Legislação
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 154.º
Quadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto