Artigo 14.º
Invalidade dos contratos
1 - Os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil.
2 - Em vez da anulação, pode o consumidor requerer a modificação do contrato segundo juízos de equidade.
3 - Se a invalidade afectar apenas uma ou mais cláusulas do contrato, pode o consumidor optar pela manutenção deste, reduzido ao seu conteúdo válido.