dissociável da resultante de utilização de veículo sob o efeito do álcool, não estando, assim, abrangida pela exclusão imposta pelo art. 2º, nº 1, c), da lei nº 29/99, a contra-ordenação p.p.p. arts. 133º (actual 131º) do CE, 1º e 34º do DL nº 522/85, de 31/12.Relator: Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 6832/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4414 - ACRL de 16-12-1999   Assistente. Banco. Lesado.
I - Apenas se podem constituir assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis proteger.II - Neste conceito de ofendido não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Estes, podem ser lesados e nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.III - No caso, crime de burla tentado, o património lesado perante a consumação do crime não seria, em primeira linha, o do recorrente (Banco) mas sim o do titular da conta de onde haveria de sair a importância a transferir. Seria este que veria o seu património diminuído caso a sua conta estivesse provida do saldo necessário. Ainda que, verificado um eventual deslocamento indevido do património do titular da conta, o mesmo é dizer do titular do interesse protegido, o recorrente (Banco) viesse a suportar o prejuízo por efeito de uma outra forma de responsabilidade que não a decorrente do facto ilícito.Rel. Nuno Gomes da SilvaAdj: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4368/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4415 - ACRL de 16-12-1999   Recurso. Admissibilidade. Sucumbência.
I - Nos termos do disposto no nº 2 do art. 400º do CPP, só é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.II - No caso dos autos o pedido é de 100.000$00, pelo que é inferior à alçada do Tribunal recorrido, sendo que a sucumbência, foi de 30.000§00 e por isso inferior ao valor de metade da alçada do tribunal recorrido, não se verificando, assim, os requisitos legais para a admissibilidade do recurso.Rel. Margarida BlascoAdj: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão.
Proc. 6531/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4416 - ACRL de 16-12-1999   Perda de Bens.
I - Decorre do § 1º do art. 14º do Decreto nº 12487, de 14.10.26, que os interessados têm o prazo de três meses após o trânsito em julgado da decisão final, para reclamar a entrega dos bens apreendidos nos autos.II - O facto de os objectos não terem sido utilizados na prática de um ilícito criminal, não obsta ao cumprimento deste preceito, já que o seu âmbito de aplicação é diverso do previsto no art. 109º do CP.III - Não tendo sido requerido a restituição neste prazo, nem tendo sido proferido naquele prazo qualquer despacho que ordenasse o levantamento da apreensão, esgotou-se o mesmo.Rel. Margarida BlascoAdj: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 3334/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4417 - ACRL de 16-12-1999   Contra-ordenação. Contagem. Prazo
I - O art. 60º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações contém todas as regras relativas à contagem do prazo para impugnação, não havendo, pois, alguma lacuna a integrar com recursor às normas do processo penal ou mesmo do processo civil.II - Com efeito, o legislador pretendeu desse modo regular exaustivamente o modo de contagem do prazo para a impugnação judicial, não tendo considerado aquele prazo como judicial.III - Assim, tal prazo, pertencente à fase administrativa do processo contra-ordenacional, não se suspende durante as féria judiciais.Rel. Margarida BlascoAdj: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 7397/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4418 - ACRL de 16-12-1999   Cúmulo Jurídico. Perdão. Amnistia.
I - Tendo um arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, em pena efectiva de prisão e estando algum ou alguns dos crimes cujas penas integram esse cúmulo abrangidas pela amnistia e havendo, para além disso, o arguido de beneficiar do perdão, não se duvidará que o procedimento correcto consiste, em primeiro lugar, em declarar cessada a execução das penas parcelares correspondentes aos crimes amnistiados; depois, sendo ainda vários os crimes não abrangidos pela amnistia, em efectuar o cúmulo jurídico das penas sobrantes; finalmente, em aplicar o perdão que ao caso couber.II - A lei não impõe a presença do arguido à audiência que tem por finalidade única a realização do cúmulo jurídico de penas já fixadas, antes eixando ao critério do juiz determinar a necessidade ou conveniência dessa presença - art. 472º. nº 2, do CPP.III - No caso, tendo em conta a sua simplicidade - tratava-se, na prática, de retirar do cúmulo anteriormente efectuado (onde já fora apreciado o conjunto dos factos e a personalidade do arguido) o correspondente a uma pena parcelar sem grande significado no cômputo geral - poderia ser dispensada a comparência do arguido, como se não veria inconveniente, na impossibilidade de convocar por meio expedito, o defensor já nomeado, em nomear outro para o acto.Rel. Goes PinheiroAdj: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 5190/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4419 - ACRL de 16-12-1999   Questão Nova. Burla. Requisitos. Contradição e Insuficiência. Reenvio.
