Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4426 - ACRL de 16-12-1999   Matéria de Facto. Transcrição. Nulidade.
I - Quando impugne matéria de facto deve o recorrente ter o cuidado de, além de indicar os pontos de facto incorrectamente dados como assentes, na sua perspectiva, mencionar também as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e deve fazê-lo por referência aos suportes técnicos usados para a documentação.II - Só mediante essa menção aos suportes técnicos, é que haverá lugar a transcrição, como refere o nº 4, do art. 412º do CPP, transcrição essa que será limitada precisamente às partes da prova que o recorrente tenha previamente indicado de que deverá o próprio recorrente encarregar-se.III - No caso, pese embora a circunstância de se ter procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, este Tribunal vê-se objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.IV - Não existe, ou não tem qualquer consequência, a invocada violação dos arts. 159º, nº 2, do CE e 2º, nº 5, do Dec.Reg. nº 24/98, devido ao facto de o arguido não ter sido notificado de que podia requerer contraprova. Primeiro, porque a dita contraprova acabou por se realizar não ficando prejudicada a defesa do arguido e, segundo, porque porque a eventual nulidade que dessa omissão decorresse e que não existe, não sendo das elencadas no art. 119º do CPP deveria ter sido arguida o mais tardar no decurso de audiência de julgamento, de acordo com o determinado no art. 120º, nº 3, do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4939/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4427 - ACRL de 15-12-1999   Não transcrição da sentença no registo criminal. Questão a conhecer no momento da decisão ou em despacho posterior.
I - Só é passível de recurso o que já antes foi objecto de apreciação ou que, devendo ter sido apreciada, o não foi pela decisão recorrida.II - Por isso, não tendo o arguido suscitado, em sede de julgamento, a questão da não transcrição da sentença no registo criminal, nem havendo sequer elementos que apontassem para que essa decisão fosse oficiosamente tomada, é manifesta a improcedência do recurso circunscrito à parte da decisão condenatória que ordenou a transcrição.III - De resto, sendo sempre modificável, nesta parte, a decisão recorrida, nada impede o recorrente de vir a suscitá-la mesmo depois da respectiva publicação e/ou trânsito em julgado. Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira.
Proc. 6363/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4428 - ACRL de 15-12-1999   Actos processuais. Prazos. Contagem. Prática via postal. art. 150.º do CPC
I - O art. 150.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo penal;II - Por isso, sendo o acto processual praticado por via postal, vale como data da sua prática aquela em que o respectivo registo se efectivar.Relator: Álvaro Dias dos SantosMP: J. Vieira
Proc. 2300/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4429 - ACRL de 15-12-1999   Crime de condução em estado de embriaguez. Sanção acessória. Art. 69.º do CP. Medida da pena.
I - A clivagem existente na Jurisprudência relativamente ao enquadramento jurídico-penal da sanção acessória que cabe ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi resolvida pelo assento do STJ n.º 5/99, de 17-06-99, publicado no D.R., I série, de 20/07/99.II - Quando alguém conduz um veículo, em via pública ou equiparada, com um T.A.S. (taxa de álcool no sangue) igual ou superior a 1,2 gr./l, tem de suscitar uma gravosa reacção punitiva porquanto já não se trata de tão só conduzir influenciado pelo álcool mas sim de conduzir em estado de embriaguez.III - No caso sub-judice estamos perante uma conduta dolosa por parte do arguido que conduzia um veículo automóvel com a elevada taxa de álcool no sangue de 2,55 gramas por litro, ou seja, ultrapassando em cinco vezes o limite a partir do qual a ingestão de álcool começa a ter notórios efeitos na aptidão para conduzir.IV - Por isso, face aos limites previstos no art. 69.º do C.Penal e fazendo a devida ponderação do binómio culpa/prevenção é adequada a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de cinco (5) meses.Relator: Adelino SalvadoMP: J. Vieira
Proc. 6.777/ 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4430 - ACRL de 09-12-1999   Competência. Local do ilícito
I - Cumpre eficazmente as finalidades da obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios, na fase de inquérito, o despacho que declara competente o tribunal nos termos do disposto no art. 21º, nº 1 do CPP.II - O MP é o titular da acção penal e a ele compete a direcção do inquérito. Por isso, a notícia do crime que releva, designadamente para efeitos de competência para realizar o inquérito, é a que chega ao seu conhecimento e não ao órgão de polícia criminal.III - Sendo ainda duvidoso o local em que o crime fortemente indiciado foi cometido, a regra processual que tem aplicação é a do nº 2 do art. 264º do CPP.IV - É ao juiz de instrução criminal do tribunal onde corre o inquérito que compete resolver todas as questões de natureza jurisdicional que aí se levantem. Ou seja, a competência (territorial) do JIC é sempre aferida, na fase de inquérito, pelo local onde este corre os seus termos.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP:
Proc. 6722/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4431 - ACRL de 09-12-1999   Condução em estado de embriaguez. Pena. Prisão. Suspensão.
