Artigo 486.º
Proposta negocial
1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras;
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.