I - Suscitando o arguido na motivação do recurso questão nova, que não foi suscitada no requerimento que motivou o despacho recorrido, e não estando em causa um nulidade insanável de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso dela conhecer.II - No crime de burla apenas podem ser considerados de execução os actos enganosos que forem praticados pelo agente, depois de ter decidido cometer o crime e com esse fim.III - Se dos factos não resultar, de forma inequívoca, que o comportamento enganoso do arguido teve a finalidade de conseguir que a assistente, mais tarde, lhe viesse a passar uma procuração para, com ela, fazer seus os terrenos, não estaremos perante um crime de burla, por não se verificar o seguinte requisito - prática dos actos lesivos do património ser directamente determinada por erro ou engano astuciosamente provocado com esse fim pelo agente do crime.IV - Os factos provados permitem interpretações contraditórias, sendo certo que é essencial para a decisão sobre a existência do crime de burla esclarecer, sem ambiguidades , se a resolução de apropriação é anterior ou posterior à data em que a procuração entrou na posse do arguido e se este procurou obtê-la para mais tarde consumar o crime.V - Dos factos provados não é possível retirar a conclusão a que chegou a sentença recorrida, de que todo o comportamento do arguido foi finalisticamente pré determinado pelo objectivo de vir a apropriar-se dos lotes de terreno em causa.VI - Ocorrem, assim, os vícios das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 410º do CPP - respectivamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável na redacção de um dos factos provados, que impedem a decisão da causa, importando o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6490/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4420 - ACRL de 16-12-1999   Crime de Dano. Omissão de Factos na Sentença.
I - Na sentença não se fez referência à junção aos autos de documento comprovativo de depósito efectuado à ordem do processo para ressarcimento dos danos materiais causados na fechadura violada, nem se teve em consideração esse mesmo pagamento.II - Essa omissão tem consequência no âmbito da medida da pena aplicada, implicando uma reapreciação dos factos relacionados com o crime de dano.III - A omissão referida integra o vício do nº 2, alínea c) do art. 410º do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto, que impossibilita a decisão da causa e impõe o reenvio para novo julgamento - art. 426º do CPP - ainda que limitado à apreciação dessa única questão.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 5623/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4421 - ACRL de 16-12-1999   Facto Novo Relevante. Meio de Prova.
I - Requerida a substituição da prisão preventiva do arguido por esta agravar o seu estado de saúde, ouvidos o médico do estabelecimento prisional e a sua médica de família, decidiu-se pelo indeferimento por o tribunal não ter ficado convencido de que da manutenção da prisão preventiva decorrida perigo sério de agravamento das doenças de que aquele padecia.II - Interposto recurso desse despacho, a correr termos, foi requerida na mesma data a notificação desses médicos para responderem a questões relacionadas com as doenças do arguido e seu possível agravamento com a prisão preventiva, o que foi recusado.III - Todavia, não visando os quesitos formulados demonstrar facto novo relevante, nos termos do art. 124º, n.º 1, do CPP, consistindo apenas numa repetição de meio de prova, foi bem indeferida a pretensão do arguido.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7173/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4422 - ACRL de 16-12-1999   Erro notório. Nulidade. Conhecimento.
I - Erro notório é aquele de que todos se apercebem directamente e que tem um carácter absolutamente notório ou óbvio, ou seja, erro de tal modo ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, de que o homem de formação média facilmente se dá conta.II - O exame critico das provas, a fundamentação sobre as razões que levaram à conclusão de que o regime do CP de 1982 era mais favorável ao arguido e ainda a fundamentação sobre a preferência pela condenação em pena de prisão, são questões sobre as quais o tribunal se devia ter pronunciado na parte da sentença destinada à fundamentação que inclui uma exposição ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão - art. 374º, n.º 2, do CPP.III - Verifica-se assim a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, a qual depende de arguição, que no caso não aconteceu impedindo o seu conhecimento pelo tribunal.IV - Se a lei prevê a condenação, em alternativa, numa pena privativa e numa pena não privativa de liberdade, é injustificado optar por aquela e, depois, substituí-la por esta.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4093/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4423 - ACRL de 16-12-1999   Honorários. Defensor Oficioso.
