Artigo 3.º
Deveres especiais
1 - Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados:
a) A garantir o funcionamento efectivo dos sistemas de segurança privada previstos no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo anterior;
b) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do presente decreto-lei;
c) A conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias;
d) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal;
e) A destruir imediatamente as gravações de imagem e som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se estas não lhes forem solicitadas nos termos da alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar ao governador civil territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção da autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.