I - O arguido já fora condenado por idêntico crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa relativamente elevada, considerando a sua situação económica. Todavia, esta pena não privativa de liberdade mostrou-se ineficaz para o afastar do cometimento do crime destes autos. Além disso, nova opção por uma pena de multa não realizaria as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Daí que tenha sido correcta a opção pela pena de prisão.II - A culpa jurídico penal é um conceito material que não se esgota num puro juízo de censura, mas inclui a razão da censura e, com ela aquilo que se censura ao agente. A esta luz é elevada a culpa do arguido, já que se dispôs a conduzir um veículo automóve, depois de ter bebeido alguns copos de uísquie, amêndoa amarga e aguardente, com uma taxa de alcoolémia (3,19 gr/l) muito superior ao limite a partir do qual a condução de veículos passa a ser crime, sem ter qualquer motivo relevante para conduzir naquele estado, uma vez que o fazia apenas com o fim de ir pescar.III - São assim elevados quer o grau de culpa quer as exigências de prevenção pelo que não merece censura a pena fixada, que se situa sensivemente a meio da moldura penal abstracta.IV - O arguido é pessoa relativamente bem inserida familiar e profissionalmente e por isso, as suspensão da execução da pena de prisão, de carga negativa social mais gravosa que a pena de multa e também particularmente estigmatizante para pessoas, como o arguido com família constituída e emprego estável na função pública, tem a virtualidade de o afastar do cometimento de novos crimes, devendo no entanto o período de suspensão ser relativamente longo atentos os antecedentes.V - A suspensão abrange só a pena de prisão e não também a pena acessória de proibição de condução, pena que, aliás, não pode ser suspensa.No mesmo sentido (V): ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 580/2000 (Rel: A. Semedo; Adj: G. Pinheiro e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. --- 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4432 - ACRL de 09-12-1999   Medidas de Coacção. Suspensão do Exercício de Actividade.
A suspensão do exercício da actividade médica para ser decretada - por ser demasiado gravosa e atendendo também a que o arguido a exercia há mais de de 17 anos sem ter sido posta em causa a sua capacidade - requer investigação mais profunda e cientificamente documentada, sobre os indícios dos factos que lhe são imputados.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 5748/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4433 - ACRL de 09-12-1999   Extorsão. Ameaças. Suspensão.Pena.
I - Serão ameaças válidas para integrar o crime de extorsão todas aquelas que integram o conceito de ameaças, quer como crime simples quer como crime agravado por recurso ao conceito de circunstâncias agravantes do art. 297º do CP, quer ao conceito de circunstâncias agravantes gerais previstas no art. 72º do CP de 1987.II - Uma vez que a possibilidade de pagamento da multa por parte do arguido deve ser aferida por critérios de razoabilidade, há, neste caso concreto, que concluir que o arguido, que se encontra desempregado, não tem meios pessoais de subsistência e está impossibilitado de pagamento da multa.III - No caso estão reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 48º, nº 1, do CP de 1982, tudo permitindo chegar à conclusão de que a simples censura e ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação de crimes.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso (com voto de vencido na parte da suspensão da execução da pena por considerar não verificada a condição da última parte do nº 1 do art. 48º do CP de 1982.; ainda com reservas do Pres. da Secção quanto à fundamentação da mesma questão).
Proc. 2677/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4434 - ACRL de 09-12-1999   Medidas de Coacção.
Para que se diga que existe perigo de fuga hão-de avançar-se razões concretas, válidas, plausíveis, relativas à pessoa que vai ter cerceada a sua liberdade. A moldura penal correspondente ao crime não é por si um elemento que constitua fundado motivo para crer na fuga do recorrente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V.AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 5309/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4435 - ACRL de 09-12-1999   Co-autoria. Requisitos.
I - Para haver co-autoria, de acordo com o art. 26º do CP, são necessários dois requisitos: acordo entre os participantes na acção e participação na execução da conduta criminosa.II - O acordo pode ser expresso ou tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, com a vontade de cada um aderir à execução do crime.III - Para a execução o que importa é que a actuação de cada um dos agentes, embora parcelar, se integre no todo e conduza á produção do objectivo em vista.IV - A participação do arguido nos factos preenche os requisitos mencionados, pouco importando que não se tenha provado a existência de uma combinação prévia, com uma divisão de tarefas ou que se não tenha apurado quem concretamente empunhou as navalhas.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4809/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4436 - ACRL de 09-12-1999   Recurso para Melhoria de Direito. Coima. Fundamentação. Remissão. Vício.
I - O recurso para melhoria de aplicação do direito ou uniformização de jurisprudência, a que alude o art. 73º, nº 2, do Dec-Lei nº 433/82, só pode interpor-se da sentença.II - A decisão da autoridade administrativa que aplica ao arguido uma coima, sendo aquela um único acto (definitivo e executório, nos termos em que o é a sentença criminal) jurisdicional, inscrita no âmbito da imputação de competência própria do órgão decisor, insere-se num processo no qual, apesar de obedecer ao signo da simplicidade e celeridade se jogam direitos, liberdade e garantias fundamentais do cidadão, pelo que não podem ser omitidas diligências e/ou formalidades essenciais.III - A fundamentação do acto existe, ainda que por remissão, o que não existe é uma conclusão lógica (traduzida na aplicação da medida da coima) face à fundamentação constante do acto, verificando-se, assim, a contradição entre a fundamentação e a decisão que consubstancia o vício da alínea b) do nº 2, do art. 410º do CPP.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 4796/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4437 - ACRL de 09-12-1999   Acórdão. Correcção. Fundamento.
A interpelação do tribunal pelo recorrente para que esclareça se foi num certo sentido, que indica, que no acórdão se interpretou determinados normativos, seria legítima e justificaria a peticionada aclaração se no acórdão ao menos se tivesse admitido ser esse um dos sentidos possíveis das normas analisadas e se não tivesse esclarecido se era esse o adoptado. Não sendo o caso, o requerimento carece de fundamento sério e como tal deve ser indeferido.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 6577/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4438 - ACRL de 09-12-1999   Conflito. Competência
Perante um conflito de competência entre os Juizes dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto falece ao Tribunal da Relação de Lisboa competência para dele conhecer. O conhecimento desse conflito é da competência do STJ, secções criminais - art. 11º, nº 3, alínea c), do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura
Proc. 7724/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4439 - ACRL de 09-12-1999   Receptação. Restituição de Objectos.
A restituição relevante para os fins do art. 206º do CP de 1995 deverá ser proveniente de acto voluntário do agente e não bastar-se com a entrega dos objectos resultante da sua recuperação pela intervenção das forças policiais.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: R.Marques
Proc. 5610/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4440 - ACRL de 09-12-1999   Insuficiência da Matéria de Facto.
Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, num acidente de viação com intervenção de dois veículos, nada se diz nas epígrafes "factos provados" e "factos não provados" quanto a ter ou não havido embate de um no outro.Rel. Alberto MendesAdjuntos: N. Gomes da Silva e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 5458/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4441 - ACRL de 09-12-1999   Legítima Defesa. Censurabilidade. Indícios. Desvalor da Conduta.
