Artigo 244.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser contestados nos sete dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.