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4526 - ACRL de 25-05-1999   Cheque sem provisão. Valor elevado. Valor consideravelmente elevado. Aplicação da lei no tempo. Prescrição.
I - As quantias de Esc: 664.406$00 e de Esc: 659.898$00, tituladas em dois cheques emitidos com datas de 14 e 21 de Junho de 1993, respectivamente, não podem deixar de reputar-se "consideravelmente elevadas" para efeitos de agravação dos respectivos crimes de emissão de cheque sem provisão, nos termos do disposto na alínea c) do art. 314.º do C.Penal/82, para o qual remetia o art. 11.º, n.º 1-a do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, ao tempo vigentes.II - O Código Penal de 1995 instituiu, no que respeita a valores monetários, uma qualificação tripartida: valor não elevado, valor elevado e valor consideravelmente elevado. E a punição do crime de emissão de cheque sem provisão, na vigência daquela versão originária do DL n.º 454/91, passou a ser moldada a partir dessa qualificação, correspondendo o crime simples ao cheque de valor não elevado, o crime qualificado de 1.º grau ao cheque de valor elevado e o crime qualificado de 2.º grau ao cheque de valor consideravelmente elevado.III - Com a entrada em vigor do DL n.º 315/97, de 19 de Novembro, entendeu o legislador não se justificar para a emissão de cheque de valor consideravelmente elevado o estabelecimento de uma moldura penal mais grave do que a cominada para a emissão de cheque de valor apenas elevado, ou seja que exceda 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.IV - Assim, e visto que o quantitativo dos cheques ora em causa excede as 50 unidades de conta, em qualquer dos regimes penais que se sucederam no tempo é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal.V - Pelo que tendo os crimes sido cometidos em 14-06-93 e 21-06-93, há que concluir que a prescrição ainda se não completou no momento presente.Relatora: Margarida BlascoAdjuntos: Goes Pinheiro e Sousa NogueiraMP: Moisés Covita
Proc. 8172/9 5ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4527 - ACRL de 14-04-1999   Crime semi-público. Estado ofendido. Denúncia. Formalidades. Legitimidade do Ministério Público. MP.
I - A denúncia nos crimes semi-públicos não obedece a formalidades especiais, podendo até ser verbal (art. 246.º, n.ºs 1 a 3 do CPP);II - A remessa ao MP de um auto de notícia, acompanhado do respectivo processo, por parte do Capitão do Porto de Ponta Delgada a denunciar o furto de areia do domínio público marítimo significou, inequivocamente, a intenção de proceder criminalmente contra o respectivo denunciado.III - Assim, o MP tem legitimidade para exercer a acção penal pelo correspondente crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º do CP.Relator: Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 950/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4528 - ACRL de 23-03-1999   Prisão preventiva ilegal. Constitucionalidade do art. 225º do CPP
A decisão do recurso (impugnação judicial da aplicação de uma coima), de acordo com a regra geral da alínea c) do nº 1 do art. 379º do CPP, tem de analisar e pronunciar-se sobre todas as questões colocads pelo recorrente - e que este invoca no sentido de pugnar (bem ou mal) pela sua não condenação noutros termos - sob pena de nulidade.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N.G. Silva e S. VenturaMP:
Proc. --- 1ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Boaventura
 
4529 - ACRL de 27-11-1998   Crime de recusa a exame de alcoolémia/pena acessória
O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja (dolosamento) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do seu estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandato legítimo da autoridade competente - incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool, previsto no art. 158º/3 do CE, e punido com a pena principal e com a pena acessória de proibição temporária de conduzir veículos motorizados, nos termos dos arts. 158º/3 do CE/98 e 69º/1 do CP/95.
Proc. 5101/98 3ª Secção
Desembargadores:  Carmona da Mota - Gaspar de Almeida - Simões Ribeiro -
Sumário elaborado por José Rita
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