I - Os requisitos da legítima defesa do código actual não são substancialmente diferentes dos exigidos pelo velho diploma.II - Havendo agressão inicial de ofendido e ilícita, no sentido de que este não tinha o dever de a fazer, resultando da factualidade dada como provada que "de seguida envolveram-se ambos em contenda" é lógico concluir que o arguido se defendeu dessa agressão.III - A necessidade do meio (de defesa) deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto "ex ante", devendo a indagação fazer-se no sentido de determinar se para um defendente naquelas condições exteriores e pessoais o meio utilizado surge como necessário, ou seja, impõe-se uma análise casuística.IV- As lesões apresentadas pelo ofendido apontam no sentido de um excesso intensivo, sendo certo que as condições envolventes e pessoais do arguido não justificavam uma reacção tão intensa e desproporcionada.V - As circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º do CP não são de funcionamento automático: elas constituem indícios da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a moldura penal agravada, meras presunções ilidíveis.VI - Verificada uma dessas circunstâncias deve o Juiz, antes de concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, verificar se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente que possam atenuar significativamente o conteúdo da ilicitude ou da culpa e assim afastar o efeito do indício da circunstância em causa. Trata-se, em suma, da aplicação do princípio da ponderação global do facto e do autor.VII - O afastamento daquele efeito de indício terá de fundar-se numa acentuada diminuição da ilicitude - traduzida numa diminuição do desvalor da conduta, associada ou não a uma diminuição do desvalor do resultado - e sobretudo na diminuição do desvalor da atitude.VII - O circunstancialismo que procedeu e rodeou a actuação e a personlidade do agente (o comportamneto violento do ofendido esteve na génese do evento em análise) perfunctoriamente retratada na sentença têm a virtualidade de alterar a inagem global do facto, afastando os apontados efeitos de indícios dos mencionados exemplos padrão. Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 5452/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4442 - ACRL de 09-12-1999   Recurso. Conclusões. Multa. Suspensão
I - Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação não se alcança o sentido da invocada causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem se vê onde se possa alicerçar na factualidade dada como provada.II - A medida da pena de multa fixada na sentença foi encontrada criteriosamente, não permitindo em principio o art. 48º do CP (actual art. 50º) a suspensão da execução da pena de multa.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 5311/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4443 - ACRL de 09-12-1999   Convolação. Furto. Receptação.
Se os factos dados como assentes na sentença recorrida não integram os elementos essenciais do crime de receptação não pode o tribunal proceder à convolação do crime de furto por que o arguido vinha acusado para o aludido crime de receptação. Consequentemente, não havia que ser dado cumprimento ao disposto no art. 359º, nº 1, do CPP, ex vi do nº 3 deste preceito.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. Semedo.MP: I. Aragão
Proc. 6258/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4444 - ACRL de 09-12-1999   Indemnização. Montante. Suspensão da Pena. Condição.
I - A situação económica do recorrente não é (de profissão pedreiro, aufere mensalmente 90.000$00, vivendo com a companheira e dois filhos menores) de molde a permitir que a indemnização suba para montantes de muito significado, embora, é claro, esse seja um dos aspectos a considerar.II - Não é correcto afirmar que a norma do art. 51º, nº 1, alínea a) do CP seja uma violação da proibição da "prisão por dívidas" e que nela se pretenda ver qualquer inconstitucionalidade.III - Não está em causa o incumprimento de qualquer relação contratual já que a quantia que o recorrente foi condenado a pagar tem o seu fundamento legal na responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 483º, nº 1, do CC.IV - O cumprimento do dever imposto não pode, à partida, ser declarado como impossível ou irrazoável sem que o recorrente faça qualquer esforço para alcançar os meios de reparar o mal que causou. De resto, do não cumprimento dos deveres impostos não surge como consequência automática a revogação da suspensão da pena.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 6532/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4445 - ACRL de 09-12-1999   Questão Prévia. Desobediência. Testemunhas. Falsas Declarações.
I - O facto de se ter ordenado a extracção de certidão para averiguação de eventual crime de falsas declarações por parte de testemunhas, por existir contradição nos depoimentos prestados, não inibe o julgador de conhecer dos factos que estão na base dessa mesma contradição. Pelo contrário, deles deve tomar conhecimento e decidir, uma vez que os mesmos foram submetidos a julgamento. Não há, assim, questão prévia que imponha a remessa para outra forma processual nos termos da alínea b), do art. 390º do CPP.II - O que estaria vedado ao tribunal era conhecer do eventual crime de falsas declarações, precisamente porque tal questão não constituia, em concreto, pressuposto do conhecimento do objecto do processo.III - No âmbito da matéria sujeita a julgamento - a existência dos crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência - foi produzida, em audiência a prova necessária e suficiente que conduziu à expressão da convicção do tribunal - fundamentada, e que se materializou na condenação do arguido por tais crimes, não tendo sido necessária a realização de outras diligências de prova para a descoberta da verdade.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 6204/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4446 - ACRL de 07-12-1999   Falta injustificada. Revisão das medidas de coação. Mandados de detenção. Recurso. Manifesta improcedência.
