ACSTJ de 28-03-2000
Reivindicação Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia Nulidade Conhecimento oficioso Propriedade horizontal Título constitutivo
I - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe forma submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. II - As presunções do art.º 7.º do CRgP são ilidíveis pela prova da invalidade ou nulidade do acto que fundamentou o registo e, porque simultaneamente foi pedido o cancelamento do registo no seguimento do entendimento da doutrina e da jurisprudência de que o reconhecimento da impugnação, feita em juízo, dos factos comprovados pelo registo, é condicionado pela formulação do pedido de cancelamento do registo, não houve excesso de pronúncia ao decretar-se o cancelamento da inscrição a favor da autora. III - Continua válida a doutrina do assento de 10-05-89, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência segundo o qual, nos termos do art.º 294 do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilidade diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal.V.G.
Revista n.º 126/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
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