Artigo 385.º
Ilicitude de despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 375.º;
b) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.