Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção colectiva
1 - A convenção colectiva pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
3 - A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva, nos termos do artigo anterior.