I - Em processo penal só poderá considerar-se beneficiário de apoio judiciário, para efeitos do disposto no art. 16º do DL n.º 391/88, de 26/10 (de acordo ainda com o estipulado nos arts. 66º, n.º 5 do CPP e 47º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12) o arguido que o tiver requerido e obtenha decisão judicial nos termos gerais.II - O arguido que sofreu condenação criminal e não seja beneficiário de apoio judiciário nos termos referidos, deve ainda ser condenado, na sentença final, a pagar taxa de justiça e encargos, nestes se incluindo os honorários e despesas atribuídos ao seu defensor.III - Elaborada a conta para liquidar as custas, (taxa de justiça mais encargos) deve o tribunal exigir o reembolso do montante entretanto pago em adiantamento pelo C.G.T. ao defensor, a título de honorários e despesas, de acordo com a condenação contida na sentença final.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido: ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6647/99/9ª (Rel. A. Mendes; Adj: S. Ventura e N. Gomes da Silva; MP: F. Carneiro) ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 6645/99/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 6646/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4424 - ACRL de 16-12-1999   Art. 150º do CPC. Co-autoria. Violência. Roubo. Atenuação Especial.
I - É aplicável em processo penal o disposto no art. 150º do CPC.II - Para haver co-autoria - art. 26º do CP - são necessários dois requisitos: acordo entre os participantes na acção e participação na execução da conduta criminosa.III - O acordo pode ser expresso ou tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, com a vontade de cada um aderis à execução do crime.IV - Para a execução o que importa é que a actuação de cada um dos vários agentes, embora parcelar, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.V - A violência no crime de roubo não implica necessariamente um contacto físico ou que sejam provocadas lesões. A violência pode ser moral e consistir numa actuação que cause à vítima um fundado receio de grave e eminente mal susceptível de paralisar a sua reacção e que tenha a intensidade suficiente para que o agente se apodere do bem.VI - A presença de vários indivíduos, de madrugada, rodeando duas pessoas, exibindo um deles uma faca e todas fazendo exigências relativamente aos bens dessas pessoas, constitui um quadro de violência e violência bastante para a tipificação do crime de roubo.VII - Não tem nenhuma relevância do ponto de vista jurídico, sendo até despropositado, pretender que se considerem factos que não constam da decisão como provados ainda por cima mediante o apoio de prova não produzida em audiência, o que é proibido (art. 355º do CPP), como é o caso das invocadas declarações dos queixosos no inquérito (cfr. art. 356º do CPP).VIII - A atenuação especial a que se refere o art. 4º do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9 - regime especial para jovens entre os 16 e 21 anos - não é de aplicação automática. A pena deve ser atenuada só quando houver razões sérias para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.IX - A ausência do relatório social, cuja elaboração a lei exige quando à data dos factos o arguido tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a se aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social - art. 370º, n.º 2, do CPP -, não constituirá nulidade de conhecimento oficioso mas poderá fazer enfermar o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.X - No acórdão recorrido nenhuma referência se faz sobre as condições pessoais e condição económica dos arguidos, isto apesar de constarem dos autos os relatórios sociais de três dos arguidos (faltando o de um deles), factores essenciais para uma tanto quanto possível precisa avaliação da sua personalidade de elevada importância para a medida da pena (cfr. art. 72º do CP).XI - Existe, assim, nesta parte uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada o que integra o vício previsto no art. 410º, n.º 2, a), do CPP, que impõe o reenvio para novo julgamento ainda que restrito às referidas condições.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. Almeida.MP: A. Miranda
Proc. 4812/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4425 - ACRL de 16-12-1999   Amnistia. Alteração da Acusação. Inibição de Conduzir. Suspensão.
I - A previsão e punição da condução em estado de embriaguez é, seguramente, uma regra de trânsito rodoviário e assim sendo deve considerar-se excluído da amnistia (art. 2º, nº 1, c), da Lei nº 29/99) o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do CP.II - Se no decurso da audiência se fizer prova de factos que representem uma alteração da acusação mas sem qualquer relevo para a alteração do crime ou do máximo da pena, o juiz deve comunicar a alteração ao arguido por imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte deste.III - Tal comunicação só deverá acontecer quando tenha relevo para a causa, "rectius", quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia da defesa do argguido.IV - Quanto à proibição de conduzir que é pena acessória do crime do art. 292º do CP, se a punição é em pena de multa evidentemente que a suspensão não tem lugar visto que nem a pena principal, de multa, não pode ser suspensa - art. 50º, nº 1, do CP. Assim, no caso, não deveria ter sido suspensa na sua execução a pena acessória aplicada, não podendo contudo tal decisão ser alterada face ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido:( I parte )- ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 5523/99/9ª (Rel. F. Monterroso; Adj:A. Semedo e G.Pinheiro;MP:A.Miranda).
Proc. 6690/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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