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DECRETO-LEI N.º 57/2008, DE 26 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 15.º
Responsabilidade civil
O consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida nos termos do presente decreto-lei é ressarcido nos termos gerais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março