Legislação
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 59.º
Serviços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto