Artigo 220.º
Apresentação de contas pelo liquidatário
1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 14 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O liquidatário pode, entretanto, ser obrigado a prestar contas, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão de credores.