Legislação
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 119.º
Competência em matéria contra-ordenacional
Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto