Artigo 234.º
Chamamento dos credores para embargarem
Recebido o acordo, são notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não tenham aceitado, por editais com a dilação de 14 dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em 14 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público, sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário judicial e à comissão de credores.