É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, se com o mesmo o recorrente visa apenas impugnar:a) - O despacho que julgou injustificada a sua falta à audiência de julgamento, quando é certo que que a impossibilidade dessa comparência não foi comunicada ao tribunal nem com 5 dias de antecedência nem no próprio momento designado para a sua realização, tudo conforme os ditâmes do n.º 2 do art. 117.º do CPP/98;b) - A decisão que lhe impôs novas medidas de coacção, quando os autos documentam uma reiterada violação das obrigações decorrentes das medidas anteriormente vigentes;c) - O despacho que ordenou a passagem de mandados de detenção da recorrente a fim de assegurar a sua comparência na próxima data designada para o julgamento, certo como é que o tribunal mais não fez do que observar escrupulosamente os mecanismos processuais ao seu dispôr, e designadamente o preceituado no n.º 2 do art. 116.º do CPP, com vista a alcançar aquele desiderato.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda JonesMP: J. Vieira
Proc. 5.352/ 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4447 - ACRL de 02-12-1999   Álcool. Condenação. Inibição de Conduzir. Suspensão. Amnistia.
I - Não merece contestação que a condução de veículo, com álcool ou sem álcool, se integra no conceito do "exercício da condução", sendo este disciplinado por "regras do trânsito rodoviário". Consequentemente, quem exerce a condução de veículos motorizados sobre influência do álcool, exerce-a com violação do trânsito rodoviário e se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l essa conduta é tipificada como crime.II - Assim, quem conduz nesse estado comete um crime (art. 292º do CP), comportamento que por isso ocorre no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito, sancionável com a proibição de conduzir veículos dessa espécie por um período fixado por lei entre 1 mês e 1 ano.III - A pena acessória do CP não pode deixar de ser aplicada; não pode ser atenuada especialmente; não poderá ser substituída por caução de boa conduta nem o CP admite a suspensão da inibição de conduzir, visto que o art. 50º, nº 1, apenas permite a suspensão das penas de prisão.IV - A previsão e punição da condução em estado de embriaguez é, seguramente, uma regra de trânsito rodoviário e assim sendo é até sem qualquer esforço interpretativo que se pode e deve considerar excluído da amnistia o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda.
Proc. 5512/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4448 - ACRL de 02-12-1999   Ofensa Integridade.
I - Entende-se que comete o crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º (art. 142º do anterior, mas que aqui não releva já que o novo regime tem de aplicar-se em bloco) e não o qualificado no art. 146º, ambos do CP actual, o arguido que intencionalmente embateu ligeiramente com a frente do véiculo que conduzia no corpo da ofendida, provocando-lhe a queda ao solo, assim lhe causando seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho, porquanto nas circunstâncias descritas, sem mais, tal veículo não pode ser havido como meio particularmente perigoso.Ii - No actual código o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do código anterior deixou efectivamente de existir como tal, passando as ofensas corporias a ser contempladas pelo art. 143º (ofensas simples à integridade física) sendo o crime agravado nas circunstâncias do art. 145º, nº 2, e só é qualificado quando as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. Aragão
Proc. 5238/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4449 - ACRL de 02-12-1999   Nexo de Causalidade. Acidente. Morte.
I - Não havendo na lei nada que faça presumir que a morte ocorrida após um acidente de viação é consequência deste, não tem cabimento a pretensão da recorrente de que se considere verificado o referido nexo de causalidade por força das disposições legais relativas à prova por presunção, nomeadamente o art. 349º do CC.II - Numa área de grande melindre, em que são requeridos particulares conhecimentos científicos, a conclusão de que a morte do ofendido foi causada pelos ferimentos por ele sofridos no acidente, há-de resultar da prova que constar dos autos e não do recurso a meros juízos de normalidade. Se da prova resultarem incertezas quanto às causas da morte, não poderá estabelecer-se o nexo de causalidade por obediência ao princípio in dubio pro reo.III - Se o julgador divergir do estado de dúvida do perito (que no fundo afirmou que face aos elementos técnicos e científicos disponíveis, não é possível estabelecer o nexo de causalidade), optando pela existência do nexo de causalidade, deverá fundamentar a divergência nos termos impostos pelo art. 163º, nº 2, do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: I. Aragão
Proc. 5937/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4450 - ACRL de 02-12-1999   Pena. Multa. Quantitativo.
I - Nos procedimentos para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena. Significa isto que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, concretizados no nº 2 do mesmo preceito.II - O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, demtro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.III - No caso, considerando que o arguido aufere por mês cerca de 60.000$00, com os quais tem de fazer face às despesas do seu agregado familiar composto por quatro pessoas, o que dá um rendimento per capita de cerca de 500$00 diários e os actuais níveis do custo de vida, não se afigura benevolente a quantia de 600$00 fixada para cada dia de multa.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: F. Carneiro
Proc. 6221/99 9ª Secção
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Sumário elaborado por N
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