ACSTJ de 28-03-2000
Embargos de executado Livrança Aval Exequente Direito de regresso Título executivo
I - Demonstrando-se nos autos que, do verso da livrança, constam duas assinaturas inquestionadas e sobre as quais constam os dizeres: 'endossamos sem garantia aos senhores F.. e G...', uma vez que ambos os endossados figuravam já no mesmo título originariamente, como avalistas do subscritor, ficaram estes endossados sendo, ao mesmo tempo, credores e devedores da obrigação por ele titulada. II - O obrigado cambiário que, por via do endosso, se vê, mais tarde, investido na posição de portador da letra e não a reendosse apenas poderá exigir o seu pagamento dos obrigados a ele anteriores, i.e., aos que já, para com eles, respondiam quando por ela ficou obrigado. III - A concessão do aval numa livrança importa a constituição de uma obrigação pecuniária a cargo do avalista e, estando o aval assinado pelo devedor a livrança era, antes do seu pagamento ao Banco, um título executivo que este poderia usar contra qualquer um dos responsáveis cambiários, designadamente os co-avalistas. IV - Entre os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum. V - O fiador que pagou - qualidade que aqui cabe aos exequentes - fica sub-rogado nos direitos do credor contra os outros fiadores de harmonia com as regras das obrigações solidárias, das quais é de destacar o direito de regresso contra cada um deles na parte que lhe competir, sendo de presumir que todos comparticipavam em partes iguais na dívida comum.V.G.
Revista n.º 453/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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