Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, se o infractor for pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória final.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à ASAE ou à autoridade administrativa competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 19.º
6 - A aplicação das coimas compete à entidade prevista no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não exista, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
7 - O montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não exista, da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que realiza a instrução;
c) 10 % para a entidade prevista no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não exista, para a CACMEP.